co .ac L ... n o . I~~~~~~~~~~~~~~~4 I'e o * 44 çl~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~1 LU-- CD O ~ ~ ~ ~ *.~~~.' 4.4 ~~~~*-~~"" 'r '4~~C c Lu~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~L o o~~~~~~~~~~~~~~~ l | G k n 2 -jE. , ' | o a,! 0 0 ` ; - 0 ; | O °o- ° S :: 1 a> eL o CD O~0 PROGRAMA INTEGRADO DA REFORMA PROFISSIONAL DE MOÇ kMBIQUE (PIREP) Estrutura da Política de Reassentamento (RPF) Esboço Revisto do Relatório Proponente: PIREP MOÇAMBIQUE Consultor: Kent Kafatia Caixa Postal 31271 Cidade Capital Lilongwe 3. Malawi. Telefone Celular: (265) 8 831 595 E-mail: kafatiakent@yahoo.co.uk ii ÍNDICE íN D IC E .................................................... ........................ ............ 111 RESUMO EXECUTIVO ................................. .V AGRADECIMENTOS .............. IX LISTA DAS SIGLAS/ ACRÓNIMOS .. ............. X DEFINIÇÃO DE TERMOS USADOS NO RELATÓRIO . .I............ .............. X 1. INTRODUÇÃO ........................................... ...... 1 1.1 GENERALIDADES ......................1............. .... 1 1.2. OBJECTIVOS DO PIREP ......................2............. .... 2 1.3. COMPONENTES DO PIREP ......................3............. .... 3 1.4. CARACTERÍSTICAS DAS ACTIVIDADES DO PROJEC TO. 4 1.5. CONSIDERAÇÕES AMBIENTAIS E SOCIAIS PARA A' ACTIVIDADES DO PROJECTO ..... ............. 4 1.6 BASE E FORMATO DA ESTRUTURA DA POLÍTICA D E REASSENTAMENTO . . 6 2.0 OBJECTIVOS E JUSTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DA POLÍTICA DE REASSENTAMENTO ................. , 12 2.1 OBJECTIVOS DA ESTRUTURA DA POLíTICA DE REASSENTAMENTO ................................. ... 12 2.2 JUSTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DA POLÍTICA DE REASSENTAMENTO DO PIREP ....................... .......... 13 3.0 ADMINISTRAÇÃO DA TERRA E CATEGORIAS DAS PESSOAS AFECTADAS .......................................... .... 16 3.1 JURISDIÇÃO DA ESTRUTURA .................................. ... 16 3.2 POSSE DE TERRA EM MOÇAMBIQUE ........................ .......... 16 3.3 NÚMERO PROVÁVEL E CATEGORIAS DE PESSOAS AFECTADAS .............................................. .. 18 iii 4.0 PASSOS A SEREM SEGUIDOS NA AQUISIÇÃO DA TERRA E REASSENTAMENTO PARA AS ACTIVIDADES DO PROJECTO PIREF .............. 21 4.1 O PROCESSO DE AVALIAÇÃO ............................ ........... 21 4.2 PASSOS CONDUCENTES À PREPARAÇÃO DO PLAI O DE ACÇÃO DE REASSENTAMENTO ...................... ........... 21 5.0 PRINCÍPIOS ORIENTADORES PARA OS VÁRIOS TIPOS DE ME ANISMOS DE AQUISIÇÃO DA TERRA ................................... .... 24 5.1 PRÁTICAANTERIOR E ACTUAL PARAAS ESCOLAS DO MINED E INEFP .................................... ........... 24 5.2 MECANISMO DE AQUISIÇÃO DE TERRA PROPOSTO .......... 24 5.4 CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA SEM COMPENSAÇÃI ......... 26 5.5 AQUISIÇÃO INVOLUNTÁRIA DA TERRA .................... ........... 27 6.0 CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA DESLOC AMENTO DE PESSOAS AFECTADAS PELO PROJECTO .................................... .............. 28 6.1 CRITÉRIOS DO BANCO MUNDIAL PARAA DETERMI AÇÃO DA ELEGIBILIDADE À COMPENSAÇÃO ............................... . ........... 28 6.2 PROCEDIMENTOS DO PAGAMENTO DA COMPENS ÇÃO..29 6.3 LEGISLAÇÃO MOÇAMBICANA SOBRE A COMPENS ÇÃO . 29 6.4 A COMPARAÇÃO DA LEI MOÇAMBICANA COM A OP 4.12 DO BANCO MUNDIAL SOBRE A COMPENSAÇÃO ................................. 30 6.5 CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS NO DESLOCA MENTO DE PESSOAS .............................................. 30 7 PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO, VALORIZAÇÃO E ELIGIBILII ADE ... 31 7.1 PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO ......................................................... 31 7.2 VALORIZAÇÃO DA TERRA ESTATAL .......................... .......... 31 7.3 VALORIZAÇÃO DA TERRA COSTUMEIRA ................... .......... 31 7.4 CÁLCULOS PARA PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃC E CONSIDERAÇÕES AFINS ..................................... .......... 32 7.5 ATRIBUIÇÕES PARAA COMPENSAÇÃO. .......... 37 iv 8. PROCEDIMENTOS DA ENTREGA DE COMPENSAÇÃO ............. . ............. 38 8.1 CONSULTAS E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA .................. ........... 38 NOTIFICAÇÃO DOS POSSUIDORES DE RECURSOS DA1 ERRA.38 8.3 DOCUMENTAÇÃO DE BENS E PROPRIEDADES ...... ........... 38 8.4 MECANISMOS DE RECLAMAÇÕES E DE CONFLITO . 39 8.5 ACORDO SOBRE COMPENSAÇÃO E PREPARAÇÃO DE CONTRATOS ................................................0........... ... 40 8.6 PAGAMENTOS DE COMPENSAÇÃO COMUNITÁRIM ... 41 9. IMPLICAÇOES ORÇAMENTAIS E FINANCIAMENTO ................... .............. 42 10. ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL E DE IMPLEMENTAÇÃO ........ .............. 43 10.1 ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL . ............................... ........... 43 10.2 IMPLEMENTAÇÃO DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO IA TERRA E REASSENTAMENTO ........................ ........... 43 10.3 LIGAÇÃO ENTRE A IMPLEMENTAÇÃO DO REASSENTAMENTO E OS TRABALHOS DE CONSTRUÇÃ ) CIVIL46 11. PLANOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO REASSENTAMENTO E COMPENSAÇÃO E DE MONITORIA ..................................................................... 47 11.1 PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO .................................... ........... 47 11.2 PLANO DE MONITORIA ......................................................... 48 APÊNDICE 1.1 Instituições de Formação da DINET e INEF P Propostos para o programa Piloto e Reabilitação conduzida elo PIREP 50 APÊNDICE 1.2 Tabela de Preços Usados para Compensar Perda de Árvores 52 APÊNDICE 2.1 categorias de perdas e seus impactos nas essoas deslocadas 53 APÊNDICE 4.1 Critérios de Avaliação dos locais das Activi ades do Projecto PIREP 54 APÊNDICE 4.2 Principais Conteúdos do Plano de Acção dE Reassentamento55 APÊNDICE 4.3 Conteúdos para o Plano de Acção de Reassentamento Abreviado ................................................56 APÊNDICE 4.4 PASSOS CONDUCENTES A PREPARAÇAC DO v PLANO DE ACÇÂO DO REASSENTAMENTO ...................... ........... 57 APÊNDICE 5.1 Matriz de Elegibilidade para Várias Catego ias de PAPs 58 APÊNDICE 6.1 Comparação da Lei Moçambicana e Bancc Mundial 0p4.12 Referente à Compensação ...................................6........... 6 0 APÊNDICE 7.1. Um exemplo de um mapa do Custo de trai alho por actividades sobre a Reposição da Terra ................................ ........... 61 APÊNDICE 7.2 Um Exemplo de um plano a ser usado parc Determinar a Compensação monetária pelo uso da Terra .. 62 APÊNDICE 7.3 Exemplo de um mapa para o Cálculo de Compensação para Edifícios .......... .. ......... ........... 63 APÊNDICE 7.4 Exemplo para o Cálculo de Compensação de Árvores de Frutas ............ ........... 64 APÊNDICE 9.1 Conteúdos de Compensação Abragente dc Orçamento 67 APÊNDICE 11.1 Um Exemplo de Plano de Aquisição de Te ra e de Implementação do Reassentamento ......... ........... 68 APÊNDICE 11.2: Exemplo de Plano de Monitoria deAquisi ão de Terra e do Processo de Reassentamento .... ..... ........... 71 APÊNDICE 12 Lista das Pessoas e Instituições Consul adas ...73 vi RESUMO EXECUTIVO Esta Estrutura da Política de Reassentamento (RFP) para a quisição e compensação da Terra foi preparada na base de visitas de campo e consultas públicas. A Estrutura estabelece parâmetros para a condução da quisição e compensação da terra, incluindo o Reassentamento de Pessoas Afe tadas pelo projecto (PAPs), que poderão estar afectadas durante a implem ntação do Programa integrado da Reforma da Educação profissional de Moçambic e (PIREP). Espera se que as actividades que depende das exigências do PIREP recisem de terra adicional, especialmente a terra costumeira a ser alienada d população local. A Lei da Terra, revista em 1997, introduziu muitas inovações que j recisam ser reguladas, entre outras coisas, reconhecer os direitos adquiridos pela o upação das comunidades locais e Moçambicanos singulares, que de boa fé, oca am a terra pelo menos há dez anos. Com o crescimento populacional e o de réscimo da disponibilidade dos recursos da terra, o número da população e i magnitude adversa do impacto causado pelo desenvolvimento das actividades do j rojecto, tais como, futuras actividades do projecto PIREP, podem ser E gnificativas, especialmente em áreas de escassez de recursos. Esta Estrutura serve para providenciar a protecção contra os impact s adversos de futuros projectos de desenvolvimento, minimizando do número e pessoas deslocadas (DPs). Esta proporciona procedimentos e meios para compensar adequadamente as perdas que as Pessoas Deslocadas possam sofrer. As actividades do projecto propostas recaem sobre os projecto prescritos (categoria B) da Política Operacional do Banco Mundial (OF 4.12) do Reassentamento involuntário. Portanto, esta estrutura adoptará principi s aplicáveis delineados na Política Operacional do Banco Mundial (OP 4.1,') sobre o Reassentamento involuntário nas experiências locais e legislação, p is não são suficientemente abrangentes para conceder a compensação justa e a preparação do Reassentamento. Portanto, espera-se que a legislação local seja revista ou regulamento separados sejam promulgados para garantir que as questões de aquisição c terra, da compensação e do Reassentamento estejam a par com aqueles ontidos na Política do Banco Mundial sobre o Reassentamento involuntário. Esta estrutura inclui orientações sobre a compensação para a rra cedida voluntariamente para projectos de desenvolvimento; para te ra cedida voluntariamente para projectos de desenvolvimento sem ex ência de compensação; e para a terra adquirida involuntariamente para ojectos de desenvolvimento. O princípio orientador para a aquisição da terra será aquele em quf a terra é necessária para implementação das actividades do projecto do IREP, as salvaguardas recomendadas serão observadas para reduzir o sof 'mento dos membros da comunidade afectados. Com a estrutura pretende-se apoiar todos os proponentes que ir plementam projectos (Categoria B) financiados pelo Banco Mundial sobre o progran a PIREP. A vii responsabilidade global sobre a implementação desta estrutura re airá sobre (COREP). Estes Ministérios serão apoiados pelo Ministério do Go erno Local (MoLG), Ministério da Agricultura (Direcção Nacional de Terras), e Ministério responsável pela Habitação. O MEC e o MINTRAB irão garantir que a Estrutura seja ( isseminada publicamente e que o pessoal do projecto tenha as capacidades e cor hecimentos exigidos e, caso necessário recebam a formação adequada para im lementar o modelo. A Administração Distrital terão a responsabilidade de implementar a trutura nas respectivas autoridades locais com o apoio de outros Gabinete, locais do Ministérios acima mencionados. Para os Municípios, os Conselhos Mun cipais terão a responsabilidade de implementar a Estrutura coajuvados pelos reF esentantes dos Ministérios relevantes. A implementação da Estrutura exigirá uma série de passos incluindc consulta e participação pública, a jurisdição da Estrutura; procedimentos de aquisid ão de terra; proclamação da terra adquirida; princípios orientadores para váric s tipos de aquisição de terra; categorias de perdas; procedimentos de notificação avaliação; critérios de elegibilidade; autorizações; procedimentos sobre o pa amento da compensação; planos de Reassentamento; Inquéritos de censo e inventário; implicações orçamentais e financiamento; e monitoria e avaliação. Estes passos assegurarão que futuros micro-projetos sejam ade uadamente revistos e avaliados para quaisquer impactos sociais e económicos adv rsos e que as PAPs sejam justamente tratadas na aquisição da terra e no Reassen amento. viii AGRADECIMENTOS A preparação desta Estrutura da Política de Reassentamento (RPF) nl o teria sido concluída se não tivesse havido a contribuição de tantas pessoas e o ganizações dos várias pontos do país. Agradecimentos especiais são endereçado à direcção e aos funcionários do Secretariado do PIREP por todo o apoio prestado. Um agradecimento especial para as Assembleias distritais, Líderes loc s membros da comunidade e pessoas de vários distritos que proporcionaram i ormação e outro tipo de apoio. Em particular gostaríamos de agradecer o Director do PIREP, o Chefe do Departamento no Ministério da Agricultura, o Director de terras, o Direc or nacional do Ensino Técnico (DINET) no MEC, o Director Geral para o Ensino profissional (INEFP) no Ministério do Trabalho (MINTRAB), membros da equipa in taladora do projecto dos vários Ministérios e de outras organizações privadas pela pua visão e prestação de informação. ix LISTA DAS SIGLAS/ ACRóNIMOS ARAP Plano de Acção de Reassentamento abreviado COREP Comissão para a Reforma TVET DINET Direcção Nacional do Ensino Técnico DPs Pessoas Deslocadas EP Ensino Primário ESG Ensino Secundário Geral ESIA Impacto da Avaliação Ambiental e Social ESMF Estrutura da Gestão Ambiental e Social GoM Governo de Moçambique GTZ Cooperação Técnica Alemã INEFPlnstituto Nacional para o Emprego e Formação Profissional LGA Autoridade Governamental Local MADER Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural MCDTConsórcio de Desenvolvimento da Comunidade da Mozal MEC Ministério da Educação e Cultura MINTRAB Ministério do Trabalho MoLG Ministério do Governo Local MOZAL Alumínio de Moçambique OP Política Operacional PAP Pessoas afectadas pelo Projecto PARPA Plano de Acção para a Redução da Pobreza PIREP Programa Integrado de Reforma da Educação Profissional RPF Estrutura da Política de Reassentamento TVE Ensino Técnico-Profissional TVET Ensino e Formação Técnico-Profissional VT Formação Profissional x DEFINIÇÃO DE TERMOS USADOS NO RELATóRIO Salvo o contexto dite o contrário, os termos que se seguem terão e seguintes significados: - 1. "Censo" significa uma pesquisa de campo realizada para entificar e determinar o número de Pessoas Afectadas pelo Projecto (PAP) u Pessoas Deslocadas (DPs); de acordo com os procedimentos satisfatór s para os Ministérios de Educação e Cultura (MEC) e o Ministério co Trabalho (MINTRAB) e as políticas de salvaguarda do Banco Mundial. O si nificado da palavra englobará os critérios de elegibilidade para coI npensação, reassentamento e outras medidas derivadas de consulta com as comunidades afectadas e os chefes locais. 