RP1177 PROJETO PERNAMBUCO RURAL SUSTENTÁVEL – PRS MARCO DE REASSENTAMENTO INVOLUNTÁRIO Recife Maio de 2011 1 RESUMO EXECUTIVO O Marco de Reassentamento Involuntário-MRI1 do Projeto Pernambuco Rural Sustentável tem como objetivo o tratamento das questões que envolvem a mudança ou perda involuntária do local de moradia, a perda de renda ou meios de subsistência, em decorrência da implementação dos subprojetos. O Projeto Pernambuco Sustentável (PRS) tem como objetivo de desenvolvimento dar suporte ao Marco de Gestão de Resultados no território do Estado de Pernambuco (Todos por Pernambuco) através: (i) da promoção de iniciativas de negócios rurais, e (ii) ampliação do acesso à saneamento rural e outras infraestruturas complementares. O PRS será implementado pelo Governo do Estado de Pernambuco, por meio da Unidade Técnica do Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável (ProRural), coordenado pela Secretaria Executiva de Tecnologia Rural e Programas Especiais (SETRUP) da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado (SARA), implementará o Projeto Pernambuco Rural Sustentável (PRS), a ser financiado pelo Acordo de Empréstimo entre o Governo do Estado e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD). Em geral, a expectativa é que o PRS não promoverá o deslocamento físico ou econômico de pessoas e todos os esforços serão feitos para evitar o reassentamento involuntário. Há, contudo, alguns tipos de subprojetos previstos que podem vir a requerer a aquisição de pequenas parcelas de terra e, eventualmente, provocar o deslocamento físico ou econômico. Nessas situações eventuais, a expectativa geral é que os impactos serão localizados, pontuais e de pequena magnitude. A Política de Salvaguarda de Reassentamento Involuntário do Banco Mundial (PO 4.10) foi acionada como uma medida preventiva e o MRI foi elaborado segundo os critérios e diretrizes da OP 4.12 e legislação brasileira pertinente. O MRI obedecerá aos seguintes princípios: (a) Evitar ou reduzir ao máximo a necessidade de deslocamento de população; (b) consultar ampla e oportunamente as famílias afetadas sobre todos os aspectos do reassentamento; (c) evitar ou reduzir ao máximo os casos de reassentamento compulsório; (d) inelegibilidade de subprojetos que impliquem a necessidade de reassentamento em áreas indígenas e quilombolas; (e) as aquisições de terras necessárias para a implantação de subprojetos comunitários serão feitas através de doações voluntárias ou compras. 1Este documento está disponível em sua versão eletrônica no site da SARA www.sara.pe.gov.br e no do ProRural: www.prorural.pe.gov.br 2 Se for necessário o deslocamento de pessoas, serão elegíveis para as ações compensatórias todas as pessoas que ocupam ou usam – com fins residenciais, produtivos ou ambos, e independente de sua condição legal em relação à propriedade da terra– áreas em que as atividades dos subprojetos provoquem a necessidade do seu deslocamento físico ou econômico. Não serão elegíveis as seguintes categorias de possíveis afetados: 1-Fraudadores da documentação de propriedade; 2-Responsáveis pelo desenvolvimento de atividades ilícitas no território requerido; 3-Pessoas ou famílias que se inserirem na área após a data limite consensuada em reunião com a comunidade após a conclusão do censo das pessoas potencialmente afetadas. O PRS por meio UNITEC/ProRural, quando constatar a necessidade de reassentamento involuntário, adotará os seguintes procedimentos: (1) realização no mais curto espaço de tempo possível o censo e cadastramento das pessoas potencialmente afetadas; em seqüência, (2) realização de uma reunião com a comunidade proponente do subprojeto com os objetivos de (a) comunicar a necessidade de deslocamento físico e/ou econômico das pessoas, (b) disseminar os princípios e diretrizes do MRI, (c) listar as pessoas/famílias potencialmente afetadas que serão elegíveis a compensações conforme os dados do censo e cadastramento previamente realizados, (d) validar socialmente a lista das pessoas/famílias