19925 Diretrizes Seleção e Contratação de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial Banco Mundial 1818 H Street, N.W. Washington, D.C. 20433 O presente documento é uma tradução da versão em inglês de Diretrizes: Seleção e Contratação de Consultores pelos Mutuarios do Banco Mundial, com data de Janeiro de 1997, revisada em Setembro de 1997 e Janeiro de 1999, a qual contém o texto autorizado da presente directiva, conforme aprovada pelo Banco Mundial. No caso de haver alguma incompatibilidade entre o presente documento e a versão do texto em inglês, com mesma data, esta última prevalecerá. © Copyright1997 Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento/BANCO MUNDIAL 1818 H Street, N.W. Washington, D.C. 20433, E.U.A. ÍNDICE Prefácio .......................................................................... 1 I. Introdução ................................................................. 2 Objetivo .......................................................................... 2 Considerações Gerais ..................................................... 3 Aplicação das Diretrizes ................................................. 4 Conflito de Interesse ....................................................... 4 Elegibilidade................................................................... 5 Contratação Antecipada e Financiamento Retroativo ..... 6 Associações entre Consultores ....................................... 6 Revisão, Orientação e Supervisão do Banco .................. 7 Reserva de Mercado em Serviços de Consultoria........... 8 Vícios no Processo de Seleção ....................................... 9 Referências ao Banco ..................................................... 9 Treinamento ou Transferência de Tecnologia .............. 10 Idioma........................................................................... 10 Avaliação do Desempenho dos Consultores ................. 10 Fraude e Corrupção ...................................................... 11 II. Seleção Baseada na Qualidade e Custo (SBQC)...13 Processo de Seleção ...................................................... 13 Termos de Referência (TDR) ....................................... 13 Estimativa de custo ....................................................... 14 Publicidade ................................................................... 14 Lista Curta de Consultores ........................................... 15 Elaboração e Distribuição da Solicitação de Propostas. 16 Solicitação de Propostas (SDP) .................................... 16 Informações aos Consultores (IAC) ............................. 16 Contrato ........................................................................ 16 Recebimento de Propostas ............................................ 17 Avaliação das Propostas: Qualidade e Custo ................ 17 Avaliação da Qualidade ................................................ 18 Avaliação de Custo ....................................................... 19 Avaliação Combinada de Qualidade e Custo ............... 20 Negociações e Adjudicação do Objeto do Contrato ..... 21 Rejeição de Todas as Propostas e Repetição da Solicitação de Propostas ............................................... 22 Confidencialidade ......................................................... 22 III. Outros Métodos de Seleção ................................. 23 Geral ............................................................................. 23 Seleção Baseada na Qualidade (SBQ) .......................... 23 Seleção com Orçamento Fixo (SOF) ............................ 24 Seleção pelo Menor Custo (SMC) ................................ 25 Seleção Baseada nas Qualificações do Consultor (SQC) 25 Contratação Direta ........................................................ 25 Práticas Comerciais ...................................................... 27 Seleção de Tipos Especiais de Consultores .................. 27 IV. Tipos de Contrato e Dispositivos Essenciais ...... 30 Tipos de Contratos........................................................ 30 Cláusulas Essenciais ..................................................... 32 V. Seleção de Consultores Individuais ...................... 35 Apêndice 1- Revisão pelo Banco da Seleção de Consultores ................................................................. 36 Programação ................................................................. 36 Revisão Prévia .............................................................. 36 Modificações do Contrato ............................................ 37 Revisão Posterior .......................................................... 38 Traduções ..................................................................... 38 Apêndice 2 –Informações aos Consultores (IAC) .... 39 Apêndice 3 - Desembolsos .......................................... 41 Apêndice 4 - Orientação aos Consultores ................. 43 Objetivo ........................................................................ 43 Responsabilidade pela Seleção de Consultores ............ 43 Papel do Banco ............................................................. 43 Informações Sobre os Serviços de Consultoria ............ 44 Papel do Consultor ....................................................... 44 Confidencialidade ......................................................... 45 Providências do Banco ................................................. 45 Reunião de Esclarecimentos I. INTRODUÇÃO Objetivo 1.1 O objetivo das Diretrizes: Seleção e Emprego de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial (doravante denominadas “Diretrizes”) é estabelecer os procedimentos a serem utilizados para seleção, contratação e monitoramento de consultores demandados pelos projetos financiados, no todo ou em parte, pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), créditos da Associação de Desenvolvimento Internacional (AID),1 ou por doações do Banco ou dos fundos fiduciários2 administrados pelo Banco e executados pelo beneficiário. 1.2 O Acordo de Empréstimo regula as relações jurídicas entre Mutuário e Banco, aplicando-se as Diretrizes à seleção e contratação de consultores para o projeto, conforme referido no Acordo. Os direitos e obrigações do Mutuário3 e Consultores são regidos pela Solicitação de Propostas (SDP) entregue pelo Mutuário, bem como pelo contrato assinado entre Mutuário e Consultor, não se aplicando as normas destas Diretrizes e do Acordo de Empréstimo. Ninguém, além das partes do Acordo de Empréstimo, fará jus a quaisquer direitos dele decorrentes, nem à reivindicação aos recursos do empréstimo. 1.3 Para os fins destas Diretrizes, a expressão “consultores” compreende ampla variedade de entidades públicas e privadas, inclusive empresas de consultoria de engenharia, empresas de gerenciamento de obras, agentes de compras, empresas de gerenciamento, inspetores, auditores, órgãos das Nações Unidas (ONU) e outras organizações multi-laterais, bancos comerciais e de investimento, universidades, instituições de pesquisa, órgãos governamentais, organizações não-governamentais (ONG) e indivíduos4 . Os Mutuários do Banco utilizam tais 1 As exigências do BIRD e da AID são idênticas. As referências nestas Diretrizes ao Banco abrangem tanto o Banco quanto a AID, e as referências a empréstimos incluem créditos e doações. Os Acordos de Empréstimo incluem os relativos a Créditos de Desenvolvimento e o Acordo de Projeto. 2 Na medida em que o Acordo do Fundo Fiduciário não conflite com estas disposições, caso em que pevalecerá o Acordo. 3 Em alguns casos, o Mutuário atua apenas como intermediário e o projeto é executado por outro organismo ou entidade. As referências nestas Diretrizes ao Mutuário incluem agências e entidades bem como submutuários, no contexto de subempréstimos. 4 Consultores individuais são tratados na Seção V. organizações como consultores, a fim de auxiliar na execução de diversas atividades – tais como assessoria relativa à políticas, reformas institucionais, administração, serviços de engenharia, supervisão de obras, assessoria financeira, assessoria em aquisições, estudos sociais e ambientais, e identificação, preparação e implementação de projetos, a fim de complementar a capacidade técnica dos Mutuários nos referidos setores. Considerações gerais 1.4 Competem ao Mutuário a elaboração e implementação do projeto, seleção, adjudicação e subsequente administração do contrato. Embora as normas e procedimentos específicos a serem adotados para o emprego de consultores dependam de circunstâncias peculiares a cada situação, cinco considerações orientam a política do Banco no processo de seleção: (a) a necessidade de serviços de alta qualidade, (b) a necessidade de economia e eficiência, (c) a necessidade de proporcionar a consultores qualificados de países elegíveis a oportunidade de competir pelo fornecimento de serviços financiados pelo Banco, (d) interesse do Banco em estimular o desenvolvimento e emprego de consultores nacionais de seus países membros em desenvolvimento, e (e) a importância de transparência no processo de seleção. 1.5 O Banco considera que, na maioria dos casos, os princípios acima podem ser alcançados mediante competição entre empresas qualificadas integrantes de uma lista curta, cuja seleção seja baseada tanto na qualidade da proposta quanto no preço dos serviços prestados (seleção baseada na qualidade e custo SBQC). A Seção II destas Diretrizes descreve os procedimentos para a SBQC, devendo-se ressaltar que a SBQC não é o método mais apropriado de seleção em todos os casos. No caso de serviços complexos ou altamente especializados ou, ainda, os que solicitam proposta que contenha inovação, a seleção baseada apenas na qualidade da proposta [SBQ], conforme descrito na Seção III, pode mostrar-se mais apropriada. Adicionalmente, a Seção III traz a descrição de outros métodos de seleção e as circunstâncias nas quais são os mais adequados. 1.6 Cabe ao Mutuário a escolha do método específico a ser adotado na seleção de consultores em qualquer projeto, de acordo com critérios estabelecidos nestas Diretrizes mediante acordo com o Banco, devendo o método escolhido constar do documento de projeto do Banco e do respectivo Acordo de Empréstimo. Aplicação das Diretrizes 1.7 Os serviços de consultoria a que se aplicam as presentes Diretrizes são os de natureza intelectual e de assessoramento. Não são aplicáveis para outros tipos de serviços, nos quais predominem os aspectos físicos da atividade preponderante (p. ex. execução de obras, fabricação de bens, operação e manutenção de instalações ou de fábricas, lavra, perfuração exploratória, aerofotogrametria e tratamento de imagens de satélite). 5 1.8 Os procedimentos delineados nestas Diretrizes são aplicáveis a todos os contratos de serviços de consultoria, financiados, no todo ou em parte, por empréstimos, doações ou fundos fiduciários do Banco6 implementados pelo beneficiário. O Mutuário poderá adotar outros procedimentos na aquisição de serviços de consultoria não financiados pelas fontes citadas, caso em que o Banco terá direito de verificar se (a) os procedimentos utilizados garantem a seleção de consultores dotados das necessárias qualificações profissionais; (b) o Consultor selecionado execute o serviço de acordo com o cronograma ajustado; e (c) o escopo dos serviços seja compatível com as necessidades do projeto. Conflito de Interesse 1.9 A política do Banco requer que os consultores forneçam um assessoramento profissional, objetivo e imparcial, dando preponderância aos interesses do cliente, sem considerar futuros trabalhos, evitando incompatibilidades e conflitos com outros serviços ou com os interesses de sua própria empresa. Não serão contratados consultores para a execução de 5 Esses últimos são submetidos à concorrência e contratados na base de desempenho de produtos fisicamente mensuráveis e adquiridos de acordo com as Diretrizes: Aquisições em Empréstimos do BIRD e Créditos da AID (Janeiro de 1995), aqui referidos como Diretrizes de Aquisições. 