2. Pessoas Afectadas pelo Projecto (PAPs)- são pessoas afectac s pelo uso ou necessidades de aquisição de terra pelo PIREP. Estas p ssoas são afectadas porque elas podem perder, ser negados, ou terem ace so limitado a bens económicos ; perder abrigo, fontes de rendimento o meios de sobrevivência. Estas pessoas são afectadas tendo ou n o que se movimentar para um outro local. 3. Estrutura de Gestão Ambiental e Social (ESMF) é um nstrumento (documento) de salvaguarda que estabelece um mecanismo par determinar e avaliar os impactos futuros do potencial ambiental e social das actividades financiados pelo projecto no programa de construção do PIREP. A Estrutura estabelece medidas de mitigação, monitoria e ... instituciona s a serem consideradas durante o desenho, implementação e operação das actividades do projecto, como forma de eliminar possíveis impactos ambient is e sociais adversos, corrigi-los, ou reduzi-los a níveis aceitáveis. Este ins umento foi preparado como um documento separado e independente a ser usado junto com este RPF. 4. "Compensação" significa pagamento em espécie, em dinheir ou outros bens atribuidos em troca da tomada da terra incluindo activos fix s que nela se encontram, parcial ou inteiramente. 5. "Data de início" é a data do início do censo das PAPs/DPs de tro da área do projecto. Esta é a data a partir e depois da qual qualquer essoa cuja terra está ocupada para o uso do projecto , não será il gível para compensação. 6. "Pessoas Deslocadas" significa pessoas que por razões a tomada involuntária ou contribuição voluntária da sua terra e outros bens pelo projecto, sofrem impactos económicos e sociais directos adversos, independentemente de se as ditas Pessoas Deslocadas s o ou não fisicamente transferidas. Estas pessoas terão o seu: (a) padrão de vida adversamente afectado, caso ou não s Pessoas Afectadas tenham que mudar para outro local; (b) direito, titulo, interesse em alguma casa, terra (incluindo instalações, terra agrícola e de pastagem) ou qualquer utro activo xi imobilizado ou móvel adquirido ou possuído, ten porária ou permanentemente, adversamente afectado; (c) acesso a bens produtivos adversamente afectados te porária ou permanentemente, ou (d) negócio, ocupação, trabalho ou local de residência ou c habitação adversamente afectados. 7. "Deslocamento Involuntário" significa a tomada involuntár de terra resultando em impactos económicos e sociais directos oi indirectos causados por: (a) perda de benefícios do uso da dita terra; (b) transferência ou perda de abrigo; (c) perda de bens ou acesso a bens; ou (d) perda de fontes de rendimento ou de meios de subsist ncia, tendo sido ou não, as pessoas afectadas pelo projecto, transl ridas para um outro local. 8. "Aquisição Involuntária de Terra" é a tomada de terra pelo overno ou outras agências governamentais para compensação, para ns de um projecto público mas contra a vontade dos proprietários c terra. O proprietário da terra poderá ser dado o direito de negociar o valor da compensação proposto. Isto inclui terreno ou bens sobre os q ais o dono goza de direitos costumeiros incontestáveis. 9. "Terra" refere-se à terra agrícola ou não agrícola e quaisquer es uturas nela existentes sejam temporárias ou permanentes e que podem ser ecessários para o Projecto. 10. "Aquisição da Terra" significa tomada ou alienação da terra, difícios ou outros bens nela existente para os fins do Projecto. 11. "Machamba" significa uma porção de terra para agricultura de su sistência. 12. "Assistência de Reabilitação" significa provisão de apoio de desenvolvimento para além da compensação tal como preparaç o da terra, facilidades de crédito, formação, ou oportunidades de emprego, necessários para permitir as pessoas afectdas pelo projecto a nelhorar os seus padrões de vida, capacidade de ganhar os seus rendimen os e níveis de produção; ou pelo menos mantê-los a níveis anteriores ao proj cto. 13. "Plano de Reassentamento e Compensação", também coI hecido por "Plano de Acção de Reassentamento (RAP)" ou "Plano de Reas entamento" - é um instrumento (documento) de Reassentamento a se preparado quando os locais para as escolas são identificados. Ness casos, a aquisição da terra leva ao deslocamento físico de pessoas, elo à perda de abrigo, e /ou a perda de modos de vida e/ou a perda, recusa ou mitação de xii acesso a recursos económicos. RAPs são preparados pela parte (neste caso DINET, INEFP, ou proprietários de escolas de TVET, tais c( m ONGs e instituições religiosas) com impacto sobre as pessoas e os sei modos de vida. Os RAPs contêm exigências específicas e legais a serei cumpridas pelo TVET para reassentar e compensar a parte afectad antes da implementação das actividades do projecto causadoras c impactos adversos. 14. "Custo de Reposição" significa a reposição de bens com um va r suficiente para cobrir todo custo da perda dos bens perdidos e custos da transações afins. O custo basear-se-á na taxa do Mercado (Taxa comercia ) de acordo com a Lei de Moçambique para a venda de terra ou propriedade Em termos da terra, este pode se categorizar como se segue; (a) "Custo de reposição para a terra agrícola" significa c ue o pré- projecto ou o pré-deslocamento, qualquer que seja superior, o valor de mercado da terra de igual potencial prodL ivo ou uso localizado na vizinhança da terra afectada mais os cuE os de: (b) preparação da terra a níveis semelhantes a aqueles dz terra afectada; e (c) qualquer registo e impostos de transferência; 15. "Custo de reposição para Habitação e outras estruturas" sign ica o custo prevalecente da reposição de estruturas afectadas, numa área c e qualidade semelhante ou melhor que das estruturas afectadas. Tais custos incluirão: (a) transporte de materiais de construção ao local de cons rução; (b) qualquer trabalho e taxas de contratantes; e (c) qualquer registo, impostos de transferência e outras t xas. 16. "Apoio ao Reassentamento" significa as medidas para asseg rar que as Pessoas Deslocadas que poderão necessitar de ser fisicamente ransferidas recebem assistência durante a transferência, tal como subsídio c mudança, alojamento ou de aluguer qualquer que seja viável e necessário ara facilitar o Reassentamento. 17. "A Estrutura da Política de Reassentamento (RPF)' foi prepara( a como um instrumento a ser usado ao longo da implementação do PIREP. A RPF será divulgado para estabelecer a política do Reassentame to e da compensação, preparativos organizacionais e critérios de des nho a ser aplicados para ir ao encontro das necessidades das pessoas af tadas pelo programa. Os Planos de Acção do Reassentamento ("RAPs") do PIREP, serão preparados em conformidade com as provisões deste RPF 18. "Contribuição Voluntária da Terra" refere-se a um processo atr és do qual um proprietário individual ou comunitário aceita oferecer terra ou propriedade para actividades relacionadas com o projecto. A ontribuição voluntária é um acto de consentimento informado, fe to com o conhecimento prévio de outras opções disponíveis e das suas xiii consequências, incluindo o direito de não contribuir ou de trespa! sar a terra. Deve ser obtida sem uma coerção indevida ou coacção. A contribuição voluntária da Terra pode ser de dois tipos: - (a) Contribuição Voluntária da Terra com Compensação u, (b) Contribuição Voluntária da Terra sem Compensação xiv 1. INTRODUÇÃO 1.1 GENERALIDADES O mercado de trabalho em Moçambique é caracterizado por um s ctor formal emergente, empregando cerca de 16 por cento da população econ micamente activa. Um número estimado em 520,000 pessoas encontra se em regados no sector formal, em empresas públicas e privadas. Oitenta (80) por cento a força doo trabalho (aproximadamente 9 milhões de pessoas, de um total d; população nacional de 19 milhões de pessoas) depende do emprego do sector i ormal para a sua sobrevivência e subsistência. No geral, a força do trabalho Moçambicana tem um nível de instrução muito baixo e tem capacidades limitadas. Estudos anteriores apoiados pelo Ba co Mundial (Desenvolvimento de Competências em Moçambique: Questões e Opç, es) indicam que metade da população não tem nenhuma instrução ou po! sui apenas competência básicas de ler e escrever. Pouco mais de 40 por ce to deixa o sistema educacional somente com ensino primário. Embora o acesso ao ensino primário tenha melhorado significativament , menos de um terço de um grupo etário atinge 6 e 7 classes (EP2 do Ensino rimário) e menos de 10 dez por cento consegue concluir o ensino básico (ESG do Ensino Secundário para Formação Técnico Profissional. Trabalhadores especializados e qualificados fazem muita falta n' economia Moçambicana. Contudo, há indicações de que até dois terços da força do trabalho no sector formal é qualificada ou semiqualificada. Isto demonstra a rgência da necessidade de formação. Para abordar os problemas acima descritos, o governo de Moçambique GoM), com a assistência financeira e técnica do Banco Mundial e Parceiros de ooperação (Danida, GTZ, Cooperação Portuguesa, Cooperação Italiana, ooperação Espanhola, Sector Privado e a Sociedade Civil), estão a implementar Programa Integrado de Reforma da Educação Profissional (PIREP) também co hecido por Programa Integrado de Reforma Profissional. O PIREP é parte do Programa de Reforma da Educação Profissiona (REP), de Governo de Moçambique, um programa em longo prazo com uma vis até o ano 2020. É elaborado para ultrapassar os esforços actualmente frag entados e descoordenados da Formação Técnico Profissional (TVET), atrav s de uma estrutura de integração e coordenação abrangente. O PIREP tem c( mo alvo às reformas para aperfeiçoar e modernizar o Sistema (TVET). O termo Formação e Ensino Técnico-Profissional (TVET) é usado cor o um termo abrangente para descrever todo panorama de formação formal, n' o formal e informal. Dentro do sistema TVET: * Ensino Técnico-Profissional (TVE) refere-se ao ensino técr ico formal, baseado nos currícula e providenciado pela Direcção Nacional do Ensino- Técnico (DINET), do Ministério de Educação e Cultura (MEC). * Formação Profissional (VT) denota várias formações não formaic em serviço e antes do serviço, baseadas em curricular não aprovados. Est S curriculos são providenciados pelo INEFP do Ministério do Trabalho (MINTF AB), ou por empregadores privados e ONGs. O Ministério da Educação e Cultura (MEC) possui um total de 3! escolas e instituições técnicas. O actual total de matriculas nas instituições técni as é de 31 000 estudantes por ano, com uma média de 3 000 estudantes por scola e 45 estudantes por cada sala de aulas. As instituições técnicas existem há mais de 30 anos. A situação actual é de que as escolas estão superlotadas. Embora os graduados do TVE parecem facilmente absorvidos pelo mercado ( o trabalho, empresas reclamam sobre a sua falta de capacidades relevantes. O Instituto Nacional para Emprego e Formação Profissional (INEFP) Ministério de Trabalho (MINTRAB), possui um total de 8 escolas técnicas. E as escolas técnicas também existem há mais de 30 anos. Cerca de 2 000 t cnicos são formados anualmente para adquirir qualificações técnicas em tec ologias de construção, competência em electricidade, carpintaria, construção de abitação e mecânica. Apesar de a taxa de aprovação é considerada ser entre O a 90 por cento do total dos alunos e matriculados, os graduados carecem de a reditação e competências adequadas exigidas pelo mercado do trabalho. Como r sultado, os graduados destas escolas técnicas enfrentam dificuldades de obter l m emprego formal. No sector informal, a prática tradicional parece ser a forma comum e transferir competências. Detalhes sobre a matrícula e o desempenho da forn ação feitos pelas ONGs e empresas privadas não estão disponíveis. No geral, actualmente o sistema TVET não oferece à indústria (formal e não formal) a força de trabalho suficientemente qualificada. Muitas empresas ( e média e pequena escala enfrentam problemas em obter pessoal qualificada. As grandes empresas que utilizam a tecnologia da ponta são capazes de ultra assar este problema através do investimento privado na formação de trabalhador s. Todavia, falta generalizada de incentivos financeiros para a formação e o rece o por parte das empresas de que o pessoal uma vez formado, possa abandonar a empresa, é a razão fundamental da relutância das empresas em investir na formaç, o. Na óptica do PIREP, as reformas têm como objectivo melhorar a eficii ncia interna do sistema formal da TVET, caracterizada por professores não qualific dos e sem especialização adequada, insuficiência de material de apoio didáctico oficinas de formação parcialmente arruinadas e currícula ultrapassados. 