elegíveis para compensação e (e) avaliar alternativas para a execução do subprojeto comunitário que sejam de menor impacto e custo em termos de reassentamento involuntário; (3) elaboração dos Termos de Referência para a formulação e execução dos planos de reassentamento involuntário; (4) submissão desses termos de referência e dos planos de reassentamento à revisão do Banco Mundial; e, (5) execução dos planos de reassentamento involuntário 3 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 5 1.1 O Projeto Pernambuco Rural Sustentável – PRS 5 1.2 Elementos Estratégicos do PRS 5 1.3 Componentes do PRS 7 1.4 Arranjos Institucionais do PRS 8 2 MARCO DE REASSENTAMENTO INVOLUNTÁRIO 9 2.1 Diretrizes Gerais 10 2.2 Critérios de Elegibilidade 12 2.3 Procedimentos 12 2.4 Formulação dos Planos de Reassentamento Involuntário 13 2.5 Arranjo Legal e Institucional 15 2.6. Arranjos Financeiros 15 2.7 Mecanismo de Registro e Resposta a Reclamações 16 2.8 Monitoramento e Avaliação Posterior 17 ANEXOS 18 ANEXO1:ARCABOUÇO LEGAL DO MRI 18 ANEXO 2: FICHA DE ANÁLISE AMBIENTAL 22 4 1 INTRODUÇÃO O Governo do Estado de Pernambuco, por meio da Unidade Técnica do Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável (ProRural), coordenado pela Secretaria Executiva de Tecnologia Rural e Programas Especiais (SETRUP) da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado (SARA), implementará o Projeto Pernambuco Rural Sustentável (PRS), a ser financiado pelo Acordo de Empréstimo entre o Governo do Estado e o BIRD. 1.1 O Projeto Pernambuco Rural Sustentável – PRS Objetivo de Desenvolvimento do PRS: O projeto proposto visa dar suporte ao Marco de Gestão de Resultados no território do Estado de Pernambuco (Todos por Pernambuco) através: (i) da promoção de iniciativas de negócios rurais, e (ii) ampliação do acesso à saneamento rural e outras infraestruturas complementares. Os Beneficiários: Os beneficiários do PRS serão os Produtores Rurais de Base Familiar, formalmente constituídas (OPFs). Para promover Empreendimentos Associativos (Componente 1), se estima a implantação de 300 subprojetos, contemplando cerca de 10.500 produtores familiares. Para as ações de Infraestrutura Básica (Componente 2), estima-se aproximadamente 400 subprojetos, beneficiando em torno de 25.000 (vinte cinco mil) famílias rurais. Financiamento: O PRS tem um custo total estimado em US$135,25 milhões. Desse total, prevê-se: (a) um empréstimo do Banco Mundial no valor de US$100,0 milhões; (b) uma contrapartida do Estado de Pernambuco no valor de US$24,45 milhões; e (c) contrapartidas financeiras dos demais parceiros US$10,80 milhões (instituições financeiras, OPFs, Ministérios, iniciativa privada). 1.2 Elementos Estratégicos do PRS Abordagem Territorial: O planejamento participativo nos territórios, nos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural (CMDRs), nas redes das cadeias produtivas, fundamenta as ações previstas no PRS, dinamiza e articula os vários programas federais (PRONAF, PAA, PNAE e outros), estaduais (Terra Pronta, Seguro Safra, Irrigação 5 Comunitária, Pernambuco Terra Legal e outros), e iniciativas do setor privado e as Organizações Não Governamentais, todos visando a inclusão sócio-econômica dos produtores rurais. Associativismo: O produtor familiar, atuando isoladamente, dificilmente consegue a sua inserção efetiva no mercado. O esforço coletivo pelas OPFs pode melhorar as negociações nos mercados dominados por intermediários. A sequência de projetos de redução da pobreza rural, financiados com recursos do Banco Mundial, facilitou a formação de mais de 5.000 associações comunitárias, nas quais a agricultura familiar prevalece. Inovação: (a) promove a adoção de práticas ambientalmente sustentáveis, recuperação de nascentes e ações integradas com o uso de tecnologias para a convivência com o semi- árido, a mitigação dos efeitos da desertificação e das mudanças climáticas, e a minimização dos riscos associados aos desastres naturais; e (b) proporciona, na cadeia produtiva, “inteligência