6 Na medida em que o Acordo do Fundo Fiduciário conflite com essas disposições, caso em que prevalecerá o Acordo. tarefa que conflite com obrigações atuais, assumidas anteriormente com outros clientes, ou que os possa colocar em posição que os inabilite ao empreendimento da tarefa de forma a melhor servir os interesses do Mutuário. Sem limitação do caráter geral desta norma, não serão contratados consultores que se amoldem às situações abaixo descritas: (a) A empresa, contratada pelo Mutuário para o fornecimento de bens ou serviços relativos um determinado projeto, ou qualquer empresa a ela associada, será desqualificada para a prestação de serviços de consultoria relativamente ao mesmo projeto. Por outro lado, a empresa, ou suas associadas, contratada para a execução de serviços de elaboração ou implementação de um projeto, será desqualificada para o fornecimento subsequente de bens, obras ou serviços relacionados com a tarefa inicial (desde que não constitua a continuação dos serviços anteriores de consultoria executados pela empresa, conforme parágrafo 3.10) relativa ao mesmo projeto. Esta disposição não se aplica às empresas (consultores, empreiteiras ou fornecedores) que estejam participando conjuntamente da execução de obrigações contratuais em contratos “turnkey” ou que envolvam “projeto e construção”. (b) Consultores, ou seus associados, não poderão ser contratados para qualquer tarefa que, por sua natureza, conflite com outro serviço executado pelos mesmos. Assim, consultores encarregados da elaboração de projeto de engenharia relativo a projeto de infra- estrutura não poderão ser contratados para a elaboração independente da respectiva avaliação ambiental, bem assim, os consultores para a privatização de bens públicos não poderão comprar tais bens nem prestar assessoria aos adquirentes dos mesmos. Elegibilidade 1.10 São elegíveis para competir por serviços de consultoria financiados pelo Banco, apenas as empresas, registradas ou constituídas em países membros, bem como indivíduos e pessoal com nacionalidade desses países7 . Entretanto: 7 Ver Seção 5.01 das Condições Gerais Aplicáveis a Acordos de Empréstimo e de Garantia, datado de 1 de janeiro de 1985. O Banco mantém uma lista dos países não elegíveis, dos quais licitantes, bens e serviços não são aptos para participar em aquisições financiadas pelo Banco. A lista é atualizada ordinariamente e pode ser obtida do Centro de Informação Pública do Banco Mundial. (a) Consultores de país membro podem ser excluídos se: (i) lei ou regulamento oficial do país do Mutuário vedar relações comerciais com o país do consultor, desde que o Banco entenda que tal exclusão não impede a competição efetiva na contratação dos serviços de consultoria exigidos, ou (ii) por ato em cumprimento a decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, o país do Mutuário proibir pagamentos a pessoas ou entidades do referido país. (b) Empresas governamentais do país Mutuário somente poderão participar mediante comprovação de que (i) são jurídica e financeiramente autônomas e (ii) são constituídas e regidas pela legislação comercial. É vedada a participação de agências subordinadas, e respectivos funcionários, ao Mutuário ou Submutuário do projeto, na apresentação ou participação de propostas para o fornecimento de serviços de consultoria relacionadas ao projeto. Contratação Antecipada e Financiamento Retroativo 1.11 Com a prévia anuência do Banco e em circunstâncias como as que visam acelerar a implementação do projeto, e facultado ao Mutuário promover a seleção de consultores antes da assinatura do correspondente empréstimo do Banco, procedimento este denominado contratação antecipada. Os processos de seleção, nesses casos, incluída a publicidade, deverão conformar-se aos termos destas Diretrizes, devendo ser obedecido o processo normal de revisão pelo Banco. O Mutuário que optar pela contratação antecipada, fá-lo-á por sua conta e risco, não se comprometendo o Banco, apesar da “não objeção” relativa a procedimentos, documentação ou proposta de adjudicação, a efetivar o empréstimo relativo ao projeto. Na hipótese do contrato vir a ser assinado, o financiamento retroativo, admitido nos limites do ajustado no Acordo de Empréstimo, refere-se ao reembolso, pelo Banco, de pagamentos, previstos contratualmente, já efetuados pelo Mutuário em virtude do contrato firmado antes da assinatura do empréstimo. Associações entre Consultores 1.12 Consultores podem associar-se entre si a fim de complementar as respectivas áreas de especialização ou por outras razões. A associação pode ser ajustada por tempo indeterminado (independente de tarefas específicas) ou para a execução de serviço determinado. A “associação” pode assumir a forma de consórcio ou de subcontrato. Na primeira hipótese, todos os membros deverão assinar o contrato além de responsabilizar-se, conjunta e solidariamente, pela execução integral do serviço pactuado. Uma vez finalizada a lista curta e remetidas as Solicitações de Propostas (SDP), eventuais associações de consultores sob a forma de consórcio ou subcontratação entre empresas integrantes da lista curta, somente será admitida após aprovação do Mutuário. Os Mutuários não devem exigir a associação de consultores com qualquer empresa ou grupo de empresas determinadas, podendo, no entanto, estimular associações com empresas nacionais qualificadas. Revisão, Orientação e Supervisão do Banco 1.13 Compete ao Banco rever a contratação de consultores pelo Mutuário, a fim de assegurar que o processo de seleção seja realizado de acordo com as disposições do Acordo de Empréstimo (Os processos de revisão são descritos no Apêndice 1). 1.14 Em circunstâncias especiais, o Banco poderá auxiliar o Mutuário em uma ou em todas as etapas do processo de seleção, tais como o fornecimento de listas curtas8 ou longas9 . Em resposta à solicitação escrita do Mutuário, o Banco fornecerá uma lista curta ou longa de empresas consideradas aptas ao desempenho da tarefa, não se configurando tal auxílio, no entanto, como recomendação dos consultores elencados, facultando-se ao Mutuário proceder à alterações na referida lista, a qual, antes da emissão da SDP, deverá ser submetida à aprovação do Banco. 1.15 O Banco mantém um sistema de informações sobre consultores - DAdos sobre CONsultores (DACON). O registro no DACON não é pré-requisito para a habilitação de consultor em serviços financiados pelo Banco, nem significa que os nomes dele constantes estejam pré-aprovados. Ao se registrarem no DACON, as empresas fornecem informações que podem ser úteis aos Mutuários e ao Banco na elaboração de listas curtas e 8 Lista curta: lista de três a seis empresas às quais a Solicitação de Propostas (SDP) será enviada. 9 Lista Longa: lista preliminar de empresas com interesse revisão das qualificações de empresas indicadas pelos Mutuários. O Banco não confere ou endossa as informações fornecidas. O Banco divulga, a pedido, as informações a governos membros, órgãos das Nações Unidas e outros órgãos públicos internacionais, sem custo para o Mutuário, e a terceiros mediante pagamento. O Banco pode, com o consentimento das empresas, liberar as referidas informações, desde que não-confidenciais, a outros consultores interessados em buscar associações ou parceiros objetivando a execução de serviços. 1.16 O Mutuário se responsabiliza pela supervisão do desempenho e adequação dos serviços prestados pelos consultores aos termos do contrato. Sem assumir qualquer responsabilidade do Mutuário, caberá à equipe do Banco monitorar a prestação do serviço, objetivando certificar-se a respeito da adequação dos trabalhos aos padrões apropriados e da aceitabilidade dos dados em que se baseia. Havendo necessidade, poderá o Banco participar das discussões entre Mutuário e consultores, e caso necessário, poderá assistir àquele na solução de considerar questões referentes à tarefa. Na hipótese de parte significativa do serviço de elaboração do projeto estar sendo levada a cabo nos escritórios da empresa de consultoria, reserva-se o Banco o direito de, com a concordância do Mutuário, visitar o estabelecimento com o objetivo de rever o trabalho de consultoria. Reserva de Mercado em Serviços de Consultoria 1.17 Na hipótese de um processo competitivo, nos termos destas Diretrizes, ser o método mais apropriado para seleção de contratação de serviços de consultoria, e ainda assim prefira o Mutuário reservar a execução desses serviços a uma ou mais empresas determinadas, poderá o Banco aceitar tal seleção reservada, ficando entendido, nesses casos: (a) que os serviços assim contratados não serão elegíveis para financiamento com recursos do empréstimo do Banco; e (b) que a aceitabilidade dessa seleção estará subordinada à verificação, pelo Banco, de que a implementação satisfatória do projeto, no que diz respeito ao custo, qualidade e prazo de conclusão, não será prejudicada significativamente. Vícios no Processo de Seleção 1.18 O Banco não financiará pagamento de serviços de consultoria na hipótese da seleção ou contratação dos Consultores ter sido feita em desacordo com os procedimentos previstos no Acordo de Empréstimo. O Banco não financiará o contrato quando, a seu critério, as qualificações do Consultor ou os termos e condições do contrato forem insatisfatórios. Em ambos os casos, o Banco declarará viciado o processo de seleção, sendo política do Banco cancelar a parte do empréstimo alocada aos serviços contratados em tais circunstâncias, podendo, também, adotar as medidas cabíveis, eventualmente previstas no Acordo de Empréstimo. Mesmo no caso do contrato haver sido outorgado após a obtenção da “não-objeção” do Banco, poderá o mesmo, ainda, declarar viciado o processo de seleção, se concluir que a “não-objeção” baseou-se em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário. Referências ao Banco 1.19 O mutuário adotará o seguinte texto10 ao referir- se ao Banco nas SDP e nos documentos do contrato: “O [nome do mutuário] recebeu [ou, ‘solicitou’] um empréstimo do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) em diversas moedas, no equivalente a US$___, para custear [nome do projeto] , pretendendo aplicar parte desse empréstimo em pagamentos elegíveis nos termos deste Contrato. Os pagamentos pelo BIRD só serão feitos a pedido de [nome do Mutuário ou de alguém por ele designado], sujeitos à prévia aprovação pelo BIRD estando sujeitos, em todos os aspectos, aos termos e condições do Acordo de Empréstimo. O Acordo de Empréstimo veda o saque da Conta de Empréstimo com o propósito de efetuar qualquer pagamento a pessoas, entidades ou à importação de bens se, a critério do Banco, tal pagamento ou importação, for proibida por decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, tomada nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas. Ninguém, além de [nome do Mutuário] terá quaisquer direitos decorrentes do Acordo de Empréstimo, nem poderá reivindicar seus recursos. 10 Para ser adequadamente modificada no caso de crédito da AID, doação ou fundo fiduciário. Treinamento ou Transferência de Tecnologia 1.20 Na hipótese do treinamento ou transferência de tecnologia ao Mutuário ou a consultores nacionais constituir parcela significativa do serviço, os Termos de Referência (TDR) deverão indicar os objetivos, natureza, escopo e metas do programa de treinamento, incluindo detalhes a respeito dos treinadores e treinandos, experiências a serem transferidas, cronograma, monitoria e avaliação. O custo do programa de treinamento deverá ser incluído no contrato de consultoria e do orçamento do serviço. Idioma 1.21 A SDP e a proposta serão elaboradas em inglês, francês, ou espanhol, à escolha do Mutuário. Prevalecerá o texto do contrato em tal idioma em caso de divergência. 