1.2. OBJECTIVOS DO PIREP O objectivo geral do (PIREP) é de apoiar o Plano de Acção do Govc no para a Redução da Pobreza (PARPA), através do investimento no desenvo vimento de competências relevantes e de alta qualidade. Para alcançar este bjectivo, o programa efectuará uma reforma do sistema TVET tendo em conta c s seguintes objectivos específicos: * Aumentar a relevância, a eficiência interna e a qualidad( da TVET existente; * Aumentar a oferta e a produtividade da mão-de-obra especializE da; * Melhorar as oportunidades dos graduados da escola em encont ar emprego lucrativo nos sectores formal e informal da economia. 2 1.3. COMPONENTES DO PIREP O PIREP possui quatro componentes, a saber: 1.3.1 Componente A- Sistema de Reforma e Desei volvimento Institucional Esta componente versará sobre as fraquezas diagnosticada da actual situação institucional do sistema TVET e os seus problemas de nsuficiência de financiamento. A componente apoiará o GoM a estabelece a estrutura institucional necessária e desenvolver um mercado de trabal relevante, bem como e uma TVET acessível. A componente tambérr tem como objectivo assegurar que as operações da TVET sejam coorden, das, tomem em consideração os interessados e sejam sustentáveis. No fin do projecto espera-se que os elementos fundamentais da estrutura institucio al da TVET garantam o desenho e a provisão de uma formação orient da para o mercado do trabalho. 1.3.2 Componente B- Desenvolvimento de um Sistema d( Formação Padronizada. Nesta componente, o desenvolvimento da formação padron zada e do sistema de avaliação tem como objectivo elevar a relevância e c ualidade do sistema TVET. A transformação do actual sistema TVET t aseado em currículo num sistema padronizado garantirá que: * Um sistema de avaliação transparente, legítimo e interna ionalmente reconhecido seja introduzido; * As empresas e especialistas tenham uma forte influência a definição dos conteúdos da formação e; * O acesso a certificados reconhecidos da TVET seja acessi ei a grupos alvo com diferentes antecedentes de formação e de ensinc 1.3.3 Componente C: Melhoria de Qualidade nas instituiçõeE da TVET Esta componente é elaborada para responder aos problemas c qualidade que afectam as escolas da DINET e INEPF. Os problemas fi ndamentais incluem: * Professores não qualificados e sem especialização adequ; da; * Escassez de materiais didáctico, * Edifícios e oficinas de formação prática parcialmente degr; dados; * Currículos ultrapassados. A melhoria da qualidade incluirá a reabilitação e construção de in ra-estrutura física para edifícios escolares, oficinas e instalações relacion das com o fornecimento de água e saneamento. Portanto, para esta com onente "C" um terreno poderá ser adquirido para construir novas esco as e infra- estruturas de apoio ou para expandir as já existentes. 1.3.4 Componente D: (Fundo para o Desenvolvimento de Co npetências Profissionais), FUNDEC Esta componente é elaborada para apoiar a transformação da TVET da orientação de oferta para uma orientação virada para o mercadc (nos vários subsistemas do sistema de formação). O FUNDEC promoverá c surgimento da formação orientada para o mercado, nas várias esferas oci acionais e para diferentes grupos alvos, de acordo com a procura. Esta pr videnciará, de forma flexível, recursos para a implementação de programas ( e formação novos, inovadores e melhores em conformidade com o desenvc vimento do Programa Integrado da Reforma Nacional da TVET. 1.4. CARACTERÍSTICAS DAS ACTIVIDADES DO PROJECTO As actividades de o projecto PIREP centrar-se-ão em quatro sectores conómicos principais (Administração e Gestão, Turismo, Agricultura e ou Agro industrial e Manutenção industrial) nos quais o potencial para parcerias com o sec r produtivo seja viável; e onde existe uma crescente necessidade de r ão-de-obra especializada, particularmente nos níveis 11 a IV do sistema de que ificação da TVET. Nos quatro sectores pilotos seleccionados, o projecto financiará o dese volvimento e a pilotagem de novos materiais de aprendizagem, formação inicial E em serviço de professores, melhoria de capacidade de gestão e aperfeiço, mento das instalações de ensino, incluindo salas de aulas e oficinas. Um número menor (12 das 42) de escolas e centros de formação da DINET e (3 das 8) do INEFP será escolhido para pilotagem de novos cursos, ba eados nos padrões ocupacionais a serem desenvolvidos. As escolas pilo o deverão especializar-se no desenvolvimento de competências em indústrias es ecíficas ou áreas ocupacionais acima mencionadas. Uma lista completa das institi ições piloto e os seus locais do impacto do projecto, foram incluídos no Apêndice 1. . Prevê-se que com o sucesso da fase piloto do projecto, outros nov( s projectos semelhantes sejam desenvolvidos a pedido das comunidades. Tais actividades exigirão que mais terra seja alienada para novas escolas e actividades associadas ao projecto. Em alguns casos, a dita terra será costumeira que na aí ra em que será necessária poderá estar em uso para outros fins. Como resu ado, serão levantados os problemas de reassentamento das pessoas ou impe í-los de ter acesso a serviços. 1.5. CONSIDERAÇÕES AMBIENTAIS E SOCIAIS PARA AS ACTIV IADES DO PROJECTO Um Reassentamento involuntário não compensado resultante de p ojectos de desenvolvimento, muitas vezes leva a impactos económicos sociais e ambientais severos onde: * Sistemas de produção são desmantelados, * As pessoas enfrentam empobrecimento se os seus bens pr dutivos ou fontes de rendimento ficarem perdidos; * As pessoas são transferidas para ambientes onde as instituiç es da sua 4 comunidade e redes sociais se tornam debilitados; Grupos familiares são dispersos e a identidade cultural, a autoridade tradicional e o potencial de ajuda mútua ficam diminuídos ou perd dos. Como parte do apoio dos esforços da reforma educacional, o projecto perfeiçoará as infra-estruturas físicas para edifícios escolares e instalações de ab stecimento de água e de saneamento (Componente "C" acima mencionado O mais importante para esta RPF, são os novos projectos cuja localização e es ecificações físicas são desconhecidas de momento e que estão sendo planificada, para futura implementação. Para assegurar que estes aperfeiçoamentos de infra-estruturas E os novos projectos de desenvolvimento sejam levados a cabo de uma forma mbiental e socialmente sustentável, o projecto efectuará uma Avaliação do lmpac Ambiental e Social (ESIA) e uma Estrutura Política de Reassentamento (RPF). O Relatório da Avaliação do Impacto Ambiental e Social será preparado em documen separado. Esta Estrutura Política de Reassentamento (RPF) cinge-se àquele impactos relacionados com a aquisição da terra e o Reassentamento, dec rrentes da implementação das actividades propostas no projecto PIREP. A Estrutura serve de salvaguarda contra os severos impactos adversos das acti idades do projecto proposto e sugere uma mitigação contra potenciais riscos de empobrecimento de modo a: a) Evitar, em primeiro lugar, o deslocamento de pessoas ou; b) Minimizar o número de Pessoas Deslocadas ou; c) Compensar adequadamente as pessoas deslocadas pelas perda sofridas; d) Dar enfoque adequado os impactos adversos das intervenções p tendidas. No PIREP, as actividades do projecto que possam accionar as olíticas de salvaguarda da aquisição da terra e do Reassentamento estão na Com onente "c", tendo em conta a melhoria da qualidade nas instituições da T ET. Estas actividades do projecto, incluem a reabilitação e a construção de inf -estruturas físicas para edifícios escolares, oficinas e instalações de abastecimentc de água e saneamento. Particularmente, os novos projectos a serem realizado depois da fase piloto, podem resultar no Reassentamento de pessoas e/ou na recusa de acesso a terra e diferentes tipos de recursos naturais. A maioria das escolas da DINET e INEFP existentes foi construídz em zonas cultivadas dispersas com pouca população na altura da impleme tação dos projectos. Daí, a magnitude dos impactos adversos sobre a terra terem sido minimizados nessa altura. Contudo, com o aumento da população e a redução de recursos de terra disponíveis, o número de pessoas e a magnitude d s impactos adversos associados à aquisição da terra e com o Reassentamento podem ser significativos, especialmente em áreas com recursos limitados e pro egidos. É, portanto, apropriado e oportuno que esta Estrutura de Política de Reas entamento seja preparada. 5~~~~~~~~~~~~~~~~~~~ 1.6 BASE E FORMATO DA ESTRUTURA DA POL TICA DE REASSENTAMENTO 1.6.1 Base para a Preparação da Estrutura 1.6.1.1 Experiências Idênticas do Passado Em Moçambique, existem vários projectos de desenvolvimento que foram implementados recentemente envolvendo programas de Reassentai ento e de compensação. O projecto de Gás Natural da Sasol preparou um rocesso de Reassentamento e compensação para os Projectos de Desenvolvimen D do campo de Temane/Pande e o Gasoduto Moçambique/Secunda. O F ocesso de compensação e Reassentamento tinha como objectivo garantir qu as partes afectadas pelo projecto fossem reassentadas e compensadas de f ma justa e igual. O projecto foi implementado em 2001. O Projecto do Alumínio de Moçambique (MOZAL) efectuou tr balhos de Reassentamento e compensação para as pessoas afectadas. As ac vidades de Reassentamento e compensação tinham como objectivo proporcionar s mesmas, ou melhores, condições de vida às pessoas afectadas. A compE isação em terrenos, edifícios, dinheiro, semente e outro tipo de ajuda foram pr videnciados adequadamente. O projecto tomou largos passos para garantir um desE volvimento mutuamente sustentável, através do envolvimento das comunidades entro, a 10 km, da fundição de alumínio. O Fundo de Desenvolvimento Comunitá o da Mozal (MCDT) criado em 2000, está a apoiar projectos de desenvolvimento comunitário nas áreas de Desenvolvimento de Pequenas Empresas, Educação E Formação, Saúde e Ambiente, Desporto e Cultura e Infra-estruturas comunitária . A MOZAL está a apoiar a comunidade para se tornar auto-suficiente capacitando a dominar as competências locais e tornando-as geradoras de actividades de ren imento. As mães solteiras e viúvas nas áreas da Matola e Djuba, por exemplo receberam formação para gerar rendimentos para elas próprias e para as suas farr lias através da criação de frangos e da feitura de tapetes, bordados e produção da astanha de caju. Estas actividades fazem parte das iniciativas da Mozal, e tem co o objectivo a redução ou mitigação dos impactos ambientais e sociais do Rea! sentamento associados com o projecto da fundição de alumínio. A consulta feita durante o estudo revelou que a Direcção de Terras e a Direcção do Plano estiveram envolvidas em trabalhos de Reassentamento e comper sação onde avaliações foram feitas por comissões multi-sectoriais const uídas por representantes das autoridades de Habitação, Saúde, Educação, Go erno Local, Agricultura, Energia e Terras. Ficou claro que nos seus page mentos de compensação foram usadas listas de preços para determinar o valor a agar para, por exemplo, as perdas de árvores. Um exemplo desse tipo de lista usada pela Direcção de Planeamento Urbano da Matola , encontra-se no Apêndice .2 Por outro lado, durante a consulta, ficou aparente que no passad , questões relacionados com Reassentamento e Compensação não foram lma grande preocupação para a DINET e o INEFP. Na DINET, por exemplo, ( s casos de Reassentamento e Compensação, limitavam -se apenas ao pac amento de algumas árvores de fruta, em casos muitos isolados. No INEFP, penas um exemplo foi dado, onde aldeões se encontravam num terreno e' colar e foi necessário reassentá-los. Contrariamente às provisões da Política do Banco 6 Mundial OP 4.12, que defendem algum tipo de compensação para asos desta natureza, o procedimento de Reassentamento para este caso foi cor lebido para não atrair compensação ou qualquer forma de assistência, dado que as pessoas afectadas não deviam ter ficado nos terrenos da escola, em primeiro ugar. Além destes casos isolados, não há registo anterior de grandes c estões de Reassentamento e Compensação para os projectos escolares da I INET e do INEFP. 