comercial” e reduz o risco individual ao socializá-lo entre os demais atores da cadeia. Educação contextualizada: Os produtores familiares e outros segmentos da população (jovens, Quilombolas, Indígenas) precisam de oportunidades de aprendizagem que considerem a realidade em que estão inseridos, aliando a produção do conhecimento com a prática, no intuito de fomentar “uma cultura empreendedora”, buscando a inserção no mercado competitivo. Equidade: O PRS promoverá opções de inserção no mercado tipo “ganha-ganha” para os participantes das cadeias produtivas, aprimorando os APLs. Escritórios regionalizados: implantação de mais quatro Unidades Gestoras Territoriais (UGTs) com o objetivo de ampliar a descentralização e facilitar o acesso dos beneficiários ao PRS, contemplando um escritório com equipe multiprofissional por Região de Desenvolvimento, distribuídos nas seguintes regiões: Mata Norte (Nazaré da Mata); Sertão de Itaparica (Petrolândia); Sertão do Pajeú (Afogados da Ingazeira); e Sertão do Araripe (Ouricuri). Qualificação técnica: na elaboração dos planos territoriais e os seus investimentos respectivos deverá se buscar alternativas que os qualifiquem e minimizem os riscos do seu insucesso, a exemplo de: contratação de empresas especializadas por meio de processo seletivo. 6 1.3 Componentes do PRS Componente 1: Empreendimentos Associativos – são iniciativas voltadas para melhorar a produtividade e a competitividade dos produtores familiares. As demandas dessas ações serão apresentadas pelas OPFs, as quais poderão, quando necessário, solicitar assessoria técnica, gerencial e comercial financiada pelo Projeto. As ações desse componente poderão envolver mais de uma OPF. As ações produtivas terão dois enfoques, conforme o nível de gestão demonstrado pelas OPFs. i. Para as OPFs com capacidade produtiva identificada, o PRS dará prioridade às cadeias produtivas priorizadas pelo Estado de Pernambuco, as quais são: (a) Caprinovinocultura; (b) Apicultura; (c) Bovinocultura de Leite; (d) Fruticultura; (e) Aquacultura; (f) Artesanato; e (g) Confecção/têxtil. Não obstante, outras cadeias produtivas que demonstrem uma demanda de mercado, poderão ser propostas pelas organizações de produtores. ii. Nos casos de OPFs que queiram iniciar um empreendimento ou cuja produtividade, ainda, não permita uma inserção competitiva no mercado, o PRS poderá, inclusive, apoiar a incubação de empreendimentos e de ações complementares de outros parceiros, a exemplo do apoio à produção agroecológica, com vistas à adoção de práticas voltadas para melhorias na produtividade e gestão dessas OPFs. Componente 2: Infraestrutura Rural Básica – São ações voltadas para: (i) redução da vulnerabilidade social, cultural e ambiental do público rural; e (ii) para fins produtivos e competitivos no contexto das cadeias produtivas, complementar aos empreendimentos associativos do Componente 1. Os investimentos em infraestrutura básica relacionam-se às seguintes dimensões: • Saneamento Rural: Implantação de sistemas de abastecimento de água, de caráter estratégico, (incluindo cisternas) e esgotamento sanitário (incluindo fossas sépticas), na busca do alcance da universalização desses acessos no âmbito rural, e também o suprimento para os usos inerentes às atividades econômicas (irrigação, piscicultura, indústria etc). • Logística de Apoio: voltada para, entre outros benefícios, reduzir e/ou eliminar os gargalos de trafegabilidade nas cadeias produtivas, por exemplo, passagem molhada, pequenas pontes, reforma de estradas vicinais. 7 • Gestão - ações de capacitação e assessoria voltadas ao fortalecimento da gestão dos sistemas de saneamento rural, considerando: (i) a participação comunitária; (ii) a promoção de parcerias; e (iii) melhorias na operação e manutenção com vistas à sustentabilidade. Componente 3: Gestão do PRS – são ações para o gerenciamento e implementação do Pernambuco Rural Sustentável pelo ProRural que inclui as Unidades Gestoras Territoriais UGTs: (i) capacitação e assessoria técnica (Consultorias, Estudos, Plano de Capacitação); (ii) a administração do PRS e expansão das UGTs (Plano de Aquisições e Plano de Comunicação); e (iii) Supervisão, Monitoramento e Avaliação, incluindo a atualização do Sistema de Gestão do ProRural (ou seja, o MIS). 