1.22 O Mutuário poderá, à sua escolha, e desde que o idioma nacional seja de uso corrente, permitir que os consultores nacionais (salvo consórcios entre empresas estrangeiras e nacionais) firmem as propostas e contratos na língua nacional, que então prevalecerá para o contrato. Nesta hipótese, e desde que o contrato esteja sujeito à revisão prévia, deverá o Mutuário fornecer ao Banco a tradução da proposta e do contrato no idioma especificado na SDP. Não poderá o Mutuário exigir das empresas a assinatura de ambas as versões do contrato (idioma estrangeiro e nacional). Avaliação do Desempenho dos Consultores 1.23 Os consultores deverão executar os serviços com a devida diligência e observação dos padrões vigentes. O Banco, em contratos por ele financiados, procederá à avaliação, justa e confidencial, do desempenho dos consultores contratados. O resultado da avaliação servirá de elemento a ser considerado quando da elaboração de futuras listas curtas. Verificado o desempenho insatisfatório de forma reiterada, será notificada a empresa para que justifique as ocorrências e proponha, querendo, medidas corretivas. Persistindo o desempenho insatisfatório, poderá o Banco excluir a empresa, por prazo determinado, da participação em serviços por ele financiados. 1.24 Os consultores responsabilizam-se pela precisão e adequação do seu trabalho. É facultada aos Mutuários a supervisão e exame do trabalho de consultoria, não podendo, no entanto, proceder à modificações nos documentos finais elaborados pelos consultores, salvo por acordo mútuo. Na hipótese de supervisão de obras, a responsabilidade dos consultores pode variar, desde plena responsabilidade na qualidade de engenheiros independentes, até a de mero assessor do cliente, com relativamente pouca autoridade para tomar decisões. 11 Fraude e Corrupção 1.25 É política do Banco requerer de todos os Mutuários (inclusive os beneficiários dos empréstimos do Banco), bem como dos consultores em contratos financiados pelo mesmo, a observância dos mais elevados padrões de ética no decorrer da seleção e execução dos contratos. Na consecução desses objetivos, o Banco a) define as expressões abaixo: (i) “prática corrupta” representa oferecer, dar, receber ou solicitar qualquer coisa de valor com o objetivo de influenciar a ação de funcionário público no processo de seleção ou na execução de contrato; e (ii)“prática fraudulenta” representa a falsificação dos fatos a fim de influenciar o processo de seleção ou de execução de contrato em detrimento do Mutuário, inclui práticas de conluio entre consultores (antes ou depois da apresentação de propostas) com vistas a estabelecer preços em níveis artificiais não- competitivos, privando o Mutuário dos benefícios de competição livre e aberta; b) rejeitará proposta de adjudicação se concluir que o Consultor indicado para adjudicação envolveu-se em práticas corruptas ou fraudulentas ao competir pelo contrato em questão; c) cancelará a parcela do empréstimo relativa ao contrato do consultor se, a qualquer momento, comprovar a prática corrupta ou fraudulenta por parte dos representantes do Mutuário ou dos beneficiários do empréstimo no decorrer da seleção ou da execução do 11 contrato, sem que o Mutuário tenha tomado as medidas necessárias e apropriadas, a critério do Banco, para remediar a situação; d) declarará a inelegibilidade do Consultor para a adjudicação de contratos financiados pelo Banco, indefinidamente ou por prazo determinado, se em qualquer momento comprovar o envolvimento do Consultor em práticas corruptas ou fraudulentas no decorrer da competição ou execução de contrato financiado pelo Banco; e) terá o direito de requerer, nos contratos por ele financiados, a inclusão de dispositivo autorizando a inspeção das contas e registros dos Consultores referentes ao desempenho do contrato, bem como os submetam à auditoria por auditores designados pelo Banco. 1.26 O Mutuário, com a anuência do Banco, pode introduzir nas SDPs para grandes contratos financiados pelo Banco, exigência no sentido de que o consultor inclua, na proposta, o compromisso de observar, no decorrer do processo seletivo ou execução do contrato, a legislação nacional a respeito de fraude e corrupção (inclusive suborno), conforme relacionado nas SDP.12 O Banco aceita a inclusão da referida exigência, desde que: (a) a exigência de tal compromisso seja parte de programa anti-corrupção iniciado no país do Mutuário; e (b) a exigência será adotada, em prazo ajustado entre o Banco e o país do Mutuário, para todas as seleções de consultores semelhantes. 12 Ex. tal compromisso pode ser redigido como se segue: “nos comprometemos no sentido de que durante a concorrência (e, na hipótese de nos ser adjudicado, na execução do contrato) pelo contrato, observaremos as leis contra fraude e corrupção vigentes no país do cliente, bem como as normas inseridas pelo cliente nas RFP deste contrato.” II. SELEÇÃO BASEADA NA QUALIDADE E CUSTO (SBQC) Processo de Seleção 2.1 A SBQC representa o processo competitivo entre empresas constantes de lista curta, cujo critério de seleção baseia-se na qualidade da proposta e no custo dos serviços. O custo, como fator de seleção, deve ser utilizado judiciosamente. O peso relativo atribuído à qualidade e custo será fixado tendo em vista a natureza do serviço diante de cada caso concreto. 2.2 O processo de seleção compreende as seguintes etapas: (a) elaboração dos Termos de Referência (TDR); (b) preparação da estimativa de custo e orçamento; (c) publicidade; (d) elaboração da lista curta de consultores; (e) elaboração e envio da Solicitação de Propostas (SDP); (i) Carta de Solicitação de Propostas (CSP); (ii) Informação aos Consultores (IAC); (iii) Minuta de contrato; (f) recebimento das propostas; (g) avaliação das propostas técnicas: exame da qualidade; (h) avaliação da proposta financeira; (i) avaliação final da qualidade e custo; e (j) negociações e adjudicação do objeto do contrato à empresa selecionada. Termos de Referência (TDR) 2.3 O Mutuário responsabiliza-se pela elaboração dos TDR referentes ao serviço. Os TDR serão elaborados por pessoa(s) ou empresa especializada na área do trabalho contratado. O escopo dos serviços descritos nos TDR deverá ser compatível com a disponibilidade orçamentária. Os TDR definirão claramente os objetivos, metas e escopo do serviço, fornecendo informações disponíveis (inclusive bibliografia e dados básicos relevantes) tendo em vista facilitar a elaboração das propostas pelos consultores. Na hipótese do treinamento e transferência de tecnologia ser um dos objetivos, deve-se proceder ao esboço do serviço, acrescido de detalhes sobre o número de pessoas submetidas ao treinamento, etc., a fim de permitir que os consultores estimem os recursos necessários. Os TDR fornecerão a relação dos serviços, levantamentos necessários ao empreendimento da tarefa, bem como os resultados esperados (p. ex. relatórios, dados, mapas, laudos). Os TDR não serão, no entanto, demasiadamente detalhados e inflexíveis, de forma a possibilitar aos consultores a apresentação de metodologia e pessoal próprios. As empresas devem ser orientadas no sentido de comentar os TDR em suas propostas. Os TDR devem estabelecer, claramente, as responsabilidades do Mutuário e dos consultores. Estimativa de Custo 2.4 A elaboração de uma estimativa de custo cuidadosa é essencial para a distribuição realista de recursos alocados. A estimativa de custo tomará por base a avaliação do Mutuário sobre os recursos necessários ao empreendimento: tempo de pessoal, apoio logístico e insumos (p. ex. veículos e equipamento de laboratório). Os custos serão classificados em duas categorias amplas: a) honorários ou remuneração (de acordo com o tipo de contrato), e b) reembolsáveis. Deverão, ainda, ser classificados em despesas no exterior e locais. O custo do tempo de pessoal será calculado em bases realistas tanto para pessoal estrangeiro como nacional. Publicidade 2.5 A fim promover o acesso amplo às informações, o Mutuário incluirá, no Aviso Geral de Licitações, a relação dos serviços de consultoria exigidos, atualizada anualmente para todas as licitações13. Deverá, também, anunciar contratos de valor elevado14 em jornal de circulação nacional, no Development Business (UNDB). Adicionalmente, os Mutuários poderão, também, divulgar tais contratos em jornais internacionais ou revista técnica, objetivando obter “manifestações de interesse”. Cópias do anúncio serão enviadas àqueles que manifestarem interesse 13 O Aviso Geral de Aquisição é elaborado pelo Mutuário e submetido ao Banco, que providenciará sua publicação no United Nations Development Business (UNDB). (Ver Apêndice 4, parágrafo 5). 14 Contratos com custo superior a US$200.000,00. em resposta ao Aviso Geral de Licitação. Poderá, também, o Mutuário contatar embaixadas, organizações profissionais ou empresas conhecidas ou que sejam registradas no DACON.15 As informações solicitadas deverão limitar-se ao mínimo necessário a fim de garantir a determinação de adequação da empresa com respeito ao objeto, não devendo ser solicitadas informações complexas a ponto de desencorajar consultores de manifestar interesse. O prazo deve ser o suficiente para a elaboração das respostas (no mínimo 30 dias), antes da preparação da lista curta. Lista Curta de Consultores 2.6 Compete ao Mutuário a responsabilidade pela elaboração da lista curta, considerando, preferencialmente, as empresas que hajam manifestado interesse e possuam as qualificações necessárias. As listas curtas compreenderão no mínimo três, e no máximo seis empresas representativas de uma considerável amplitude geográfica, sendo não mais de duas empresas de um mesmo país e, ao menos uma de um país em desenvolvimento, a menos que empresas qualificadas oriundas de países em desenvolvimento não tenham sido identificadas. Tendo em vista a elaboração da lista curta, a nacionalidade da empresa é a do país no qual foi constituída ou registrada. O Banco poderá solicitar ao Mutuário a ampliação ou redução da lista curta. É vedado ao Mutuário proceder à acréscimos ou reduções à lista curta após a correspondente “não-objeção” do Banco, salvo com a anuência deste. Todas as empresas que manifestarem interesse na obtenção da lista curta final deverão solicitá-lo ao Mutuário, que providenciará a entrega sem restrições. 2.7 A lista curta pode conter nomes de consultores exclusivamente nacionais (empresas com sócios majoritários nacionais, registradas ou constituídas no país), se o serviço for pequeno,16 um número suficiente de empresas qualificadas (no mínimo três) estejam disponíveis a preços competitivos e a competição incluindo consultores estrangeiros é, salvo prova em contrário, injustificada. Entretanto, caso empresas estrangeiras tenham manifestado interesse não deverão ser excluídas de consideração. 15 Ver parágrafo 1.15. 