1.6.1.2 Necessidade de Preparação da RPF para as Actividades o Projecto PIREP Várias escolas e colégios foram visitados durante a preparação do P REP. Estas visitas confirmaram a necessidade da reabilitação de algumas das estru uras nestas escolas e colégios. Uma visita ao Instituto Industrial de Maputo rev lou que os edifícios construídos em 1968 nunca tinha beneficiado de manutençãá até à data. As paredes e os tectos exigem grandes obras de reabilitação. Os idros e as janelas estão partidos e o sistema de água requer renovação e ma utenção. A escola tem falta de equipamento básico de laboratório e mobiliário para permitir que os alunos aprendam bem e realizem eficazmente as actividades prática . Uma situação idêntica foi encontrada no Instituto Agrário de Boane. C balneários e dormitórios dos alunos encontravam-se num estado de degrada o exigindo manutenção e reabilitação urgentes bem como, novo mobiliário. O obiliário da sala de aulas nunca beneficiou de reparação ou manutenção desde quE a escola foi criada. Viu-se que esta situação era comum nas outras escolas visitada . Consultas revelaram que a Escola Agrária de Mocuba é um exemplo c 'ssico onde não existem habitações na vizinhança da escola. Mocuba locali. a-se a um quilómetro e meio de um riacho e actualmente os estudantes usam este riacho como fonte de abastecimento de água, devido à avaria do equipament( do sistema convencional de abastecimento da água. Embora os trabalhos de reabilitação planificados não possam provocar um Reassentamento nesta escola, existe uma possibilidade de a escola, no futuro, necessitar de mais terra para as práticas agrícolas de campo. Quando isto acontecer, haverá necessidade de assentar a população que se fixou na vizinhança da escola. Nas escolas visitadas, notou-se que geralmente existe terra disr nível para pequenos trabalhos futuros de expansão. Por isso, poderá não existir uma necessidade urgente de adquirir novas terras e de reassentar pessoa num futuro próximo. Contudo, isto deve ser confirmado por desenhos propos s, quando concluídos, particularmente para as escolas que não foram visitadas. Esta Estrutura da Política de Reassentamento (RPF), a ser usada r avaliação para selecção de projectos no Programa Integrado da Reforma Pro ssional em Moçambique (PIREP), foi preparada na sequência dos resultados das conclusões das pesquisas de campo acima mencionadas, entre outras. Entr( vistas com pessoas e funcionários locais de vários Ministérios, Secretarias do Go erno Local, Sector Privado e informação proveniente de relatórios e documentos de estudos anteriores foram usados para preparar esta estrutura. A Estrutura estabelece parâmetros para a condução de aquisição e compensação da terra, incluindo o Reassentamento das pessoas afectadas pelo projecto, que foran afectadas durante a implementação das actividades do projecto PIREP, particula mente para 7 as novas escolas cujos locais de projecto não tinham sido identificados na altura da preparação desta estrutura. Apesar de o PIREP se concentrar, em primeiro lugar, na re bilitação e melhoramento de escolas, poderá haver casos onde a terra seja nec ssária para construir novas salas de aulas. Tais casos accionarão a Política do Ba co Mundial sobre o Reassentamento. Assim, esta Estrutura da Política de Reass ntamento é preparada para as actividades do projecto PIREP cuja posição, no cc ricernente a aquisição de terra, seja desconhecida na altura da preparação do projecto. A estrutura estabelece parâmetros para a condução dos processos de quisição de terra e compensação, incluindo o reassentamento de pessoas que ossam ser afectadas pela implementação das actividades do projecto PIREP. O processo de avaliação desenvolvido nesta estrutura está em conforrr dade com a política operacional (OP 4.12) de salvaguarda do Banco, para o Rea sentamento involuntário. Esta política exige que todas operações financiadas pelo I anco sejam avaliadas quanto a potenciais impactos, e que o trabalho de compens ção exigido seja efectuado na base dos resultados da avaliação. Portanto, a estrutura enquanto adopta e adapta algumas das experiências locais e as F ovisões da legislação local, baseia-se na Política Operacional (OP 4.12) do Ba co Mundial sobre o Reassentamento Involuntário, que realça os seguintes princípio : * Evitar ou minimizar a aquisição involuntária da terra e Reassenta nento, onde seja viável e explorar todas alternativas viáveis antes de r correr pelo Reassentamento involuntário. * Onde o Reassentamento e aquisição da terra involuntária, sãc inevitáveis, assistência e recursos suficientes deverão ser providenciados às pessoas afectadas pelo projecto, tendo em vista a manutenção e/ou r elhoria dos seus padrões de vida, as suas capacidades de rendimento e se s níveis de produção. * Encorajar a participação da comunidade na planificação e na iml lementação da aquisição da terra, compensação e/ou no Reassentamento, e na provisão de assistência das pessoas afectadas independentemente da le alidade dos seus direitos à terra ou ao seu título de propriedade. Várias escolas e colégios foram visitados durante o estudo. As visitas onfirmaram a necessidade da reabilitação de algumas das estruturas nestas escola e colégios. Uma visita ao Instituto Industrial de Maputo revelou que os edifícios co truídos em 1968 nunca beneficiaram de manutenção até à data. As paredes e os t tos exigem grandes obras de reabilitação. Os vidros e as janelas estão partidas e sistema de água requer renovação e manutenção. A escola tem falta de equiparr nto básico de laboratório e mobiliário para permitir que os alunos aprendam be e realizem eficazmente as actividades práticas. Uma situação idêntica foi encontrada no Instituto Agrário de Boane. O balneários e dormitórios dos alunos encontravam-se num estado de degrada o exigindo manutenção e reabilitação urgentes, bem como novo mobiliário. O obiliário da sala de aulas nunca beneficiou de reparação ou manutenção desde qu a escola foi criada. Viu-se que esta situação era comum nas outras escolas visitada 8 Consultas feitas revelaram que a Escola Agrária de Mocuba é um exen plo clássico onde não existem habitações na vizinhança da escola. Mocuba local za-se a um quilómetro e meio de um riacho e actualmente os estudantes usam este riacho como fonte de abastecimento de água, devido à avaria do equipamentc do sistema convencional de abastecimento da água. Embora os trabalhos de reabilitação planificados não possam provocar um Reassentamento nesta escola, existe uma possibilidade de que a escola no futuro necessite de mais terra para as práticas agrícolas de campo. Quando isto acontecer, haverá necessidade de r assentar a população que se fixou na vizinhança da escola. Também nas escolas visitadas, notou-se que geralmente existe terr disponível para pequenos futuros trabalhos de expansão. Por isso, poderá não existir uma necessidade urgente de adquirir novas terras e de reassentar pessoas num futuro próximo. Contudo, isto deve ser confirmado por desenhos propos s, quando concluídos, particularmente para as escolas que não foram visitadas. Esta Estrutura da Política de Reassentamento (RPF), a ser usada r avaliação para selecção de projectos no Programa Integrado da Reforma Pro ssional em Moçambique (PIREP), foi preparada na sequência dos resultados das conclusões das pesquisas de campo acima mencionadas, entre outras. Entr vistas com pessoas e funcionários locais de vários Ministérios, Gabinetes do Go erno Local, Sector Privado e informação proveniente de relatórios e documentos de estudos anteriores, foi usado para preparar esta estrutura (modelo). A Estruture estabelece parâmetros para a condução da actividade de aquisição e compensaçã pela terra, incluindo o Reassentamento das Pessoas Deslocadas (DPs), afectada durante a implementação das actividades do projecto PIREP, particularmente pa a as novas escolas cujos locais de projecto não tenham sido identificados n altura da preparação desta estrutura. O processo de avaliação desenvolvido nesta estrutura está em conform ade com a política operacional OP 4.12 de salvaguarda do Banco, para o Reas entamento involuntário. Esta política exige que todas as operações financiadas elo Banco sejam avaliadas quanto a impactos potenciais, e que o trabalho da cc mpensação exigido seja efectuado na base dos resultados da avaliação. Portanto a estrutura enquanto adopta e adapta algumas das experiências locais e as p ovisões da legislação local, baseia-se na Política Operacional (OP 4.12) do Bar co Mundial sobre o Reassentamento Involuntário, que realça os seguintes princípios * Evitar ou minimizar a aquisição involuntária da terra e Reassenta ento, onde seja viável, e explorar todas as alternativas viáveis antes de ecorrer ao Reassentamento involuntário. * Onde o Reassentamento e a aquisição da terra involun 'ria sejam inevitáveis, assistência e recursos suficientes deverão ser provid nciados às pessoas deslocadas, tendo em vista a manutenção e/ou a n lhoria dos seus padrões de vida, as suas capacidades de rendimento e se s níveis de produção. * Encorajar a participação da comunidade na planificação e na imp ementação da aquisição da terra, compensação e ou no Reassentamento, e a provisão de assistência das pessoas afectadas independentemente dos s us direitos a terra ou ao seu título de propriedade da mesma. 9 1.6.2 Formato da Estrutura de Política de Reassentamento A Estrutura da Política de Reassentamento é apresentada da seguinte r aneira: * O capítulo 1 apresenta uma breve informação sobre a situação o mercado de trabalho em Moçambique sublinhando as deficiências na oferta e as fracas qualificaçO_es da força de trabalho. O capítulo apresenta s intenções do Banco Mundial e dos parceiros de cooperação na cond ção destes problemas. Os objectivos e componentes do programa P REP foram descritos e foram introduzidas as considerações ambientai e sociais (incluindo o RPF e a ESIA) para as actividades do projecto. * O capítulo 2 indica os objectivos e a justificação da preparae ão da RPF, sublinhando entre outras questões os objectivos para tratar das dificuldades que surgiram da aquisição da terra e do Reassentamento de p ssoas para acomodar as actividades do projecto PIREP. A justificação da pr paração da RPF é apresentada nas provisões legais da legislação da L i da Terra Moçambicana e outra Legislação Nacional relevante, assim c mo na OP 4.12 do Banco Mundial. * No capítulo 3, apresenta a administração incluindo os sistemas e posse da terra e a detenção da terra em Moçambique. O capítulo també m indica as categorias possíveis de pessoas afectadas que envolvem família ordinárias, indivíduos singulares e pessoas desfavorecidas. * O capítulo 4 introduz o processo de avaliação e delineia os passos conducentes à preparação dos Planos de Acção do Reassenl mento dos RAPs. * O capítulo 5, trata dos mecanismos de aquisição da terra para az actividades do projecto. Mais adiante propõe mecanismos de aquisição de odo tipo de terra incluindo voluntária e involuntária. O capítulo indica etalhes de informação e registos a serem arquivados para as actividades e aquisição da terra. * O capítulo 6, debruça-se sobre a elegibilidade e condições de c( mpensação de pessoas afectadas pelo projecto, sublinhando em primei o lugar as provisões da OP 4.12 do Banco Mundial sobre a Elegibi idade para assistência, compensação, Reassentamento e reabilitação. O capítulo continua com os procedimentos sobre o pagamento da comper ação e faz uma