1.4 Arranjos institucionais do PRS Organizações de Produtores Rurais de Base Familiar (OPFs) – respondem prioritariamente pela execução e/ou acompanhamento dos investimentos a serem financiados pelo PRS. Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural (CMDRs) – articulam, negociam, priorizam e integram as ações a serem financiadas no PRS e realizam o controle social das políticas públicas. Fóruns Territoriais - negociam e priorizam as propostas no âmbito territorial. Os representantes das OPFs, CMDRs, redes de cadeias produtivas, as prefeituras e demais orgãos do Estado apresentarão, nos respectivos fóruns, propostas que deverão estar em consonância com os Planos Territoriais, incluindo cadeias produtivas. Unidades Gestoras Territoriais (UGT) – são formadas por equipes multiprofissionais, vinculadas ao ProRural com o papel de: articular, mobilizar, analisar tecnicamente as propostas, acompanhar e assessorar as OPFs, inclusive, na implementação dos subprojetos, os CMDRs, fóruns e demais parceiros. ProRural – programa coordenado pela Secretaria Executiva de Tecnologia Rural e Programas Especiais (SETRUP) da SARA, gerencia e executa políticas públicas para o meio rural, entre elas o PRS; celebra convênios e repassa recursos para as OPFs; planeja, supervisiona e monitora as ações e os investimentos do PRS. 8 Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (SARA) – planeja, promove e executa a política agrícola do Estado de Pernambuco, através das suas Secretarias Executivas e demais órgãos. Parceiros – são instituições governamentais, não governamentais, financeiras, de ensino e pesquisa, consórcios municipais, empresas privadas, mobilizados em torno do processo de articulação territorial das políticas de desenvolvimento rural sustentável, partindo do princípio da interação entre governo, o setor privado e a sociedade civil. Capacitação e Assistência Técnica (Plano de Capacitação): Visa elevar o nível técnico dos participantes do PRS para torná-los mais competitivos, através do acesso a novos conhecimentos, tecnologias e metodologias diversificadas, com foco na melhoria das cadeias produtivas. O Plano de Capacitação realizará atividades específicas para o Componente 1 (Empreendimentos Associativos) e o Componente 2 (Infraestrutura Básica) através da: (a) construção e/ou fortalecimento de parcerias no âmbito governamental e não governamental; (b) metodologia participativa; (c) promoção de intercâmbios; (d) transversalidade de algumas abordagens; e (e) fortalecimento de rede de cooperação e inovação com participação governamental e não governamental. Especial atenção será dada à formação dos povos indígenas, comunidades quilombolas, jovens e mulheres. O Governo do Estado de Pernambuco e o Banco Mundial estão comprometidos em fazer com que os benefícios do PRS alcancem os grupos sociais mais vulneráveis – incluindo os povos indígenas e quilombolas - e que seus investimentos sejam culturalmente apropriados e estejam de acordo com as demandas e necessidades destas comunidades. O MRI do PRS tem como objetivo o tratamento das questões que envolvem a mudança ou perda involuntária do local de moradia ou a perda de renda ou meios de subsistência, em decorrência da implementação dos subprojetos. 