16 Limites em dólares para a caracterização de “pequeno” serão determinados em cada caso, levando-se em conta a natureza e complexidade da tarefa, não podendo ultrapassar US$200.000,00. Elaboração e Distribuição da Solicitação de Propostas 2.8 A SDP é constituída por: a) Carta de Solicitação de Propostas; b) Informações aos Consultores; c) TDR, e d) minuta de contrato. Sempre que possível, os Mutuários deverão utilizar uma das SDP padronizadas do Banco. Os Mutuários relacionarão todos os documentos incluídos na SDP. Solicitação de Propostas (SDP) 2.9 A carta contendo a Solicitação de Propostas anunciará a intenção do Mutuário no sentido de contratar o fornecimento de serviços de consultoria, a fonte dos recursos, detalhes a respeito do cliente, a data, hora e endereço de entrega de propostas. Informações aos Consultores (IAC) 2.10 As IAC devem conter todas as informações necessárias à elaboração, pelos consultores, de propostas completas, devendo fornecer informações transparentes a respeito do processo de seleção, critérios, fatores e respectivos pesos utilizados no processo de avaliação, bem como a nota mínima para aprovação. As IAC não deverão indicar o orçamento (posto que custo constitui critério de seleção), mas deverá indicar as quantidades de serviço estimadas para a equipe chave (staff time). Todavia, os consultores poderão elaborar suas próprias estimativas do tempo necessário para a execução do serviço. As IAC fixarão o prazo de validade da proposta (normalmente de 60 a 90 dias). A lista detalhada das informações a serem incluídas nas IAC consta do Apêndice 2. Contrato 2.11 A Seção IV destas Diretrizes apresenta, de modo abreviado, os mais comuns tipos de contrato. Os Mutuários farão uso da adequada Minuta Padrão de Contrato elaborada pelo Banco, podendo ser feitas alterações mínimas, aceitáveis pelo Banco, à medida do necessário, à sua adaptação à peculiaridades do país e do projeto. Somente poderão ser introduzidas alterações na Folha de Dados do Contrato ou nas Condições Especiais do Contrato, vedadas alterações no texto das Condições Gerais do Contrato constantes da Minuta Padrão do Banco. Essas minutas de contrato abarcam a maior parte dos serviços de consultoria. Na hipótese da minuta mostrar-se inadequada (p. ex. para inspeção de pré-embarque, serviços de aquisição, treinamento de universitários, publicidade de atividades de privatização ou twinning), poderão os Mutuários utilizar outras formas de contrato aceitas pelo Banco. Recebimento de Propostas 2.12 O Mutuário deverá proporcionar tempo suficiente para a elaboração das propostas. O prazo dependerá do serviço, sendo de, normalmente, no mínimo, quatro semanas e, no máximo, três meses (p. ex.. para tarefas que requeiram o estabelecimento de metodologia sofisticada, elaboração de plano mestre multidisciplinar, etc.). Durante o referido prazo, as empresas poderão solicitar esclarecimentos a respeito das informações contidas na SDP, devendo o Mutuário responder, por escrito, enviando cópias a todas as empresas constantes da lista curta que tenham manifestado interesse na apresentação de propostas. O Mutuário poderá, se necessário, prorrogar o prazo de apresentação de propostas. As propostas técnicas e financeiras serão apresentadas simultaneamente, não sendo admitidas alterações uma vez findo o referido prazo. Tendo em vista resguardar a integridade do processo, as propostas técnicas e financeiras serão apresentadas em envelopes separados e fechados. Os envelopes técnicos serão abertos imediatamente por comissão formada por membros provenientes dos setores interessados (técnico, financeiro, jurídico, conforme o caso), logo após o encerramento do prazo de entrega das propostas. As propostas financeiras permanecerão fechadas com um auditor público de reputação, ou autoridade independente, até o momento da sessão de abertura. A proposta entregue após o encerramento do prazo de entrega será devolvida ainda fechada. Avaliação das Propostas: Qualidade e Custo 2.13 A avaliação das propostas obedecerá a dois estágios: primeiramente a qualidade, e depois o custo. Os avaliadores das propostas técnicas não terão acesso às propostas financeiras até concluir-se o processo de avaliação técnica, inclusive a revisão do Banco e a “não - objeção”. As propostas financeiras somente s erão abertas após encerrado o primeiro estágio. A avaliação obedecerá integralmente as disposições da SDP. Avaliação da Qualidade 2.14 O Mutuário avaliará cada proposta técnica mediante comitê de avaliação composto de três ou mais especialistas do setor, com base em diversos critérios: a) experiência do Consultor para a execução do serviço; b) qualidade da metodologia proposta; c) qualificação do pessoal chave proposto; d) transferência de tecnologia; e, e) grau de participação de pessoal nacional entre o pessoal chave utilizado na execução do serviço. A cada critério será atribuída pontuação em escala de 1 a 100. Aos pontos será, então, aplicado o peso aferindo-se as respectivas notas. Os pesos a seguir são ilustrativos e poderão ser adequados a circunstâncias específicas. Os pesos propostos deverão ser informados na SDP. Experiência específica do Consultor: 5 a 10 pontos Metodologia: 20 a 50 pontos Pessoal chave: 30 a 60 pontos 17 Transferência de tecnologia: 0 a 10 pontos Participação de consultores nacionais:18 0 a 10 pontos Total: 100 pontos 2.15 O Mutuário deverá, normalmente, dividir os critérios acima em subcritérios. Por exemplo, os subcritérios de metodologia poderão ser inovação e nível de detalhe. Entretanto, o número de subcritérios deve ser mantido ao mínimo essencial. O Banco tem recomendação contrária ao emprego de listas excessivamente detalhadas de subcritérios, posto que estas poderiam conduzir a avaliação meramente mecânica ao invés de uma avaliação profissional das propostas. O peso atribuído à experiência pode ser relativamente modesto, visto que esse critério já foi considerado quando da inclusão do Consultor na lista curta. Deve-se atribuir peso maior à metodologia na hipótese de tarefas mais complexas (p. ex. estudo multidisciplinar de viabilidade ou estudos administrativos). 2.16 Recomenda-se a avaliação do pessoal chave apenas, posto que é dele a responsabilidade, em última análise, pela qualidade do desempenho na execução do 17 A transferência de tecnologia pode ser o principal objetivo de algumas tarefas. Em tais casos, deve receber um peso maior, a fim de refletir sua importância. 18 Conforme demonstrado pela inclusão de nacionais no pessoal chave apresentado pelas empresas estrangeiras e nacionais. serviço. Na hipótese de ser complexo o serviço a ser executado, deve-se atribuir maior peso a este critério. O Mutuário deverá rever as qualificações e experiência do pessoal chave proposto por meio dos curricula vitae, os quais devem ser precisos, completos e assinados pelo técnico e por funcionário autorizado pelo Consultor. Na hipótese do serviço depender essencialmente do desempenho de pessoal chave, como o Gerente de Projeto como parte de uma grande equipe, a realização de entrevistas pode ser recomendável. O pessoal será classificado segundo os seguintes subcritérios, conforme seja relevante para o serviço: (a) qualificações gerais: formação acadêmica geral e treinamento, tempo de experiência, cargos ocupados, tempo como membro da equipe da empresa de consultoria, experiência em países em desenvolvimento, etc.; (b) adequação para o serviço: formação acadêmica, treinamento e experiência em setor específico, campo, tema, etc., de relevância para o serviço; e (c) experiência na região: conhecimento do idioma local, cultura, sistema administrativo, organização do governo, etc. 2.17 Os Mutuários avaliarão cada proposta tomando por base sua adequação aos TDR. A proposta deverá ser considerada inadequada, e consequentemente rejeitada nesse estágio, caso deixe de atender a aspectos relevantes dos TDRs ou caso deixe de alcançar a nota técnica mínima especificada na SDP. 2.18 O Mutuário, ao final do processo, deverá elaborar relatório de avaliação de “qualidade” das propostas, justificando os resultados obtidos na avaliação e descrevendo os aspectos relevantes e deficientes das propostas. Todos os registros relativos à avaliação, tais como folhas com as notas individuais, serão guardados até conclusão do projeto e realização de auditoria. Avaliação de Custo 2.19 Concluída a avaliação de qualidade, deverá o Mutuário notificar os consultores cujas propostas não atenderam os requisitos mínimos de qualificação ou resultaram inadequadas perante os TDR, informando da devolução intacta das propostas financeiras, logo após a conclusão do processo de seleção. Simultaneamente, notificará os consultores que tenham atingido a pontuação mínima para qualificação, informando a data e hora de abertura das propostas financeiras. A referida data deverá recair pelo menos duas semanas após a data de notificação. As propostas financeiras serão abertas em sessão pública, na presença de representantes dos consultores que se fizerem presentes. Quando da abertura das propostas, será lido, em voz alta, o nome do consultor, nota técnica, e os preços propostos, de tudo lavrando-se ata, cuja cópia será enviada prontamente ao Banco. 2.20 O Mutuário, a seguir, examinará as propostas financeiras. Os erros aritméticos, se constatados, serão corrigidos. Para os fins de comparação das propostas, os custos serão convertidos numa única moeda selecionada pelo Mutuário (moeda local ou moeda estrangeira livremente conversível) conforme estabelecido na SDP. A conversão utilizará as taxas de câmbio para venda relativamente às moedas cotadas por fonte oficial (como o Banco Central), por banco comercial, ou por jornal de circulação internacional, adotada para negócios similares. A SDP especificará a fonte a ser utilizada para a determinação da referida taxa de câmbio, bem como a data da taxa, não podendo tal data ser anterior a quatro semanas antes do prazo para a apresentação das propostas nem posterior à data original de término do prazo de validade da proposta. 2.21 Para os fins de avaliação, o “custo” excluirá os impostos locais, incluindo, no entanto, outras despesas reembolsáveis, tais como viagens, tradução, impressão de relatórios ou despesas de escritório. A proposta de menor custo receberá uma nota financeira igual a 100, atribuindo- se às demais propostas notas financeiras inversamente proporcionais aos seus preços. Alternativamente, uma proporção direta ou outra metodologia poderá ser adotada na distribuição das notas referentes a custo. A metodologia a ser adotada deverá estar descrita na SDP. Avaliação Combinada de Qualidade e Custo 2.22 A nota final será obtida pesando as notas atribuídas à qualidade e ao custo e somando-as. O peso atribuído ao “preço” será escolhido levando -se em conta a complexidade do serviço e a importância relativa à qualidade. Ressalvados os serviços especificados na Seção III, o peso atribuído ao preço variará, normalmente, de 10 a 20 pontos, vedado ultrapassar 30 pontos de um total de 100. Os pesos propostos para qualidade e preço serão fixados na SDP. A empresa que obtiver a maior nota no total será convidada para a subsequente negociação. Negociações e Adjudicação do Objeto do Contrato 2.23 As negociações compreendem discussões a respeito dos TDR, metodologia, pessoal, insumos do Mutuário e Condições Especiais do Contrato. Essas discussões não poderão resultar em alterações substanciais dos TDR originais ou dos termos do contrato, de forma que a qualidade do produto final, o preço bem como a relevância da avaliação inicial não sejam afetados. Não deverão ser feitas reduções substanciais no trabalho apenas para adequar o orçamento. Os TDR finais e a metodologia ajustada serão incorporados à “Descrição dos Serviços”, que passará a fazer parte integrante do contrato. 2.24 Não deve ser permitida a substituição do pessoal chave pela firma selecionada, salvo acordo mútuo no sentido de que atrasos indevidos no processo de seleção tornam tal substituição inevitável, ou que tais mudanças são essenciais para o bom desempenho do serviço. 19 Caso não se verifiquem essas hipóteses, e caso ainda se verifique que o pessoal chave proposto foi incluído na proposta sem que tenha havido confirmação de sua disponibilidade, a empresa selecionada poderá ser desqualificada dando-se continuação ao processo com a empresa que se seguir na lista classificatória. O pessoal chave proposto para substituição deverá ter qualificação igual ou melhor do que a do pessoal chave inicialmente proposto. 2.25 As negociações financeiras compreendem esclarecimentos a respeito da responsabilidade do consultor pelo pagamento de impostos do país do Mutuário (se houver) e de que modo a responsabilidade tributária tenha sido, ou deveria vir a refletir-se no contrato. Salvo circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, as tarifas unitárias relativas a pessoas-mês e custos reembolsáveis não deverão estar sujeitos à negociação, visto já terem sido utilizadas como fator de seleção na proposta financeira. 