comparação entre o Banco Mundial e a Lei MoçambicanE no que diz respeito à compensação. Finalmente o capítulo indica as condiç es a seguir no deslocamento de pessoas. * O capítulo 7, delineia os procedimentos para notificar o públi o sobre as intenções de adquirir terras demarcadas para o projecto. O capítulo apresenta também os procedimentos para a valorização de bens e o cálculo de pagamento para a compensação. * O capítulo 8, apresenta os procedimentos da entrega da co pensação, enfatizando a necessidade da consulta pública e da participação notificação pública dos portadores de recursos da terra e a documentação ( a posse da terra e de bens como aspectos importantes. O capítulo dá um p Dcedimento para a condução de reclamações e conflitos. Finalmente o capít lo realça a importância da assinatura de acordos de compensação e a nec ssidade da transparência, bem como assegura a presença e participação e todas as partes interessadas no acto do pagamento da compensação. * O capítulo 9 apresenta as implicações orçamentais e os mec nismos de l o financiamento. O capítulo 10 apresenta as organizações institucionais e de imp mentação, sublinha os papéis de cada instituição na implementação global o plano de compensação e de reassentamento. Mais adiante o capítulo sublinha o processo de aquisição da terra e o reassentamento que inclui a preparação dos planos de Reassentamento, a importância da consulta e articipação pública em todas as actividades, a importância da observânci de prazos fundamentais e a importância de articular à implem tação do Reassentamento com os trabalhos de construção civil. * O capítulo 11 apresenta os planos de aquisição da terra e Reas entamento, de implementação e de monitoria. O capítulo apresenta formatos o plano de gestão de Reassentamento e do plano de monitoria. i ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~11 2.0 OBJECTIVOS E JUSTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DA P LITICA DE REASSENTAMENTO 2.1 OBJECTIVOS DA ESTRUTURA DA POLÍTICA DE REASSENTA ENTO O Reassentamento involuntário resultante dos projectos de dese volvimento, geralmente leva a severas dificuldades económicas, sociais e am ientais As dificuldades fundamentam-se das seguintes razões entre outras: * A ruptura dos sistemas de produção, * As competências das pessoas afectadas tornam-se inaplicável nos novos ambientes, * Concorrência acrescida pelos recursos, * Enfraquecimento das redes comunitária e social, * Dispersão de grupos familiares * Perda da identidade cultural e da autoridade tradicional e * Perda da ajuda mútua Na maioria dos casos, o Reassentamento dos casos para dar lugar a rojectos de desenvolvimento é feita porque as actividades do projecto exigem a uisição da terra. Pouca atenção é dada ao bem estar das pessoas afectadas. s pessoas podem ser afectadas por perda de terras agrícolas, perda de edifíci , perda de acesso à água, perda de comodidades sociais e de saúde. O A êndice 2.1 fornece detalhes e categorias de perdas e os seus impactos sobre s Pessoas Deslocadas. O objectivo desta Estrutura da Política de Reassentamento (RPF) é de roporcionar um processo de avaliação de futuras actividades do projecto PIRE . Isto visa garantir que onde a aquisição da terra seja inevitável para as act idades do projecto, as actividades de Reassentamento e Compensação da tE ra perdida sejam concebidas e executadas de forma sustentável. Isto implica rovidenciar recursos de investimentos suficientes para responder às necessidades c s pessoas afectadas e ou deslocadas do seu local de residências e dos seus recu sos. Exige também a consulta colaborativa adequada e acordo com as pessoas af ,tadas pelo projecto para garantir que mantenham um melhorem o seu modo de da e seus padrões de vida no novo ambiente. A Estrutura da Política de Reassentamento proporciona orientaç s para o desenvolvimento de medidas apropriadas de mitigação e compensaçã contra os impactos causados por futuras actividades do projecto cuja localizaço exacta é desconhecida antes da avaliação do projecto. Pretende-se que a RPF seja usada como um instrumento prático para orientar a preparação de Planos de cção para o Reassentamento (RAPs) para actividades de sub-projectos urante a implementação do PIREP. 12 2.2 JUSTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DA POLÍTICA DE REASSEI TAMENTO DO PIREP No PIREP, as actividades do projecto propostas, particularmente aquel s contidas na componente "c" e as de novos projectos resultam provave ente em Reassentamento de pessoas ou de uma forma ou doutra em afectam o modo de vida das pessoas e o acesso a terra e as oportunidades sócio-económic s. Portanto, esta estrutura é necessária para providenciar orientações par responder às preocupações de pessoas afectadas onde: (a) A terra é cedida voluntariamente para o desenvolvi nento das actividades do projecto em troca de compensação; (b) A terra é cedida voluntariamente para o desenvolvimento o projecto sem procura de compensação; e (c) A terra é involuntariamente adquirida para o desenvol mento das actividades do projecto. O principio orientador para a aquisição da terra será aquela em qu a terra é necessária para a implementação das actividades do PIREP e de q e medidas apropriadas serão observadas para reduzir o sofrimento dos m mbros da comunidade afectados. Esta estrutura será usada em todos os locais do projecto PIREP onde onflitos de terra não foram resolvidos e em todas as futuras actividades do pro cto que o exijam. Pretende-se que a estrutura seja usada por todos os I roponentes implementando projectos de (Categoria B) financiados pelo Banco Mu dial e será aplicável em instituições privadas e ONGs que usarão fundos do PIR P; e todas actividades do projecto subordinadas ao programa PIREP conforme a n cessidade. A RPF é apresentada duma maneira mais abrangente de modo orientar e garantir que todas as situações de perturbação da população res Itantes da implementação das actividades do projecto PIREP sejam considerados. 2.2.1 Quadro Legal A Estrutura da Política de Reassentamento tem como fonte de in piração os instrumentos legais locais que existem em Moçambique, espec almente a legislação da nova Lei da Terra No.19/97. Esta colecção de legislação c bre regras para os aspectos chave da ocupação e o uso da terra em Moçamb ue. Várias situações de aquisição da terra entre outras são também incluídas: * A aquisição de direitos de uso da terra e o benefício pel ocupação costumeira em boa fé, * A aquisição de direitos de uso da terra e o benefício atravé de canais oficiais; * As regras que governam zonas protegidas; * A relação entre o público e os Serviços de Cadastro; e * Os direitos e deveres dos portadores de títulos. O Artigo 3, da Lei da terra estipula que na República de Moçambiqi a terra é 13 propriedade do Estado. Isto também é referido no Artigo 46 da onstituição. Consequentemente, a terra não deve ser vendida, alienada hipotecada ou anexada (penhorada). Contudo, a Lei afirma que, embora a terra seja de pertença do Esta o todos os Moçambicanos tem o direito ao uso e ao usufruto da terra ou o direi ao uso da terra e dos seus benefícios. Especificamente o Artigo 9 proporcion o direito a aquisição e uso da terra e benefício por ocupação pelas comunid des locais; enquanto que o Artigo 10 proporciona o direito ao uso da terra e ao I enefício por ocupação em boa fé por indivíduos nacionais. A Legislação da Lei da Terra Moçambicana reconhece os direito adquiridos através de sistemas da ocupação costumeira e o papel das com nidades na gestão da terra e dos recursos naturais e resolução de conflitos. Isto e tá afirmado no Artigo 24. O Artigo 27 providencia as exigências e modalidades cor cernentes a consultas a comunidades locais sobre matérias de terras. O Artigo 30 dita que os mecanismos de representação e de acção das comunidades locais no que diz respeito aos direitos de uso terra e ben fícios serão estabelecidos por Lei; enquanto que o Artigo 23 confere p deres aos Administradores Distritais onde não haja Municípios ou Conselhos d Habitação para autorizar requerimentos para o uso e benefício da terra. A Legislação sobre a Lei da Terra abarca e observa as c acterísticas internacionalmente inovadoras que facilitam um desenvolvimento equilibrado, baseado em relações mutuamente benéficas às comunidades loc is e aos investidores sejam eles nacionais ou estrangeiros. As disposições da Lei da Terra estão a favor de procedimentos d aquisição, compensação e Reassentamento justos a serem desenvolvidas e imp ementadas. Por isso, a Lei da Terra providencia um fundamento legal adequ do para a preparação desta Estrutura de Política de Reassentamento. Para além da Lei da Terra, existem várias legislações em uso para a ministração da Terra em Moçambique. Estas incluem a Lei da Terra, a Lei da Gestã Ambiental, a Lei de Estradas Públicas, a Lei da aquisição da Terra e Planeamen o Urbano e Rural. Contudo o estudo revelou que as provisões, nestas Lei não são suficientemente abrangentes para conseguir um acordo de coml ensação e Reassentamento justo. Em seguida são apresenta das algum das leis importantes: * A Nova Política de Terra foi aprovada pelo Conselho de Ministros m Outubro de 1995. Os elementos principais desta nova política são: ela re onhece os direitos costumeiros sobre a terra, incluindo os vários sistemas de I erança; ela reconhece o papel dos líderes comunitários locais na prevenção e r solução de conflitos, ela tem como objectivo criar condições para o desenvol imento e o crescimento da comunidade local e a promoção de investimento elo sector comercial; e que ela mantêm o conceito de a terra pertencer ao estac I. * A Lei Ambiental da Estrutura passada pelo Parlamento em Jul` o de 1997, providencia a estrutura legal para o uso e gestão correcta do ambi nte e suas componentes; e garantir o desenvolvimento sustentável em Moçam ique. Para ~1 14 além de outras coisas, a lei (Artigo4) afirma que qualquer cidadão q e achar que - os seus direitos foram violados ou estão sendo ameaçados de vi lação pode participar contra o perpetrador. A violação de direitos, inclui p -da de vida humana e lesão; e a perda de produtos agrícolas e lucros. A resp nsabilidade da Gestão Ambiental recai sobre o Ministério de Coordenaçã Ambiental (MICOA) criado em 1994. Em 1995 o MICOA desenhou o Plano acional de Gestão Ambiental, que entre outras coisas proinbe todas as acti idades que possam ameaçar a biodiversidade. O Plano também providencia criação de Zonas de Protecção Ambiental, que pode cobrir superfícies terres es e outras características distintas. A Lei de Protecção do Património Nacional (a Lei 10/88 de Ezembro de 1988) pretende proteger todas as antiguidades nacionais, patrimón histórico e cultural. Estas áreas protegidas devem ser evitadas durante a selec, ão de locais para projectos. As provisões da Lei de Terra apoiam o desenvolvimento e imple entação de procedimentos justos da aquisição da terra, compensação e reassent mento. Por isso, a lei de terra providencia um fundamento legal adequado para apreparação desta Estrutura da Política de Reassentamento. Contudo, as outras disposições legais carecem de provisões necessária para apoiar adequadamente s questões de compensação e reassentamento. Espera se, portanto, que as legislações relevantes que tratam da aquisição da terra serão revistas ou r gulamentos separados serão promulgados para garantir que questões de aquisiçã da terra, a compensação e Reassentamento estão em harmonia com aquelas cor idas na Lei da Terra e a Política do Banco Mundial sobre o Reassentamento nvoluntário, Contudo, onde presentemente existe discrepância entre as exigênci do Banco Mundial e as do Governo, as Políticas do Banco Mundial prevalecerão. 2.2.2 Políticas do Banco Mundial A Política de Salvaguarda do Banco Mundial OP 4.12 aplica-se todas as componentes do programa e a todas as pessoas economicamente e/ou fisicamente deslocadas pelo projecto, independentemente do número de pessoas fectadas, a gravidade do impacto e a legalidade da posse da terra. Atenção especi deverá ser dada às necessidades de grupos vulneráveis especialmente aquele abaixo da linha de pobreza, os sem terra, os idosos, as mulheres e as crian as, grupos indígenas, minorias étnicas e outras pessoas desfavorecidas. A Política do Banco Mundial requer que um Plano de Acção de Rea entamento seja preparado e aprovado pelo Banco antes da implementação das ac ividades de reassentamento. O Banco também requer que a provisão da compens; ão e outra assistência a Pessoas Afectadas pelo Projecto seja efectuada antes do deslocamento das pessoas. Em particular a posse da terra para ac idades do projecto poderá ocorrer somente depois do pagamento da compensaçã . Os locais de Reassentamento, novas residências e infra-estruturas afins, serviço públicos e subsídios de transferencias deverão ser providenciados às pessoas a ctadas em conformidade com as provisões do Plano de Acção para Reassentamen . A Política encoraja a disponibilização da oportunidade de emprego nas actividades 15 do projecto às Pessoas Afectadas. Isto facilita a participação d/ s pessoas afectadas na planificação e Preparação dos Planos de a ção para Reassentamento. Oferece igualmente as pessoas afectadas uma opor nidade de gerar rendimentos. 