2.26 Na hipótese das negociações financeiras não resultarem em contrato aceitável, caberá ao Mutuário encerrar as negociações, convidando a empresa classificada a seguir para as negociações. O Mutuário deverá consultar o Banco antes de tomar essa providência. O Consultor será informado das razões do encerramento das negociações. O Mutuário, uma vez iniciadas as negociações com a empresa seguinte, não deve reabrir as negociações anteriores. Concluídas, com sucesso, as negociações, deverá o Mutuário notificar prontamente as outras empresas constantes da lista curta de que suas propostas não foram aceitas. Rejeição de Todas as Propostas e Repetição da Solicitação de Propostas 2.27 O Mutuário somente poderá rejeitar todas as propostas caso todas elas sejam inadequadas por apresentarem deficiência no atendimento aos TDR, ou por representarem custos substancialmente superiores às estimativas originais. Neste último caso, a viabilidade de um aumento do orçamento, ou da redução do escopo dos serviços com a empresa devem ser objeto de consideração do Mutuário em consulta com o Banco. A rejeição de todas as propostas e subsequente solicitação de novas propostas está condicionada à notificação prévia do Banco, pelo Mutuário, justificando a adoção da medida. A “não - objeção” do Banco é essencial para validar a rejeição e o início do novo processo, o qual pode incluir a revisão das SDP (inclusive da nova lista) e do orçamento, mediante acordo com o Banco. Confidencialidade 2.28 Informações referentes à avaliação das propostas e recomendações referentes à adjudicação não serão reveladas aos consultores que apresentaram as propostas ou a outras pessoas que não estiverem oficialmente vinculadas aos processo, até que a adjudicação do objeto do contrato seja notificada à empresa vencedora. III. OUTROS MÉTODOS DE SELEÇÃO Geral 3.1 Em algumas circunstâncias, a SBQC pode não ser o método mais adequado para a seleção de consultores, sendo mais apropriados outros métodos. Os métodos específicos de seleção e o tipo de serviços a que se aplicam serão escolhidos em comum acordo entre o Banco e o Mutuário e especificados no Acordo de Empréstimo. Esta seção descreve métodos de seleção alternativos e as circunstâncias nas quais são, geralmente, apropriados. Com referência à publicidade e preparação da lista curta, as disposições relevantes da Seção II (SBQC) aplicar-se-ão sempre que houver processo de seleção competitiva. Seleção Baseada na Qualidade (SBQ) 3.2 A SBQ é apropriada para os seguintes tipos de serviços: (a) serviços complexos ou altamente especializados, para os quais houver dificuldade na definição precisa dos TDR; dos insumos necessários aos consultores, dos serviços para os quais os clientes esperam que os consultores demonstrem inovação em suas propostas (p. ex. estudos econômicos ou setoriais de um país, estudos de viabilidade multi-setorial, projetos de usinas de processamento de resíduos tóxicos, plano de desenvolvimento urbano ou reformas do setor financeiro); (b) serviços que tenham grande impacto a longo prazo e para os quais o objetivo seja dispor dos melhores especialistas (p. ex. projetos de viabilidade e engenharia estrutural de grandes obras de infra- estrutura, tais como, grandes represas, estudos de políticas de alcance nacional e estudos gerenciais de grandes organismos governamentais); e (c) serviços que possam ser realizados de formas substancialmente diferentes, de modo que as propostas não possam ser submetidas à comparação (p. ex. serviços de assessoramento de gerenciamento e estudos setoriais e de política cujo valor dependa da qualidade da análise). 3.3 Na SBQ, a SDP pode exigir, apenas, a apresentação de proposta técnica (sem a proposta financeira) ou a apresentação de ambas simultaneamente, mas em envelopes separados (sistema de dois envelopes). A SDP não poderá fornecer orçamento, mas tão somente estimativa da quantidade de tempo a ser alocada pelo pessoal chave, ressaltando que os referidos dados são ofertados apenas a título de informação, tendo os consultores liberdade de apresentar suas próprias estimativas. 3.4 Na hipótese da Solicitação de Propostas prever, apenas, propostas técnicas, após efetuada a avaliação das mesmas, adotando a mesma metodologia da SBQC (parágrafos 2.13-2.18), deverá o Mutuário solicitar ao consultor que tenha obtido a melhor classificação técnica, que apresente uma proposta financeira detalhada, após o que, ambos negociarão tanto a proposta financeira como o contrato. Todos os demais aspectos do processo de seleção serão idênticos aos da SBQC. Na hipótese, no entanto, de terem sido os consultores convidados a apresentar simultaneamente as propostas financeiras e técnicas, deverão ser adotadas medidas de segurança, como na SBQC (parágrafo 2.12), a fim de assegurar que apenas o envelope de preço relativo à proposta técnica melhor classificada seja aberto, sendo os demais devolvidos fechados, após a conclusão bem sucedida das negociações. Seleção com Orçamento Fixo (SOF) 3.5 Este método é apropriado apenas para serviços simples, de definição precisa, e de orçamento fixo. A SDP indicará o orçamento disponível, convidando os consultores à apresentação de suas melhores propostas técnicas e finan-ceiras, obedecidos os limites do orçamento, e em envelopes separados. Os TDR devem ser bem elaborados a fim de garantir que o orçamento seja suficiente para a execução dos serviços pelos consultores. A avaliação de todas as propostas técnicas será efetuada adotando-se, primeiramente, procedimento semelhante ao da SBQC, abrindo-se, em seguida e em público, os envelopes de preço. As propostas que ultrapassarem o orçamento indicado serão rejeitadas. O Consultor que tenha submetido a proposta técnica como a melhor classificada dentre os demais, deverá ser selecionado e convidado para negociar o contrato (parágrafos 2.13-2.19 e 2.23-2.25). Seleção pelo Menor Custo (SMC) 3.6 É o método mais apropriado de seleção de consultores para serviços de natureza padronizada ou rotineira (auditorias, projeto de engenharia de obras sem complexidade, etc.), onde já existem práticas e padrões bem estabelecidos e nos quais seja pequeno o valor do contrato.20 Deve-se fixar uma nota “mínima” de qualificação para a “qualidade”. As empresas integrantes de uma lista curta deverão ser solicitadas a apresentar propostas, em dois envelopes. Primeiramente são abertas e avaliadas as propostas técnicas. Serão rejeitadas as que obtenham nota inferior à mínima pré-fixada, passando-se à abertura, em sessão pública, das propostas financeiras dos demais. A empresa com a proposta de menor preço será, então, selecionada. De acordo com esse método, a nota mínima mencionada será fixada tendo em vista que todas as propostas com nota superior ao mínimo competem apenas levando em conta o “custo”. A nota mínima será fixada na SDP. Seleção Baseada nas Qualificações do Consultor (SQC) 3.7 Este método pode ser adotado para serviços muito pequenos21 , para os quais não se justifica a elaboração e avaliação de propostas competitivas. Nesses casos, o Mutuário elaborará os TDR, solicitando manifestações de interesse, bem como informações relativas à experiência e competência dos consultores, relevantes para a execução do serviço, elaborando uma lista curta e selecionando a empresa com qualificação e referências mais adequadas. A empresa selecionada será convidada a apresentar propostas técnica e financeira, e a negociar o contrato. Contratação Direta 3.8 A Contratação Direta não proporciona os benefícios de uma seleção competitiva no que diz respeito à qualidade, custo e transparência, podendo ensejar práticas 20 Ver nota de rodapé 15. 21 Os limites em dólares para a caracterização de “muito pequenas” serão determinados em cada caso, levando-se em conta a natureza e a complexidade da tarefa, mas em nenhum caso ultrapassarão US$100,000. inaceitáveis. Por esse motivo, restringe-se sua adoção apenas a circunstâncias excepcionais. A justificativa para a adoção desse método será examinada no contexto dos interesses gerais do cliente e do projeto, sendo de responsabilidade do Banco assegurar economia e eficiência e, na medida do possível, gerar oportunidade aos consultores de todos os países membros. 3.9 A Contratação Direta pode ser adequada se representar evidente vantagem em relação à competição: a) para serviços que envolvam continuação decorrente de trabalhos anteriores já executados pela mesma empresa (ver próximo parágrafo); b) quando seja essencial uma seleção rápida (p. ex. uma operação de emergência); c) para serviços muito pequenos22, ou d) quando apenas uma empresa mostrar-se qualificada ou com experiência de valor excepcional para a execução do serviço. 3.10 Na hipótese de ser essencial a continuidade de obra, a SDP inicial deverá ressaltar este aspecto e, se possível, os fatores utilizados na seleção do Consultor deverão levar em conta a probabilidade de continuação. A continuidade na abordagem técnica, a experiência adquirida e a contínua responsabilidade profissional do mesmo consultor pode tornar preferível a continuação dos serviços pelo consultor inicial, ao invés de proceder-se a novo processo de seleção, subordinada à verificação de desempenho satisfatório na tarefa inicial. Para essas tarefas futuras, o Mutuário solicitará ao consultor, selecionado inicialmente, a elaboração de proposta técnica e financeira com base nos TDR fornecidos pelo Mutuário, passando-se à negociação da proposta. 3.11 Na hipótese do serviço inicial não ter sido adjudicado com base em processo competitivo; haver sido adjudicado por financiamento vinculado; ou contratação reservada; ou ainda, se o serviço futuro tiver valor substancialmente maior, será adotado, normalmente, um processo de seleção, aceitável pelo Banco, caso em que o Consultor que estiver executando o serviço inicial, desde que manifeste interesse, não será excluído do processo seletivo. O Banco considerará exceções a esta norma apenas em circunstâncias especiais e desde que não seja praticável novo processo de seleção. 22 Ver nota de rodapé 20. Práticas Comerciais 3.12 Ocorrendo a hipótese de empréstimos repassados por intermediário financeiro à empresas, tanto do setor privado como empresas comerciais autônomas do setor público, faculta-se ao Submutuário adotar práticas correntes do setor privado ou práticas comerciais, desde que aceitáveis pelo Banco. Se os serviços a serem executados forem de grande porte, deve-se, também, considerar a adoção de algum dos processos de seleção esboçados anteriormente. Seleção de Tipos Especiais de Consultores 3.13 Agências das Nações Unidas como Consultores . Agências das Nações Unidas podem ser contratadas como consultores quando forem qualificadas para proporcionar assistência técnica e assessoramento em sua área de especialização. Inobstante, tais agências não deverão receber tratamento preferencial no processo de seleção, exceto que os Mutuários poderão aceitar os privilégios e imunidades inerentes a órgãos da ONU, nos termos das convenções internacionais, e podem acordar com os órgãos da ONU quanto à formas especiais de pagamento previstos nos termos dos atos constitutivos da agência, desde que aceitáveis pelo Banco. Tais privilégios, bem como outras vantagens, tais como isenção de impostos e outras facilidades, além de disposições especiais a respeito de pagamentos, serão avaliadas e neutralizadas durante o processo de comparação de preços. Os órgãos da ONU poderão ser selecionados para Contratação Direta desde que os critérios indicados na Seção 3.9 sejam atendidos. 3.14 Organizações não-governamentais (ONG). As ONGs são organizações voluntárias, sem fins lucrativos, que podem ser qualificadas de modo especial para auxiliar na elaboração, gerenciamento e implementação de projetos, tendo em vista sua participação e conhecimento de questões locais, necessidades da comunidade e/ou participativas. As ONGs podem ser incluídas em lista curta se manifestarem interesse neste sentido e desde que suas qualificações sejam aceitas pelo Mutuário e pelo Banco. Para serviços que enfatizem participação e considerável conhecimento local, a lista curta pode ser totalmente constituída por ONGs. Nesses casos, deverá ser utilizado o método de SBQC, refletindo, no critério de avaliação, as qualificações singulares das ONGs, tais como, voluntariado, fins não-lucrativos, conhecimentos locais, abrangência de atuação e reputação. Os Mutuários poderão selecionar a ONG para Contratação Direta desde que atendidos os critérios indicados na Seção 3.9. 3.15 Agentes de Compras (AC). Quando o Mutuário não dispuser da necessária organização, recursos ou experiência, pode se mostrar mais eficiente o emprego, como seu agente, de firma especializada em processos de compras. Os AC geralmente recebem uma percentagem do valor da aquisição para a qual forem contratados ou a combinação da referida percentagem com uma taxa fixa. Os AC serão selecionados pelo procedimento de SBQC, tendo o preço um peso de até 50 por cento. Deve ser utilizada a minuta de contrato23 aplicável a agentes de compras, segundo a qual, os pagamentos deverão basear-se de um percentual do total de aquisições e/ou tarifas mensais. Na hipótese dos AC fornecerem apenas serviços de consultoria para aquisição, não atuando como “agentes”, nem recebendo qualquer percentagem, serão adotados quaisquer dos procedimentos contidos nestas Diretrizes que se mostrem adequados. 