3.0 ADMINISTRAÇÃO DA TERRA E CATEGORIAS DAS PESSOAS AFECTADAS 3.1 JURISDIÇÃO DA ESTRUTURA Na implementação desta estrutura, aplicar-se-á o seguinte: - a. Onde o proprietário da terra tiver contribuído de livre r ontade ou voluntariamente com terra mais está exigindo compensação, avaliação para compensação será tratada de igual modo que o caso d aquisição involuntária da terra. b. Onde o proprietário da terra tiver contribuído livremente maE sem exigir compensação para tal, a avaliação para compensação incluirg apenas os bens nela existentes e não a própria terra. c. A compensação limitar-se-á a valorizações feitas após a data e início do projecto. As valorizações serão feitas imediatamente depois a data do início e outra vez no momento do impacto. O maior valor da duas será usado para o pagamento da compensação. d. A compensação para escolas existentes limitar-se-á à nova rra para a escola e para a expansão de serviços, reabilitação de infra- struturas e construção de estradas de acesso. e. Todos os conflitos da terra serão resolvidos duma forma trai sparente e de uma forma não coerciva. Tentativas devem ser feitas pz ra resolver conflitos ao nível da aldeia, da Autoridade Tradicional (TA) ou do Distrito. Em caso de impossibilidade, Tribunais deverão ser consultadc 3.2 POSSE DE TERRA EM MOÇAMBIQUE 3.2.1 Classificação Geral da Terra Em Moçambique, a terra é propriedade do Estado e a posse atribuíd sendo o Presidente o depositário. De acordo com a legislação sobre a LE da terra MOZLEGAL de 2004, a posse da terra é categorizada conforme se segt : Domínio Público é a área destinada para satisfação do interesse pi blico. É a terra onde actividades sócio-económicas são permitidas. As Zonas d Protecção Total e parcial são parte do domínio público. Também estão inclusas o domínio público as Zonas de Protecção Natural, que se destinam à conservaçc de certas espécies de animais e plantas, da biodiversidade, histórica, de rr numentos cénicos e naturais. Estas zonas estão sujeitas á uma regulamentaçã( específica e a lei advoga um sistema de gestão que envolve a participação da c munidade local. Zonas de Protecção Total são áreas que se destinam à cons rvação da natureza ou actividades de prevenção e também para segurança e defesa do Estado. 16 Zonas de Protecção Parcial incluem: * Faixas de terra, até 50 metros ao longo das margens de ios e lagos navegáveis, medido a partir do nível mais alto dessas água * A faixa de terra até 100 metros à volta das fontes de água * A faixa da costa marítima incluindo aquela à volta de has, baias, estuários, medido a partir do ponto mais alto da água até 100 metros no interior; * A faixa até 250 metros ao longo das orlas de represas e servatórios e; * A faixa de dois km da terra ao longo da fronteira terrestre. Também inclui a terra ocupada por linhas férreas de interesse púb co e faixas que ladeiam as respectivas estações ferroviárias; a terra ocupada or rodovias por estradas e auto-estradas, rodovias aéreas, de superfície, sul terrâneas e instalações submersas em águas e condutas de E ectricidade, telecomunicações, de petróleo, de gás e água, incluindo faixas d 50 metros em cada lado; a terra ocupada por estradas incluindo faixas de 3 metros de cada lado para estradas primárias e 15 metros de cada lado p; ra estradas secundárias e terciárias. Nenhum direito de uso e benefício da terra pode ser adquirido na zonas de protecção total ou parcial, embora licenças especiais possam ser e[ itidas para actividades específicas. Por isso, para as actividades do projecto P REP, estas áreas não seriam apropriadas. 3.2.2 Aquisição Geral da Terra, Título, Transferência e Prazo de Pr4 priedade Em Moçambique a aquisição da Terra pode ser alcançada através de: a. Ocupação por pessoas singulares e por comunidades locai de acordo com as normas e práticas costumeiras, que não cor radizem a Constituição; b. Ocupação por pessoas singulares nacionais que estiveram a sar a terra em boa fé; c. Autorização de um requerimento entregue por uma pessoa singular ou colectiva de forma estabelecida pela Lei da Terra. A Legislação sobre a Lei da Terra, estipula que um título de terra < erá emitido pelos Serviços de Cadastro Público geral ou urbano. Contudo, a ause ia de título não prejudicará o direito de uso e benefício da terra adquirido através c ocupação nos termos das alíneas (a) e (b) do ponto 3.2.2 acima. O requerimento ara o título de terra incluirá uma declaração das autoridades administrativas locai , precedida de uma consulta com a respectiva comunidade a fim de confirmar que terra está livre e não está ocupada. Um título à comunidade local será emitid em nome decidido pela comunidade, e homens e mulheres membros da comu idade local poderão requerer títulos individuais depois da partilha da terra da comun dade. O direito de uso e benefício de terra pode ser provado através da apre entação do respectivo título; prova de testemunho apresentado pelos membros, homens e mulheres das comunidades locais e por evidências de especialistas e o tros meios autorizados por lei. Entre outras formas de transferência da terra a Lei da Terra permite a tr nsferência 1 7 da Terra por herança sem distinção de género. O prazo de uso e benefício da terra, para fins de actividades económic s é válido a um máximo de 50 anos renováveis para igual período mediante um r querimento. O direito do uso da terra não está sujeito a limite do tempo para os segi ntes casos: * Onde o direito foi adquirido pelas comunidades locais através da cupação; * Onde se destina a residência pessoal e; * Onde os indivíduos nacionais tencionam usá-la para fins familiar( s. 3.2.3 Posse de Terra para Escolas O governo da aldeia exerce controle administrativo sobre a terra da aí eia e serve de intermediário entre o governo e os habitantes da aldeia. Nas aldei s, o uso da terra é controlado por várias comissões do governo da aldeia. Presentemente, as escolas existentes estão funcionando em terrer s próprios. Contudo, caso os Conselhos de Gestão de Escolas (SMB's) necessi m de mais terra, de extensão das suas existentes ou de novas terras, eles deve n adquirir a terra através do governo da aldeia. Segundo Artigo 17 do Capí lo IV da Regulamentação da Lei da Terra, a concessão de Títulos de áreas o upadas por comunidades compreenderá: * Informação e disseminação * Avaliação Participativa * Planta e a sua memória descritiva * Retorno e; * Processo de demarcação em conformidade com as provisões dc s Artigos 20 e 21 da Legislação sobre a Lei da Terra. 3.3 NÚMERO PROVÁVEL E CATEGORIAS DE PESSOAS AFECTA[ AS As actividades do projecto PIREP compreenderão trabalhos de reat litação das escolas existentes e a construção de novas escolas e estruturas de ab stecimento de água, saneamento, e outras instalações escolares. Na altura de elaboração deste estudo detalhes e o volume das obras de construção que terãc lugar eram desconhecidos. Por isso, o número provável de pessoas que poderão s r afectadas e deslocadas durante a implementação das actividades do projecto IREP, não podia ser estimado com precisão. Todavia, as Pessoas Afectadas plo projecto (PAP's) ou as pessoas sustentáveis de serem economicamente ou fisicamente deslocadas podem ser categorizadas nos seguintes grupos principais: 3.3.1 Famílias Afectadas Uma família é afectada se uma ou mais de seus membros é afe tada pelas actividades do PIREP. Isto poderá ser em forma de perda de propriede de, terra ou acesso a serviços ou qualquer outra forma pelas actividades do rojecto. Os membros da família afectada incluem: a. Qualquer membro da família seja homens, mulheres, criança , parentes dependentes, amigos e inquilinos, 1 8 b. Indivíduos vulneráveis que podem ser demasiado velhos ou d entes para trabalhar a terra ou para desempenhar quaisquer deveres com os outros, c. Membros da família que não podem residir juntos devido a regr s culturais, mas dependem um do outro para a sua vivência, d. Membros da família que não podem compartilhar alimentos s as tomam conta da casa ou serviços reprodutivos, críticos para a man tenção da família; e e. Outras pessoas vulneráveis que não possam participar, por razoE 3 físicas ou culturais na produção, no consumo, ou na convivência. f. Pessoas com deficiências que podem ser agregadas a um centr( de serviço particular. No geral, as famílias locais vivem em conjuntos que coabitam pz rtilhando a produção, o consumo e os serviços agrícolas domésticos de uma forn a regular e contínua. Contudo, a compensação não deverá limitar-se a pessoas que vivem juntas para garantir que mesmo àquelas que não vivem juntas com o resto da família por tais razões como a poligamia, sejam inclusas. 3.3.2 Mulheres Solteiras ou famílias Encabeçadas por Mulheres As mulheres solteiras podem depender de seus filhos, irmão ou qualqt er membro da família ou propriedade/negócio que possa ter sido deixado pelo fale ido marido. O Reassentamento e a compensação deverão abranger a ta pessoas dependentes. Esta e todas as outras categorias de pessoas afectada tais como idosos, doentes crónicos e órfãos precisam estar próximo de serviços , ociais e de saúde para facilitar-lhes o acesso. 3.3.3 Os Idosos Geralmente as pessoas idosas dependem da agricultura de s bsistência, beneficiando muitas vezes do apoio de outros membros da família pa cultivar a terra. O bem estar económico e social destas pessoas pode estar cor prometido, através da perda de dependentes e da perda da terra agrária, à me ida que o reassentamento ocorre, devido à implementação das actividades o projecto PIREP. Portanto, este grupo de pessoas deve ser compensado adec Iadamente para garantir que os seus meios de sobrevivência sejam melhorados ou antidos. 3.3.4 Pessoas Afectadas pela SIDA e Doentes Crónicos. Grandes percentagens de pessoas pobres vivem com o HIV ou s o doentes terminais de Sida. Algumas destas pessoas são beneficiárias de as, stência de vários programas de saúde. O Reassentamento pode isolar este pessoas daqueles que cuidam deles e dos programas de saúde a que têm a esso. Na avaliação para compensação de pessoas afectadas pelo PIREP, est grupo de pessoas não deverá ser excluída. 19 3.3.5 Orfãos Devido à pandemia da SIDA, um grande número de crianças depende e membros da família ou de parentes. Alguns dependem de programas govern mentais de saúde e outros se ocupam de actividades de pequenos negócios, as im como da mendicidade. O Reassentamento e a compensação deverão roporcionar adequadamente a este grupo de pessoas formas de pagamen pela sua reabilitação e formação de modo a adquirirem competências profis onais úteis. Colocar-lhes em orfanatos ou casas de caridade poderá ser umas d formas de compensá-los adequadamente. 3.3.6 Agricultores de Pequena Escala Os agricultores de pequena escala, quando transferidos dos locais ond praticavam agricultura durante muitos anos, podem enfrentar dificuldades em, abrir novos terrenos numa área de densa vegetação, capim e árvores. Os custo de mão de obras para a abertura de novas machambas devem lhes ser canaliza os através do Plano de Acção de Reassentamento. Antes da abertura de novas achambas as exigências da estrutura de gestão ambiental e social devem ser satis eitas. As categorias acima mencionadas podem não cobrir todos tipos e pessoas afectadas. Além disso, as categorias não são mutuamente exclusivas Portanto, é importante que as actividades do projecto PIREP tenham planos acção de Reassentamento bem preparados e abrangentes que deverão e pecíficos e suficientemente abrangentes para beneficiar a todas as categorias e pessoas afectadas, através das seguintes e de outras acções consideradas apro riadas: a. Decisões e acções rápidas sobre as RAPs para apoiar atemp Jamente as pessoas afectadas; b. Consulta individual e colectiva; c. Às pessoas afectadas deve ser dada a oportunidade de part ,ipar ou de trabalhar nas actividades do projecto; d. Terrenos alternativos de agricultura de subsistência (macham s) deverão ser identificados, parcelados seguindo os procedimentos e os padões estabelecidos na estrutura de gestão ambiental e social; e des nvolvidos e tornados disponíveis àqueles que perdem a terra; e. A compensação pela perda de culturas e árvores deverá ser det rminada no momento da transferência ou construção e paga o mais cedo po ível; f. Apoio transitório, caso necessário, deverá ser dados a to s aqueles transferidos das suas terras durante a construção e o Reassenta ento; g. O Reassentamento deverá ter como objectivo a melhoria de dos eus modos de vida; h. A monitoria das RAP's para garantir que o Reassenta ento e a compensação estejam a beneficiar a todas as pessoas afe tadas para melhorar os seus modos de vida, em comparação com as con ções antes do Reassentamento, e; i. Assistência técnica e financeira deverá lhes ser disponibili; da caso desejam recorrer a mecanismos de resolução de conflitos. 20 4.0 PASSOS A SEREM SEGUIDOS NA AQUISIÇÃO DA TERRA E REASSENTAMENTO PARA AS ACTIVIDADES DO PROJECTO PIREP A Implementação das actividades do projecto, particularmente aquelas contidas na componente "C" do PIREP e de novos projectos, incluirá a construç o de novas escolas e a expansão/reabilitação das estruturas civis existentes. Esta actividades poderão exigir a aquisição de terra, causando aprovação ou restriçã de pessoas ao acesso a recursos da terra, serviços e comodidades sociais. este caso, devem ser preparados planos de acção de Reassentamento, em confo idade com OP 4.12 e a Estrutura da Política de Reassentamento. 4.1 O PROCESSO DE AVALIAÇÃO Logo que a lista das escolas a ser inclusas no programa de construção é aprovada pelo COREP, o processo de aquisição de terra e do Reassentamento d ve começar com o processo de avaliação (identificação e análise) de locais ossíveis e alternativos para a implementação do projecto. O processo de avali ção deverá incuir, entre outras coisas um estudo/censo de raiz das pessoas q e sofrem o impacto do projecto para determinar o nível desse impacto, os bens i actados e estabelecer a data de início do projecto. Durante a avaliação e praticamente durante todas outras actividades e paratórias e de planificação, deverá haver consulta adequada e o envolv ento das comunidades locais e das pessoas afectadas. Especificamente, s pessoas afectadas devem ser informadas acerca das intenções no uso dos locais demarcados para projectos escolares. As pessoas afectadas verão ser alertadas sobre: a. As suas opções e direitos relativos ao reassentamento e compen ção, b. Opções e alternativas específicas, técnica e economicamente áveis, para os locais de Reassentamento; c. Datas propostas para o Reassentamento; d. Taxas efectivas de compensação para custos completos de Re osição por perda de bens e serviços. e. Medidas e custos propostos para manter ou melhorar os seus eadrões de vida. As actividades detalhadas a terem lugar durante a avaliação de locais e projecto estão apresentadas no Apêndice 4.1. 4.2 PASSOS CONDUCENTES À PREPARAÇÃO DO PLANO DE ACÇÃO DE REASSENTAMENTO O processo de avaliação é uma componente muito importante de várias ctividades que contribuem na preparação do Plano de Acção de Reassentament (RAP). A preparação e a entrega do Plano de Acção de Reassentamento às utoridades competentes, compreende os 10 passos seguintes: Passo 1 Descreve as actividades do projecto a serem desenvolvida, para a construção/reabilitação de escolas e infra-estruturas afins devem se aprovadas pelas autoridades competentes do MEC ou MINTRAB. 21 Passo 2 Para uma nova escola, o Conselho de Escola deve ser nomeadc e para as escolas existentes presume-se que um Conselho de Gestão de Esc( la já existe. O Conselho deve ser composto de pelo menos 40% de mulheres. Passo 3 O Conselho de Escola solicitará terra adequada à Administração da X Ideia. Passo 4 Usando métodos participativos, a Administração da aldeia co sultará as comunidades locais na área de jurisdição da escola par identificar a parcela de terra necessária, usando os critérios de avaliação indicados no Anex 4.1. Nesta fase o início do projecto será estabelecido. Passo 5 Caso o Conselho de Escola determine que aquele local é adequa( o, na base dos critérios de avaliação, a terra/local atribuído será aceite. Neste caso, este processo poderá continuar no Passo 10. Passo 6 Caso o local não satisfaça os critérios de avalial lão no Apên, ice 4.1, a administração da aldeia serão aconselhados a alojar uma outra parc la de terra /local que satisfaça os critérios de avaliação. A Autoridade Governan ental Local (LGA) poderá apoiar o Conselho de Escola e a Administração da Ideia caso sejam solicitados para tal. Passo 7 Para situações em que o Reassentamento não possa ser evitada, a P 4.12 e a Legislação sobre a Lei da Terra serão aplicadas. Neste caso, para c, da parcela de terra que tenha potencial para PAP's a data de início será e tabelecida imediatamente usando métodos participativos. Passo 8 O comité da escola solicitará os seus provedores de serviços (i cluindo os Serviços de Cadastro) para levar a cabo um inquérito sócio-eco 5mico, um censo e recolher outra informação acerca do terreno. Isto será feito para identificar os potenciais PAP's; dando enfoque nas famílias individua e grupos vulneráveis e; calcular os seus rendimentos como o primeiro passo na preparação dos RAP's Passo 9 Ao concluir o estudo sócio-económico e o censo de raiz, o Conselh de Escola irá preparar um plano de Reassentamento e compensação (RAP) para cada parcela de terra afectada pelo Reassentamento e compensação. Ha erá tantos RAPs quantas parcelas de terras afectadas. O formato e os conteúd do Plano de Acção de Reassentamento estão apresentados no Apêndice 4.2. Artigo 25 e o Apêndice A da OP 4.12 do Banco Mundial apresenta os requisi s básicos e conteúdos do RAP. Os RAP's abarcam elementos do Apêndice 4. que forem aplicáveis. Se algum elemento não for aplicável às circunstâncias d Conselho da Escola, isto deverá ser anotado no RAP. Onde os impactos sobre toda população deslocada são menores, (i. . pessoas 22 afectadas não são fisicamente deslocadas e são perdidos menos 10% dos seus bens produtivos); ou são deslocadas menos de 200, o B nco poderá aprovar a preparação de um Plano de Reassentamento Abreviad (ARAP). O formato e os conteúdos do ARAP são apresentados no Apêndice 4. . O Conselho de Escola deverá enviar os RAP's, juntamente com desenhos modificados, às respectivas LGAs para avaliação e aprovação, em c nformidade com as leis de planeamento local e os requisitos administrativos e i stitucionais do MEC e MINTRAB. Todas as actividades de construção de escolas que activam a P4.12 e os planos de Reassentamento serão sujeitas à aprovação final do Ba o Mundial, para garantir o cumprimento das salvaguardas do Banco. Assegu ndo assim que a terra é realmente adquirida ou o acesso aos recursos é perdi , impedido ou restringido e que os planos individuais de Reassentament estão em conformidade com esta RPF. Para as actividades de construção de escolas que não tenham qual er assunto de Reassentamento e que não activem, a OP 4.12, as provisões de a RPF não se aplicam e portanto, o Conselho de Escola é referido à Estrutur de Gestão Ambiental e Social (ESMF). 4.3.3. Consulta e Participação Pública Os projectos que envolvem a comunidade devem o seu sucesso à partic ação e ao envolvimento da comunidade deste a planificação até à implementaçã . Por isso, consultas públicas através da avaliação rural participativa serão obrig órias para todos os projectos que necessitam da aquisição da terra, comp nsação e Reassentamento para as actividades do projecto PIREP. O objectivo das consultas públicas nesta fase será de: * Disseminar conceitos para projectos propostos com a visão de provocar interesse pelo projecto entre as comunidades. * Determinar a vontade das comunidades em contribuir em E pécie para a implementação do projecto. * Determinar a vontade da comunidade em contribuir para ur a manutenção a longo prazo. 23 5.0 PRINCÍPIOS ORIENTADORES PARA OS VÁRIOS IPOS DE MECANISMOS DE AQUISIÇÃO DA TERRA 5.1 PRÁTICA ANTERIOR E ACTUAL PARA AS ESCOLAS DO MINE E INEFP Para as escolas existentes que foram construídas nos anos 60, o governo de Moçambique dependeu do patriotismo das comunidades benefi iárias para conceder a terra. Estes projectos escolares foram implemer tados sem impedimentos. Nessa altura, quando o governo necessitava de terra I ar projectos de desenvolvimento, os chefes ofereciam a sua terra como parte da ontribuição dos aldeões para as iniciativas do governo que tinha o objectivo de beneficiar a comunidade. Esta prática de aquisição de terra pode ter tido os seus méritos, alguns roprietários de terras ficaram em desvantagens e tornaram-se mais pobres. Fundan entalmente, a população vulnerável esteve em desvantagem porque não tinha palavra no processo de aquisição da terra. A situação agravou-se devido à falta de capacidade da parte dos proprietários da terra endereçar as suas reivindi ções. Aos responsáveis, incluindo os tribunais de justiça a fim de resolver os confli os. Presentemente, em Moçambique, há um crescimento da consciênc a sobre as obrigações das agências de financiamento de projectos, impleme tadores de projectos, assim como, o público e o governo para assegurar prátic; s justas na aquisição de terra, pagamento da compensação e do reassentar ento. Esta consciência é demonstrada pelos planos de reassentamento e c mpensação desenvolvidos pelos projectos do Gasoduto Moçambique/Secunda e da fundição de alumínio MOZAL. Também tornou-se aparente durante as consul s com os intervenientes que a Planificação Nacional, as Terras, a habitação as im como, o Governo Local e as Autoridades Municipais estão a implementar tipc de planos abreviados de Reassentamento e Planos de Acção do Reas entamento, particularmente para grandes projectos. 5.2 MECANISMO DE AQUISIÇÃO DE TERRA PROPOSTO Esta Estrutura da Política de Reassentamento, para as actividades do projecto PIREP propostas advoga todas as medidas para minimizar os i pactos do deslocamento físico e económico de pessoas. Portanto, quando aquisição involuntária de terra necessária, o projecto PIREP deverá: a) inicialmente tentar usar a terra livre ou pública disponível; b) procurar terra voluntariamente doada e que seja suficiente para os p opósitos do projecto; c) negociar a aquisição de terra adequada para a implementação das actividades do projecto usando planos de compensação acordados e; d) somente como último recurso, adquirir terra por meios involuntários, eguindo as provisões abaixo delineadas: 5.2.1 Mediante a identificação da área específica do terreno a ser adqu ido, o Director Distrital de Educação (DDE) ou o funcionário distrital do m inistério do Trabalho irá (através do Conselho de Escola), iniciar negociações com a Administração/Chefias da Aldeia e outros chefes, ou ocupante(s) a terra costumeira, proprietário registado ou os seus representantes. 24 5.2.2 A cooperação interdepartamental dever ser utilizada, sempre qu necessário, para aproveitar a perícia e as experiências das várias instituições interessadas. 5.2.3 O Conselho de Escola, em consulta com o consultor, deverá des nvolver planos de acção que sejam adequados a provisões do modelo, p ra implementação da aquisição de terra e do reassentamento. 5.2.4 As PAPs deverão ser notificadas, explicadas claramente sobre o ropósito da aquisição, a superfície da terra necessária e o direito do propr tário à compensação, de acordo com a lei em vigor. 5.2.5 No caso da terra de direito costumeiro, a COREP deverá confirm r a partir do chefe da aldeia, do Registador de Terra ou de quem é de dire o, de modo a determinar a pessoa ou as pessoas que detêm o direito sobre ' quela terra; 5.2.6 No caso da terra livre, a COREP deverá confirmar ao(s) proprietá io(s) registado(s) da terra por adquirir, junto dos registadores de terra. 