3.16 Inspetores. Os Mutuários podem desejar empregar inspetores para verificar e certificar os bens antes do embarque ou quando de sua chegada no país do Mutuário. A inspeção levada a efeito, neste caso, geralmente abrange a qualidade e quantidade dos bens, verificando-se, também, da razoabilidade do preço. Inspetores deverão ser selecionados pelos procedimentos da SBQC, atribuindo-se ao preço, um peso de até 50%, e utilizando-se contrato com previsão de pagamentos baseados em percentagem do valor dos bens inspecionados e certificados. 3.17 Bancos. Bancos de investimento e comerciais, financeiras e administradoras de fundos, contratados pelos Mutuários para a venda de ativos, emissão de títulos e outras transações financeiras empresariais, especialmente no contexto de operações de privatização, serão selecionados pelo método SBQC. A SDP fixará os critérios de seleção relativos à atividade – p. ex., experiência em tarefas semelhantes ou conhecimento de compradores potenciais – e o preço dos serviços. Além da remuneração convencional denominada “pró labore, poder - se-á incluir, também, uma remuneração “ad exito” (sucess 23 Em preparação. fee), que poderá ser fixada previamente, mas que normalmente é expressa como um percentual do valor dos ativos ou outros títulos a serem alienados. A SDP deverá esclarecer que a avaliação de custo levará em conta a remuneração ad exito, o que poderá ser feito em combinação com o pró labore ou isoladamente. Neste último caso, uma remuneração pró labore única deverá ser estabelecida para todos os consultores da lista curta, a qual será indicada na SDP. Nesta hipótese, as notas assinadas durante a análise das propostas financeiras basear-se-ão na remuneração ad exito calculadas sobre um valor estimativo para os ativos, a ser indicado na SDP. Para a avaliação combinada (especialmente para contratos grandes) os preços poderão receber um peso maior do que o recomendado no parágrafo 2.22. Poderá, também, a seleção basear-se apenas no custo das propostas que atendam a pontuação técnica mínima especificada. A SDP discriminará claramente o procedimento para apresentação e comparação das propostas. 3.18 Auditores. Os auditores geralmente desempenham tarefas de auditoria sob TDR e padrões bem definidos. Serão selecionados de acordo com a SBQC, desempenhando o preço um fator substancial na seleção (40 a 50 pontos) ou, alternativamente, com a “seleção de menor custo” conforme parágrafo 3.6. 3.19 “Fornecedores de Serviços”. Projetos para os setores sociais podem requerer a contratação de grande número de pessoas que forneçam serviços por empreitada (p. ex., assistentes sociais, enfermeiras e paramédicos). A descrição de funções, qualificações mínimas, condições de emprego, procedimentos de seleção e os limites de revisão pelo Banco serão estabelecidos nos documentos do projeto e no Acordo de Empréstimo. IV. TIPOS DE CONTRATO E DISPOSITIVOS ESSENCIAIS Tipos de Contratos 4.1 Contrato por Preço Global (preço fixo)24 . Os contratos por preço global são utilizados principalmente para tarefas em que o teor e duração dos serviços, bem como o que se espera dos consultores é claramente definido. São comumente adotados para planejamentos simples, estudos de viabilidade, estudos ambientais, projetos detalhados de estruturas comuns ou padronizadas, elaboração de sistemas de processamento de dados, etc. Os pagamentos são vinculados à entrega de produtos, tal como relatórios, desenhos, planilhas de quantidades, documentos de licitação e programas de computador. Os contratos de preço global são de administração simples porque os pagamentos são devidos contra entrega de itens claramente especificados. 4.2 Contrato Baseado no Tempo25 . Adota-se este tipo de contrato quando for difícil definir o escopo e a duração dos serviços, seja porque os serviços relacionam-se com atividades de terceiros, para as quais o prazo de conclusão possa variar, seja em face da dificuldade de avaliação dos insumos dos consultores, necessários aos objetivos da tarefa. Esse tipo de contrato é comumente utilizado para estudos complexos, supervisão de obras, serviços de assessoria e a maior parte dos serviços de treinamento. Os pagamentos são fixados em taxas por horas, dias, semanas ou meses, acordadas para o pessoal (normalmente relacionado no contrato) e em itens reembolsáveis, utilizando despesas reais e/ou preços unitários. As taxas referentes ao pessoal incluem salário, encargos sociais, custo operacional, tarifas (ou lucro) e, se necessário, adicionais especiais. Esse tipo de contrato estabelecerá um valor máximo de pagamentos totais a serem feitos aos consultores. Esse teto de pagamentos deve incluir um valor de contingência tendo em vista o ressarcimento de trabalhos imprevistos, bem como, se necessário, normas de reajuste de preço. Recomenda-se que estes contratos sejam administrados e supervisionados cuidadosamente pelo 24 Minuta padrão para Contrato de Serviços de Consultores (Remuneração por Preço Global). 25 Minuta padrão de Contrato de Serviços de Consultores (Remuneração com Base no Tempo). cliente, a fim de assegurar a implementação satisfatória, bem como que os pagamentos solicitados pelos consultores sejam adequados. 4.3 Contrato de Honorários Pró Labore e/ou de Ad Exito. Contratos com esse tipo de remuneração são amplamente utilizados nos casos de consultores (bancos ou financeiras) que estejam preparando empresas para venda ou para fusão, especialmente em operações de privatização. As remunerações do Consultor incluem uma parcela de pró labore e outra de honorários relativos ao êxito da operação, esta última normalmente expressa como um percentual do preço de venda dos ativos. 4.4 Contrato por Percentual. Esses contratos são utilizados, freqüentemente, para serviços arquitetônicos e, também, para agentes de compras e inspetores. Os contratos por percentual relacionam diretamente as tarifas pagas ao Consultor com o preço, estimado ou real, do projeto da obra, ou com o preço dos bens adquiridos ou inspecionados. Os contratos são negociados com base nas normas vigentes no mercado para os serviços e/ou nas estimativas de custo do pessoal-mês para os serviços, ou, ainda, são submetidos a proposta competitiva. Deve-se levar em conta que, no caso de serviços de arquitetura ou engenharia, os contratos por percentual estão implicitamente desprovidos de incentivos para obtenção de economia e, portanto, são desestimulados. Em decorrência disso, o uso de um contrato desse tipo para serviços de arquitetura é recomendado, apenas, se baseado em preço fixo estabelecido, além de abranger serviços definidos com precisão, p. ex. não se aplicaria à supervisão de obras. 4.5 Contratos para Entrega de Quantidades de Serviços não Definidas Previamente (Acordo de Preço). Tais contratos são utilizados na hipótese dos Mutuários necessitarem ter pronta disponibilidade de serviços especializados de consultoria relativamente à determinada atividade, cuja extensão e duração não podem ser definidas antecipadamente. São adotados, geralmente, para contratar “assessores” para a implementação de projetos complexos (por exemplo, painel técnico), árbitros especializados em comitês de resolução de disputas, reformas institucionais, consultoria em licitação, resolução de problemas técnicos, etc., normalmente pelo período de um ano ou mais. O Mutuário e a empresa concordam quanto às tarifas unitárias a serem pagas aos especialistas, e os pagamentos são feitos com base no tempo efetivamente gasto na execução do serviço. Cláusulas Essenciais 4.6 Moeda. As SDP deverão esclarecer que as empresas podem utilizar, na fixação dos preços dos serviços, a moeda de qualquer país membro do Banco ou em ECU26 . O consultor pode expressar o preço de sua proposta pela soma de valores em diferentes moedas, desde que limitadas a três moedas estrangeiras. O Mutuário pode exigir que a parcela do preço representativa dos custos locais seja expressa na moeda do país do Mutuário. O pagamento, nos termos do contrato, será feito na moeda, ou moedas, escolhida para a fixação do preço na proposta. 4.7 Reajuste de Preço. A fim de reajustar a remuneração à inflação estrangeira e/ou local, deverá constar dos contratos com duração superior a 18 meses, um dispositivo a respeito de reajustes. Excepcionalmente, quando a inflação estrangeira ou local for estimada em patamares elevados ou imprevisíveis, contratos de duração inferior à mencionada poderão, também, incluir dispositivo a respeito. 4.8 Condições de Pagamento. Normas a respeito de pagamento, tais como valores, cronograma e procedimentos,27 devem ser acordadas no decorrer das negociações. Os pagamentos podem ser feitos em intervalos regulares (ex. contratos baseados no tempo) ou para produtos acordados (ex. contratos de preço global). Pagamentos antecipados (ex. destinados à cobertura de custos de mobilização) que excederem 10 por cento do valor do contrato deverão ser, normalmente, assegurados por garantia de pagamento antecipado. 4.9 Os pagamentos serão feitos prontamente, em conformidade com os dispositivos contratuais. Para esse fim, (a) os consultores poderão ser pagos diretamente pelo Banco, a pedido do Mutuário, ou, excepcionalmente, por meio de uma Carta de Crédito (ver Apêndice 3); (b) apenas os valores objeto de controvérsia serão retidos, sendo o restante da fatura paga de acordo com o contrato; e 26 Para os fins destas Diretrizes, a European Currency Unit, ECU (Unidade Motenária Européia) também é considerada moeda elegível. 27 Ver o Apêndice 3. (c) o contrato disporá a respeito do pagamento e valor de compensação financeira na hipótese de atraso no pagamento por responsabilidade do cliente além do prazo previsto no contrato; o montante dessa compensação será especificado no contrato. 4.10 Garantia de Proposta e de Execução. Garantia de proposta e de desempenho não são recomendadas para serviços de consultoria. A execução dessas garantias está freqüentemente sujeita a decisões subjetivas, podem ser facilmente objeto de abuso e tendem a aumentar os preços para o setor de consultoria, que acabam sendo transferidos para o Mutuário sem benefícios evidentes. 4.11 Contribuição do Mutuário. O Mutuário geralmente designa membros de sua equipe profissional, em diferentes funções para o serviço. O contrato entre Mutuário e Consultor deverá detalhar as normas relativas à referida equipe, designada como pessoal de contrapartida, bem como as instalações fornecidas pelo Mutuário, como alojamento, escritórios, apoio de secretaria, utensílios, materiais e veículos. O contrato deve prever providências a serem tomadas pelo Consultor no caso de algum(s) dos itens não poderem ser fornecidos ou ocorrer a sua retirada durante a execução do serviço, bem como a compensação devida ao Consultor neste caso. 4.12 Conflito de Interesse. O Consultor não deverá receber qualquer remuneração relativa ao serviço, além da prevista no contrato. O Consultor e seus associados não empreenderão qualquer atividade de consultoria que conflite com os interesses do cliente, sendo excluídos do conseqüente fornecimento de bens, execução de obras, compra de qualquer bem ou fornecimento de qualquer outro serviço relacionado com a tarefa, diversa da continuação dos “serviços” sob o contrato em andamento. 