5.2.7 A COREP deverá encomendar uma demarcação do terreno a se adquirido. Daí, um plano deverá ser preparado e reconhecido que claramen e indique: a. A terra a ser adquirida; b. Os nomes dos proprietários e ocupantes daquela terra que possa m ser confirmados; ou no caso do direito costumeiro sobre a terra o nor e do proprietário da terra detentor do direito sobre a terra confirmado j nto do chefe local e dos outros residentes indôneos. c. Os Líderes /representantes comunitários locais identificados para apoiar no processo de aquisição de terra. d. Magnitude dos impactos relativos à necessidade de reassentame to e/ou compensação e valorização do património a ser compensado. e. Registos financeiros a serem mantidos pelo Conselho de Escola, elas LAGs e pelo MEC/MINTRAB, para permitir o cálculo do custo final de reassentamento e da compensação por indivíduo ou por família. (:ada indivíduo que recebe uma compensação terá um dossier contend * Informação biográfica individual, * O número de pessoas ele/a alega ser família ou membro do a regado familiar. * A extensão de terra disponível ao indivíduo ou família na aber ra do dossier. Sempre que uma terra for usada ou adquirida pelo Conselho de Escola, dossier será actualizado para determinar se o indivíduo ou família/agregado fam liar está sendo afectada a ponto de inviabilidade económica e não elegibilidade p ra compensação/reassentamento ou suas alternativas. Estes dossiers prop rcionarão a base de monitoria e avaliação, assim como documentação da compen ação acordada, recebida, e assinada. f. Informação adicional será obtida para indivíduos elegíveis para reassentamento e/ou para compensação. Esta informação incluirc, * nível de rendimento- e produção li 25 * inventário do património material e melhoramentos na terra, e * dívidas. g. Ofertas de compensação propostas e acordos do esboço a sere n assinados pelas pessoas afectadas e o pelo consultor h. Detalhes da terra alternativa (se for o caso), inclusive serviços au iliares tais como, transporte para reassentamento físico, provisão de habitação provisão de pacotes inicial de fomento agrícola e de apoio alimentar ou qualquer outra forma de assistência relevante. i. Detalhes de cuidados pós-reassentamento e assistência, onde fc necessário j. Oportunidades de emprego disponível para as PAPs participaren nas actividades do projecto k. Mecanismos de monitoria e avaliação. 5.2.8 Um exemplar de tal plano será arquivado no Gabinete do Chefe overno Local) e um outro ficará com os chefes locais. 5.2.9 Os procedimentos de aquisição da terra assegurarão que as pes oas afectadas, fisica ou economicamente, pelo projecto, mantenham u melhorem o seu modo de vida. 5.3 CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA DE TERRA COM COMPENSAÇ kO A Contribuição Voluntária de Terra com Compensação refer-se a um so em que proprietários individuais ou comunitários aceitam ceder terra para actividades relativas ao projecto, em troca de compensação negociada. O cálculo da compensação devida às PAPs será feito de acordo com a matriz d elibilidade apresentado no Anexo 5.1 5.4 CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA SEM COMPENSAÇÃO Os indivíduos ou grupos podem decidir para ceder voluntariamente a S terra para uso do projecto sem exigir compensação. Onde tais doações de tdrra para o projecto de escola ocorram, devem feitos arranjos para garantir que: a. A terra é de facto voluntariamente cedida e existem docuME rtação que prova tal cedência voluluntária, b. O doador é o proprietário legítimo dessa terra ou porção de ter a; e c. O doador está suficientemente informado sobre a natureza do projecto da escola e das implicações de doar a sua propriedade. d. Caso haja alguém que use a terra, tal pessoa habi tar-se-á à compensação. Contudo, a COREP, deve garantir que os seguintes requisitos sejam sati feitos: • uma avaliação para certificar que a pessoa afectada não s fra perdas substanciais, que prejudiquem a sua viabilidade econó ica como resultado de tal doação. • No caso de Terra Costumeira, uma confirmação por escrito de e ser dada 26 pela Administração da Aldeia e por qualquer proprietário beneficiário indicando que a terra está livre de reclamações ou afixações de terceiros ou; * Actos de doações serão submetidos testemunhados sob ju amento por uma pessoa autorizada. De igual modo, devem ser produzida certidões e declarações de lei de Aquisição de Terra e declaração de ropriedade com isenção de reclamação pelos bens afectados. Qualquer cedência voluntária da terra sem compensação deve ser ac ompanhada de uma ficha de aceitação que inclui o(s) nome (s) dos doadores da terra, e detalhes da contribuição (tipo, tamanho, localização, período específico e uso, etc. conforme o caso etc.). Este deverá ser assinado pelo(s) doador(es), ncluindo os dois chefes da família, homem e mulher e/ou outras pessoas com dire tos sobre a terra. 5.5 AQUISIÇÃO INVOLUNTÁRIA DA TERRA 5.5.1 A aquisição involuntária da terra e de bens nela constantes incluindo o reassentamento de pessoas será evitada, salvo seja ex emamente necessario. Em particular, a aquisição de locais de significado spiritual ou cultural/histórico será evitada. 5.5.2 Caso tal aquisição involuntária seja inevitável, então será minin zada tanto quanto possível. 5.5.3 Quaisquer planos de aquisição involuntária de terra e de out os bens e provisão de compensação serão efectuados depois de consultar s pessoas a serem deslocadas e a Autoridade do Governo Local incluind os chefes locais de modo a garantir um mínimo distúrbio. 5.5.4 As Pessoas Deslocadas participarão em todas as fases da pi ificação e implementação da aquisição da terra, planos de compensação, pr cessos de reassentamento. Antes da preparação dos Planos de cção de Reassentamento, as pessoas a serem deslocadas serão info adas em reuniões públicas das disposições deste modelo e dos seus direitc . 5.5.5 A Legislação da Lei de Terra e a Lei de Estradas Públicas escl recem em detalhe os procedimentos para aquisição por parte do Gover da terra costumeira e da terra livre para projectos escolares ou pr ctos. As categorias de perdas e os impactos resultantes das vivências d pessoas deslocadas estão indicadas no Apêndice 2.1. 27 6.0 CRITÉRIOS E CONDIÇõES DE ELEGIBILIDADE PARA DESL CAMENTO DE PESSOAS AFECTADAS PELO PROJECTO 6.1 CRITÉRIOS DO BANCO MUNDIAL PARA A DETERMII AÇÃO DA ELEGIBILIDADE À COMPENSAÇÃO De acordo com a OP 4.12 do Banco Mundial, os critérios para dete inação da elegibilidade à compensação, ao reassentamento e as medidas e apoio à reabilitação para pessoas a serem deslocadas, basear-se-ão no seguin : (a) Pessoas que têm direitos legais formais sobre a terra, inciu do direitos costumeiros e tradicionais; e direitos religiosos reconhecid pelas leis de Moçambique. Esta categoria de pessoas inclui aquela detentoras da terra arrendada, terra livre e terra pertencente à família ou transferida ao longo das gerações. (b) Pessoas que não tenham direitos legais formais sobre a te ra ou bens na altura do início do censo; mas que tenham uma rivindicação reconhecida sobre a terra, ou de bens na base das leis nacional e tradicional Moçambicanas. Esta categoria de pessoas in ui aquelas oriundas de fora do país e que tenham recebido terra los chefes locais para habitação ou para ocupar em sociedade matrim ial. (c) Pessoas sem direito legal reconhecível ou reivindicação s bre a terra que ocupam, usam da qual obtêm a sua sobrevivência. Es categoria de pessoas inclui aquelas que se fixaram de forma semiper anente ou aquelas que se fixam num local sem qualquer autorização f mal. As pessoas afectadas classificadas, conforme indicado nos parágraf (a) e (b), receberão compensação, reassentamento e apoio de reabilitação pel terra, pelo edifício ou pelos bens imobilizados no terreno e edifícios tomados pelo rojecto. A compensação será de acordo com as provisões desta estrutura e caso s pessoas afectadas tenham ocupado a área do projecto antes da data do início (de a do início do Censo). As pessoas abrangidas pela subsecção (c) acima, receberão apoio de reassentamento ao invés de uma compensação pela terra que ocupa m. Além disso, eles devem receber o apoio necessário para satisfazer as isposições estabelecidas nesta política, caso tenham ocupado a área do projecto an s da data de início estabelecida. Todas as pessoas nas três subsecções acima referidas receberão a co pensação pela perda de bens e não pela perda da terra. Consequentemente, e ta política advoga um tipo de apoio a todas as pessoas afectadas, incluindo p seiros ou pessoas que fixam ilegalmente na área do projecto, independent ente se possuem ou não títulos formais, direitos legais. Contudo, todas as pess as que se invadem a área do projecto depois da data do início não se habilitarão nenhuma compensação ou qualquer assistência. As comunidades incluindo, distritos, vilas, zonas e aldeias perd do terra permanentemente, recursos e/ou acesso aos bens serão elegíveis a com ensação. A compensação às comunidades incluirá bainerios públicos, mercados, rques de 28 estacionamento e postos de saúde ou outra compensação es lhida pela O pagamento da compensação será feito de seguinte modo: (a) Através de um acordo entre o governo e os proprietários da te ra: * O governo oferecerá somas julgadas adequadas como co pensação, incluindo custos de reposição pelos bens para perdos; a pessoa poderá aceitar aquela quantia como compensação a si pa * Tais somas serão desembolsadas ao Administrador Distrit 1 (DA) para o respectivo distrito para pagamento as PAPs. O DA anterá um registo das PAPs, as suas reivindicações e direito . Após o pagamento de tais somas, o DA documentará os nomes os DPs, a quantia da compensação e os registos dos moldes em q chegou à compensação. Uma cópia desse registo será disponi lizada aos líderes locais. (b) Pelo Tribunal caso não cheguem acordo: * Caso a compensação pagável não seja de consen o entre o governo e o proprietário da terra, a compens ção será determinada pelo Tribunal de Justiça. Uma reivindicação não será atendida depois de cinco anos contados partir da data da decisão; e/ou 12 meses depois da execução dos propósitos re Itantes da reivindicação a respeito de qualquer dano ocorrido na terra adquirida. O pagamento da compensação basear-se-á rigorosamente nos resultad do censo e será registado no livro na Secretaria da Administração Distrital. Uma ópia será arquivada pelo Administrador da Aldeia para fins de registo e futura refer cia. 6.3 LEGISLAÇÃO MOÇAMBICANA SOBRE A COMPENSAÇÃO A Secção 1.7.1 e Secção 2.2.1 acima, apresentam a base geral para de rminação da elegibilidade para compensação em conformidade com a legislação Moçambicana sobre a Lei da Terra e a prática actual usada por algumas i stituições governamentais. No geral, compensações monetárias são pagas na ba do valor do mercado dos produtos agrícolas. As pessoas afectadas estão, em aí ns casos habilitam-se a uma nova habitação na terra autorizada segundo os rogramas governamentais sobre habitação. De acordo com a lei costumeira, a t a é dada em forma de compensação de terra. Deficiências na Legislação Moçambicana sobre o reassentame to e a compensação foram à base para elaboração de projectos fi anciados internacionalmente para se referir a políticas internacionalmente aceites incluindo as Políticas do Banco Mundial sobre o reassentamento e a compensação. 29 6.4 A COMPARAÇÃO DA LEI MOÇAMBICANA COM A OP 4.12 O BANCO MUNDIAL SOBRE A COMPENSAÇÃO O Apêndice 6.1 apresenta uma comparação entre a Lei Moçambicana a OP 4.12 do Banco Mundial sobre a compensação. Na base desta comparação, o Apêndice 5.1 apresenta uma proposta e matriz de atribuição concebido para apoiar no processo de compensação, obrindo as lacunas entre as exigências da Lei Moçambicana e da OP 4.12. O êndice 5.1 abrange as duas provisões superiores para garantir que as PAP's são adequadamente compensadas pelas perdas sofridas durante o ocesso de deslocamento. Contudo, é de notar que detalhes mais abrangentes devem ser providenciados durante a preparação dos RAPs. Tomando en con ideração o supracitado, todas as aquisições da terra pelos Conselhos de Esc a par este programa deverão ser sujeitas às Leis de Moçambique e à 0P4.1 do Banco Mundial. 6.5 CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS NO DESLOCA NTO DE PESSOAS Caso o deslocamento de pessoas seja inevitável, as seguintes cond ões serão observadas: (a) A data de início da atribuição será determinada e ac rdada em consulta com a Administração da Aldeia, os Conselhos Escola e todos os interessados, particularmente as pessoas afectad s. (b) Uma estimativa do período provável necessário para r staurar os seus padrões de vida, capacidades de geração de ren imentos e níveis de produção será preparada. . (c) A estimativa irá garantir que a condição das pessoas deslo adas será mantida pelo menos nos níveis das condições antes do pr ecto; (d) As pessoas deslocadas receberão apoio de desenvolvim nto, para além das medidas de compensação acima descritas. Isto incluirá poio para a preparação da terra, facilidades de crédito, formação, ou oportu idades de emprego, habitação residencial, ou locais de habitação; ou, c nforme a necessidade, espaço para agricultura para o qual uma comb ação do potencial produtivo, vantagens de localização e outros factores, erá pelo menos equivalente àqueles do local anterior. A assistência à pessoas deslocadas durante a transferência também será prestada. (e) As Pessoas Deslocadas que se afixam nas áreas do proje to depois do seu início não usufruirão compensação, ou qualquer assi ência de reassentamento, ou qualquer outra forma de assistência para a rea ilitação. 30