4.13 Responsabilidade Profissional. Espera-se que o consultor desempenhe suas funções com a necessária diligência e de acordo com os padrões predominantes que regem a atividade profissional. Considerando-se que a responsabilidade do Consultor perante o Mutuário encontra-se regulamentada pela legislação aplicável, não há necessidade de inserir disposições a respeito no contrato, salvo se as partes acordarem na limitação da responsabilidade, caso em que, devem assegurar-se de que: a) não poderá haver limitação no caso de culpa grave ou dolo por parte do Consultor; b) a responsabilidade do Consultor perante o Mutuário não deve ser inferior ao valor total do pagamento ao Consultor conforme previsto no contrato, ou ao valor a que faz jus o Consultor pelo seguro, seja qual for o maior28 e c) qualquer limitação desse tipo deve referir-se apenas à responsabilidade do Consultor perante o Cliente, não afetando a responsabilidade do Consultor perante terceiros. 4.14 Substituição de Pessoal. Na hipótese de, durante o serviço, ser necessária a substituição (ex. por motivo de doença ou diante da comprovada inadequação de membro da equipe), deverá o Consultor submeter outro técnico com o mesmo nível de capacitação à aprovação do Mutuário. 4.15 Legislação Aplicável e Resolução de Conflitos. O contrato deverá conter disposições a respeito da legislação aplicável e do foro para a resolução de conflitos. Diante disso, os Mutuários são encorajados a incluir nos contratos provisões relativas à arbitramento. O Banco não poderá ser nomeado, nem aceitará pedidos para nomeação de um árbitro.29 28 O Mutuário é encorajado a providenciar seguro contra os riscos acima desses limites. 29 Contudo, fica entendido que funcionários do International Center for Investment Disputes (ICSID) (Centro Internacional de Disputas sobre Investimentos) terão a liberdade para nomear árbitros, anquanto funcionários do ICSID. V. SELEÇÃO DE CONSULTORES INDIVIDUAIS 5.1 Consultores individuais são normalmente contratados para serviços em relação aos quais: a) a participação de equipe não é necessária, b) não é necessário qualquer apoio profissional externo adicional (sede), e c) a experiência e qualificações da pessoa são os requisitos principais. Quando a coordenação, administração ou responsabilidade coletiva forem dificultadas em virtude do número de pessoas, é aconselhável contratar uma empresa. 5.2 Consultores individuais são selecionados com base em suas qualificações para o serviço. Essa seleção poderá basear-se em referências obtidas ou ser feita através da comparação das qualificações de consultores que manifestem interesse na execução dos serviços ou, ainda, poderão os consultores individuais ser diretamente contatados diretamente pelo Mutuário. Os indivíduos contratados pelos Mutuários deverão preencher todos os requisitos relevantes de qualificações, estando plenamente capacitados ao desempenho da tarefa. A capacidade é aferida com base nos antecedentes acadêmicos, experiência e, quando necessário, no conhecimento das condições locais, tais como, idioma local, cultura, sistema administrativo e organização de governo. 5.3 Circunstancialmente, membros da equipe, permanentes ou associados, de uma empresa de consultoria podem exercer consultoria individualmente, devendo-se aplicar à empresa em questão, nestes casos, as normas a respeito de conflito de interesse descritas nestas Diretrizes. APÊNDICE 1- REVISÃO PELO BANCO DA SELEÇÃO DE CONSULTORES Programação 1. O Banco procederá à revisão do processo de seleção para contratação de consultores propostos pelo Mutuário, inclusive no que concerne à estimativa de custo, agrupamento de contratos, procedimentos aplicáveis, lista curta, critérios de seleção, etc., a fim de assegurar sua conformidade com os termos destas Diretrizes, bem como com o programa de implementação apresentado e respectivo programa de desembolsos. O Mutuário deverá informar prontamente ao Banco qualquer atraso ou outras mudanças na programação do processo de contratação que possam afetar significativamente a implementação oportuna e bem sucedida do projeto, acordando com o Banco a respeito das medidas necessárias à correção. Revisão Prévia 2. Em todos os contratos que, nos termos do Acordo de Empréstimo, estejam sujeitos à revisão prévia pelo Banco: (a) O Mutuário, antes de solicitar propostas, submeterá à revisão do Banco a lista curta e o texto proposto da SDP, procedendo às modificações razoavelmente solicitadas pelo Banco. Quaisquer outras modificações, estarão subordinadas à prévia “não - objeção” do Banco, antes do envio da SDP aos consultores constantes da lista curta. Após a avaliação das propostas técnicas, o Mutuário fornecerá ao Banco, com tempo suficiente para a sua revisão, o relatório da avaliação técnica (elaborado, se solicitado pelo Banco, por especialistas aceitos pelo mesmo) e, se solicitado pelo Banco, uma cópia das propostas. Na hipótese do Banco concluir pela incompatibilidade da avaliação técnica com as disposições da SDP, informará prontamente o Mutuário, indicando as razões de tal posição. O Mutuário deve solicitar a “não-objeção” do Banco no caso do relatório de avaliação recomendar a rejeição de todas as propostas. Nos contratos inferiores ao limite fixado no Acordo de Empréstimo, deverá o Mutuário notificar o Banco dos resultados da avaliação técnica, antes da abertura das propostas financeiras. (b) Recebida a “não-objeção” do Banco relativamente à avaliação técnica, procederá o Mutuário à abertura dos envelopes financeiros e, a seguir, à avaliação financeira, de acordo com as disposições da SDP. O Mutuário fornecerá ao Banco, em tempo hábil para sua revisão, o relatório de avaliação final, com sua recomendação da empresa vencedora. Concluindo o Banco pela incompatibilidade da avaliação e seleção propostas em face da SDP, informará prontamente o Mutuário, indicando as razões de sua posição. Do contrário, o Banco informará a sua “não-objeção” à seleção proposta. (c) Concluídas as negociações com a empresa selecionada, deverá o Mutuário fornecer ao Banco a minuta definitiva do contrato, ressaltando qualquer substituição de pessoal chave ou mudanças nos TDR e no contrato com base nos quais foram solicitadas as propostas. Os termos e condições do contrato não devem, sem a concordância do Banco, sofrer alteração de modo a diferir substancialmente daqueles com base nos quais foram solicitadas as propostas. O Mutuário só poderá adjudicar o objeto do contrato após a “não-objeção” do Banco. (d) O Mutuário, ao assinar o contrato e antes de efetuar o primeiro pedido de desembolso relativo ao mesmo, fornecerá ao Banco uma cópia do termo do contrato. (e) A descrição e o montante do contrato, bem como o nome e endereço da empresa, estarão sujeitos à divulgação pelo Banco, quando da confirmação da adjudicação pelo Mutuário. Modificações do Contrato 3. Na hipótese do Mutuário efetuar prorrogação substancial do prazo fixado para a execução do contrato, concordando com qualquer modificação substancial do escopo dos serviços; substituição de pessoal chave; remissão de obrigações constantes das condições do contrato, ou proceder à quaisquer mudanças no contrato que possam, no conjunto, elevar seu valor original em mais de 15%, deverá o Mutuário informar previamente ao Banco, indicando os motivos. Concluindo o Banco pela incompatibilidade dessa proposição com as disposições do Acordo de Empréstimo, informará prontamente o Mutuário, declarando suas razões. Uma cópia de todos os aditivos do contrato deverão ser fornecidos ao Banco para arquivamento. Revisão Posterior 4. Relativamente aos contratos não regidos pelo parágrafo 2, deverá o Mutuário fornecer ao Banco, logo após a assinatura do contrato e antes do primeiro pedido de saque de fundos da Conta do Empréstimo relativamente ao mesmo contrato, uma cópia do contrato, juntamente com a análise das propostas, recomendações para adjudicação, bem como outras informações que o Banco venha razoavelmente a solicitar. Na hipótese dos pagamentos relativos ao contrato serem feitos com recursos de Conta Especial30 , serão fornecidas ao Banco, uma cópia do contrato, juntamente com outras informações que devam ser fornecidas ao Banco antes do encaminhamento da primeira solicitação de reposição da Conta Especial relativa a tal contrato. Na hipótese do Banco concluir que o contrato ou a adjudicação são incompatíveis com os termos do Acordo de Empréstimo, deverá informar prontamente, o Mutuário, apresentando as razões de sua posição. Estas disposições não se aplicam a contratos para os quais devam ser efetuados saques mediante Declarações de Gastos31 , caso em que toda a documentação deverá ficar na guarda do Mutuário para subsequente análise por parte de auditores independentes ou pelas missões de supervisão do Banco. Traduções 5. Na hipótese do contrato estar sujeito à revisão prévia e, tendo as empresas nacionais recebido autorização para apresentar propostas em idioma nacional, deverá ser fornecida ao Banco, a tradução juramentada da proposta, do relatório de avaliação, bem como da minuta do contrato em inglês, francês ou espanhol. O mesmo se aplica relativamente à quaisquer aditivos dos contratos. 30 Ver Apêndice 3. 31 Ver Apêndice 3. APÊNDICE 2 –INFORMAÇÕES AOS CONSULTORES (IAC) Estas Diretrizes dispõem que, sempre que possível, deve o Mutuário adotar as SDP editadas pelo Banco, que compreendem as IAC, as quais abrangem a maioria das tarefas. Em circunstâncias excepcionais, caso o Mutuário precise emendar a IAC padrão, deverá fazê-lo, através da Folha de Dados, sendo-lhe vedado introduzir modificações no texto principal. As IAC conterão as informações adequadas a respeito dos seguintes aspectos do serviço: (a) breve descrição do serviço; (b) formulário padrão para as propostas técnicas e financeiras; (c) nomes e informações a respeito dos funcionários a quem podem ser solicitados os esclarecimentos e com os quais se reunirá o representante do consultor, se necessário; (d) detalhes relativos ao procedimento de seleção a ser adotado, inclusive (i) a descrição do processo de duas fases, se aplicável; (ii) a lista dos critérios de avaliação técnica e dos pesos atribuídos a cada critério; (iii) os detalhes da avaliação financeira; (iv) os pesos relativos à qualidade e preço, no caso de SBQC; (v) a nota mínima de aprovação para a qualidade; e (vi) os detalhes a respeito da abertura pública das propostas financeiras; (e) estimativa da quantidade de trabalho do pessoal chave (em homem-mês) necessário do consultor; e indicação da experiência básica, atividades acadêmicas, etc., e outros relativos ao pessoal chave ou ao orçamento total, no caso de o valor fixado não poder ser ultrapassado; (f) informações a respeito de qualquer financiamento externo; (g) informações a respeito das negociações, informações financeiras e outras exigidas da empresa selecionada no decorrer da negociação do contrato; (h) prazo e data final de entrega das propostas; (i) moeda(s) na(s) qual(is) os valores dos serviços serão expressos, comparados e pagos; (j) referência à legislação do país do Mutuário que tenha particular relevância em face do contrato de consultoria proposto; (k) declaração de que a empresa, bem como qualquer associada, será desqualificada para o fornecimento de bens, obras ou serviços incluídos no projeto se, a critério do Banco, tais atividades constituírem conflito de interesse com os serviços prestados; (l) modo de apresentação da proposta, incluindo a exigência de que as propostas técnicas e as propostas financeiras sejam apresentadas em separado e fechadas, de forma a assegurar que a avaliação técnica não seja influenciada pelo preço; (m) pedido para que a empresa convidada acuse recebimento da SDP e informe o Mutuário a respeito do interesse na apresentação de proposta; (n) lista curta de consultores convidados a apresentar propostas esclarecendo da possibilidade, ou não, de associação entre os consultores constantes da referida lista; (o) prazo de validade das propostas (normalmente de 60 a 90 dias), no decorrer do qual os consultores se comprometerão a manter, sem alterações, o pessoal chave, as tarifas e o preço total propostos. Havendo prorrogação do referido prazo, é direito dos consultores retirar suas propostas; (p) data prevista para o início de execução do serviço pelo consultor selecionado; (q) declaração esclarecendo se o contrato e pessoal do consultor é, ou não, isento de impostos e, em caso negativo, qual o ônus fiscal previsto ou onde tal informação pode ser obtida, além de declaração requerendo que o Consultor inclua na proposta financeira um valor, claramente identificado, destinado à cobertura de impostos; (r) detalhes relativos aos serviços, instalações, equipamento e pessoal a serem disponibilizados pelo Mutuário, se já não previstos nos TDR ou na minuta do contrato; (s) etapas do serviço, se necessário, bem como a probabilidade de existência de serviços subsequentes; (t) procedimento adotado relativamente aos pedidos de esclarecimentos a respeito de informações fornecidas na SDP; (u) quaisquer condições para subcontratação de parte do serviço. APÊNDICE 3 - DESEMBOLSOS 1. A responsabilidade pela implementação do projeto e, por conseguinte, a responsabilidade sobre o pagamento dos respectivos serviços de consultoria é exclusivamente do Mutuário. O Banco, de sua parte, em atendimento ao contido em seu Convênio Constitutivo, deve assegurar que os pagamentos relativos a empréstimo ou doação sejam efetuados na medida em que sejam feitas as despesas. Os desembolsos dos recursos de empréstimo ou doação estarão subordinados a pedido do Mutuário. As provas da utilização dos recursos, de acordo com o Acordo de Empréstimo (ou do Convênio do Fundo Fiduciário), serão submetidas à apreciação do Banco juntamente com o pedido de saque pelo Mutuário. Os pagamentos poderão ser efetuados a) para reembolso de pagamentos feitos pelo Mutuário com recursos próprios, b) diretamente a terceiro (Consultor), ou c) a banco comercial por despesas em face de compromisso especial do Banco Mundial assumido para cobertura de carta de crédito (tal procedimento é excepcional no caso de consultores). 2. Na hipótese da documentação de desembolso32 ser onerosa ou volumosa (p. ex., pagamentos de pequenos contratos de consultores ou de ordens de compra), poderão os Mutuários ser reembolsados mediante apresentação de Declaração de Gastos ( Statement of Expenses - SOE), utilizando um formulário simples com detalhes de despesas e guardando a documentação para ulterior exame por parte de auditores independentes e pelas missões de supervisão do Banco. 3. As Contas Especiais (CE) são contas rotativas dotadas por adiantamentos de empréstimo do Banco para utilização do Mutuário exclusivamente para cobrir a parcela do Banco nas despesas elegíveis, tanto em moeda local quanto estrangeira. O principal objetivo da CE é auxiliar o Mutuário a superar problemas de fluxo de caixa e a acelerar os desembolsos. O Mutuário efetua pagamentos, com recursos da conta, a consultores e outros, quando estes sejam devidos, providenciando o Banco a reposição da CE, regularmente, ao receber, do Mutuário, o pedido de saque 32 Referência ao Manual de Desembolsos, que fornece uma descrição completa dos respectivos procedimentos. acompanhado da correspondente documentação comprobatória. Antes de finalizados os desembolsos, o Banco inicia um procedimento de recuperação da documentação completa relativa ao valor do adiantamento pendente de comprovação. 4. O Acordo de Empréstimo e a carta de desembolso descrevem os procedimentos de desembolso a serem seguidos para o empréstimo, incluindo disposições a respeito de financiamento retroativo, itens elegíveis para desembolso no contexto do procedimento de SOE, requisitos para operação da CE, bem como o valor mínimo para solicitação de desembolso, o qual varia conforme o empréstimo, dependendo do volume do mesmo e da natureza do projeto. Havendo uma CE, o valor mínimo será fixado, geralmente, entre 10 e 33% do total adiantado à CE. A forma de pagamento estipulada na SDP deverá levar em conta os procedimentos de desembolso aplicáveis ao empréstimo. 5. A descrição completa dos procedimentos de desembolso do Banco consta do Manual de Desembolsos. APÊNDICE 4 - ORIENTAÇÃO AOS CONSULTORES Objetivo 1. Este apêndice contém orientação aos consultores interessados em fornecer serviços profissionais e de consultoria financiados pelo Banco ou pelos fundos fiduciários. Responsabilidade pela Seleção de Consultores 2. Conforme ressaltado no parágrafo 1.4 destas Diretrizes, o Mutuário é responsável pela seleção e emprego dos consultores, mediante solicitação de propostas, recebimento e avaliação das mesmas e adjudicação do objeto do contrato. O contrato tem como partes o Mutuário e o Consultor. O Banco não é parte no contrato. Papel do Banco 3. Conforme o disposto nestas Diretrizes (Apêndice 1), cabe ao Banco examinar a SDP, a avaliação das propostas, as recomendações de adjudicação e o contrato, a fim de assegurar que o processo seja levado a efeito em obediência aos procedimentos acordados, conforme disposto no Acordo de Empréstimo. Salvo no caso de pequenos contratos (inferiores aos limites em dólares fixados em cada Acordo de Empréstimo), o Banco examinará os documentos antes da sua emissão, como descrito no Apêndice 1. Concluindo o Banco, no decorrer do processo de seleção ( e mesmo após a adjudicação), que os procedimentos acordados não foram observados em qualquer aspecto substancial, poderá declarar viciada a seleção (misprocurement), conforme previsto no parágrafo 1.18. Na hipótese, porém, da adjudicação se verificar após a “não-objeção” do Banco, este somente poderá declarar viciada a seleção no caso da “não-objeção” haver se baseado em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário. Poderá o Banco, ainda, impor as sanções previstas no parágrafo 1.25 das Diretrizes, se constatar o envolvimento em práticas corruptas ou fraudulentas por parte dos representantes do Mutuário ou do Consultor. 4. O Banco publica SDP e contratos padrão, destinados a tipos diversificados de serviços de consultoria. O Mutuário deve utilizar tais documentos, conforme previsto nos parágrafos 2.8 e 2.11 destas Diretrizes, com um mínimo de alterações aceitáveis pelo Banco, tendo em vista adaptá-los à peculiaridades do país e do projeto. O Mutuário completa e emite estes documentos como parte da SDP. Informações Sobre os Serviços de Consultoria 5. Informações a respeito dos serviços de consultoria, incluindo breve descrição da natureza dos mesmos, prazos, estimativa de custo, pessoal-mês, etc., deverão constar do Project Information Document (PID), que descreve projetos em elaboração. Informações semelhantes serão também incluídas na descrição de cada projeto, no Monthly Operational Summary (MOS). As referidas informações serão atualizadas continuamente. Cada projeto requer a publicação de um Aviso Geral de Licitação na United Nations Development Business (UNDB)33 (atualizada anualmente para todas as licitações pendentes), que incluirá descrição mais pormenorizada a respeito dos serviços exigidos, agência que implementa o projeto e custo previsto. No caso de contratos de valor elevado34 , tal procedimento deverá ser seguido de anúncio específico na imprensa nacional e na UNDB, no aguardo de “manifestações de interesse”. A documentação do projeto fornecerá informações ainda mais pormenorizadas. 6. O PID encontra-se à disposição pela Internet e no Centro de Informações ao Público (PIC)35 do Banco. A documentação do projeto será disponibilizada após a aprovação do empréstimo. A UNDB, que inclui o MOS é disponível mediante assinatura. Papel do Consultor 7. Ao receber a SDP e, constatando o Consultor a possibilidade de atender os requisitos dos TDR além das condições comerciais e contratuais, deverá tomar as 33 UNDB é uma publicação das Nações Unidas. Informações sobre assinatura estão disponíveis no: Departamento de Informações ao Público, GCPO Box 5850, New York, NY, 10163 – 5850, USA. Há um escritório de UNDB no Banco Mundial. Ver endereço abaixo. 34 Contratos cujo valor deva ultrapassar US$200 000 ou equivalente. 35 O endereço do Centro de Informações ao Público (Public Information Center) é o do Banco Mundial: 1818 H Street, N.W., Washington, D.C., 20433, U.S.A. providências necessárias no sentido de elaborar uma proposta completa (p. ex. mediante visita ao país onde será executado o serviço, contatando associados, compilando documentação e criando a equipe de elaboração). Na hipótese do consultor encontrar nos documentos da SDP – especialmente no procedimento de seleção e nos critérios de avaliação – qualquer ambigüidade, omissão, contradição interna, ou qualquer característica obscura, discriminatória ou restritiva, deverá buscar esclarecimentos do Mutuário, por escrito, no prazo especificamente fixado na SDP. 8. Há que ressaltar que a SDP específica divulgada pelo Mutuário rege cada seleção, conforme previsto no parágrafo 1.2 destas Diretrizes. Cabe aos consultores, ao constatar a incompatibilidade de qualquer dispositivo da SDP com as prescrições contidas nas Diretrizes, comunicar tal fato ao Mutuário. 9. Os consultores devem assegurar-se de submeter uma proposta integralmente adequada, incluindo toda a documentação solicitados na SDP. É essencial assegurar a precisão dos curricula vitae do pessoal-chave apresentado na proposta. Os curricula vitae serão datados e assinados pelos consultores e indivíduos. O descumprimento no atendimento de requisitos essenciais resultará na rejeição da proposta. É vedado aos consultores alterar a substância, o pessoal chave, etc., após a entrega e abertura das propostas técnicas. O mesmo se aplica às propostas financeiras, as quais, após a entrega, não poderão ter a cotação relativa à remuneração alterada, exceto no decorrer das negociações, na conformidade das disposições da SDP. Confidencialidade 10. O processo de avaliação das propostas, consoante o disposto no parágrafo 2.28, será confidencial até a notificação da adjudicação à empresa vencedora. A confidencialidade permite que o Mutuário e os revisores do Banco evitem qualquer interferência inoportuna. Na hipótese de, durante o processo de avaliação, desejarem os consultores apresentar informações adicionais ao Mutuário, Banco ou a ambos, devem fazê-lo por escrito. Providências do Banco 11. Desejando suscitar questões a respeito do processo de seleção, poderão os consultores, enviar ao Banco cópias das suas comunicações com o Mutuário, ou contatar o Banco, diretamente e por escrito, se o Mutuário não lhes responder prontamente e se a comunicação referir-se à reclamação contra o Mutuário. As comunicações serão endereçadas ao chefe da divisão do setor responsável pelo país do Mutuário, enviando-se cópia para o Conselheiro Regional de Licitações. 12. As alusões que as empresas da lista curta venham trazer ao conhecimento do Banco, previamente à data de encerramento do prazo de entrega das propostas, serão, quando necessário, submetidas ao Mutuário, com as observações e recomendações do Banco, para fins de ação ou resposta. 13. Comunicações dos consultores recebidas pelo Banco após a abertura das propostas técnicas, serão processadas conforme se segue. Relativamente aos contratos não sujeitos à revisão prévia do Banco, serão enviadas ao Mutuário as comunicações, com vistas à devida consideração e ação apropriada. A resposta do Mutuário será revista durante a supervisão subsequente do projeto pela equipe do Banco. No caso de contrato sujeito à revisão prévia, deverá o Banco examinar a comunicação, em consulta com o Mutuário e, necessitando de informações adicionais, deverá solicitá-las deste. Caso informações ou esclarecimentos adicionais forem requeridos do Consultor, o Banco deverá solicitar que o Mutuário os obtenha, comente ou incorpore, conforme apropriado, no relatório de avaliação. O processo de revisão pelo Banco não estará concluído até que sejam examinadas e consideradas as comunicações. 14. O Banco não manterá discussão ou correspondência com qualquer consultor durante o processo de seleção e revisão, até a notificação da adjudicação, salvo para confirmar recebimento das comunicações. Reunião de Esclarecimentos 15. Na hipótese de, após a notificação da adjudicação, desejar o consultor obter esclarecimentos a respeito das razões da não aceitação de sua proposta, deverá endereçar solicitação ao Mutuário. Insatisfeito com a resposta e desejando reunir-se com o Banco, poderá contatar o Conselheiro Regional de Licitações encarregado do país do Mutuário, que providenciará sua realização com o pessoal relevante. É vedado, na referida reunião, dicutir-se a respeito das propostas dos competidores, devendo restringir-se, apenas, à proposta do consultor.