2 MARCO DE REASSENTAMENTO INVOLUNTÁRIO Em geral, a expectativa é que o PRS não promoverá o deslocamento físico ou econômico de pessoas e todos os esforços serão feitos para evitar o reassentamento involuntário. Há, contudo, alguns tipos de subprojetos previstos – como a reforma de estradas vicinais e os projetos de irrigação de porte médio – que podem vir a requerer a aquisição de pequenas parcelas de terra e, eventualmente, levar um número pequeno de pessoas a sofrerem 9 perdas parciais ou totais de suas moradias, suas áreas produtivas ou seus meios de subsistência. Nessas situações eventuais, a expectativa geral é que os impactos serão localizados, pontuais e de pequena magnitude. A Política de Salvaguarda de Reassentamento Involuntário do Banco Mundial (PO 4.10) foi acionada como uma medida preventiva para lidar com estas situações eventuais. O presente Marco de Reassentamento Involuntário (MRI) foi elaborado segundo os critérios e diretrizes da OP 4.12 e legislação brasileira pertinente. Ele define os princípios e diretrizes a serem adotados para guiar o planejamento das ações de reassentamento que venham eventualmente a se fazerem necessárias. 2.1 Diretrizes Gerais As diretrizes gerais para o tratamento das comunidades afetadas pela implementação dos subprojetos do PRS respondem aos seguintes princípios: 1. Evitar ou reduzir ao máximo a necessidade de deslocamento físico ou econômico de populações. 2. Consultar ampla e oportunamente as famílias afetadas sobre todos os aspectos do reassentamento. 3. Evitar ou reduzir ao máximo os casos de reassentamento compulsório. 4. Subprojetos que impliquem a necessidade de reassentamento em áreas indígenas e quilombolas são inelegíveis; 5. As aquisições de terras necessárias para a implantação de subprojetos comunitários serão feitas através de doações ou compras.2 Estes princípios serão operacionalizados através dos seguintes procedimentos: 1.1 Priorização no processo de seleção e financiamento dos subprojetos comunitários aos que não demandam o deslocamento físico ou econômico de populações. 1.2 Análise de alternativas, realizada durante a fase de planejamento dos subprojetos, e identificação de soluções viáveis no âmbito técnico e econômico que possam evitar ou minimizar o número de pessoas afetadas. Neste sentido, avaliar-se-ão as vantagens e desvantagens das alternativas de projeto, sendo considerada a estimativa dos custos de desapropriação e indenização de benfeitorias, como 2 Desapropriações serão empregadas apenas como um último recurso, depois de esgotadas todas as tentativas de aquisição negociada das áreas necessárias para implantação dos subprojetos através de doação e/ou venda consentida. Os casos que requeiram desapropriação e envolvam o deslocamento físico ou econômico de pessoas serão tratados de acordo com os princípios definidos neste Marco de Reassentamento Involuntário. 10 também os custos prováveis de recomposição dos modos de vida de segmentos vulneráveis da população a ser afetada, comparando as alternativas propostas, inclusive, com a hipótese de não implantação do empreendimento. 2.1 Elaboração, sempre que houver famílias afetadas, de um Plano de Reassentamento (PR) ou de um Plano de Reassentamento Abreviado (PRA)3 que garanta condições de vida e acesso a bens e serviços, no mínimo equivalentes aos disponíveis na situação anterior; assim como a manutenção das relações socioculturais. 3.1. Recurso – apenas em última instância e depois de esgotadas todas as tentativas de acordo com as famílias afetadas pelo reassentamento involuntário – à Legislação Brasileira referente à desapropriações (especificamente o Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, bem como as citadas no marco legal constante no Anexo 1 deste documento).4 4.1. Inelegibilidade dos subprojetos que requeiram a realocação de pessoas em áreas de comunidades tradicionais em virtude de que se considera que o deslocamento físico de Povos Indígenas é especialmente complexo e pode causar impactos negativos significativos na identidade, cultura e meios de vida tradicionais destes Povos.5 5.1 Estímulo a que as aquisições de terra para subprojetos comunitários sejam feitas através de doações ou compras realizadas com o consentimento informado dos doadores ou vendedores, que sempre poderão optar pela realização ou não da referida transação, seguindo os procedimentos de mercado. 5.1.1 O caráter livre e voluntário das doações e vendas de terras será garantido pela comprovação de que: 5.1.1.1 As infraestruturas poderiam ser construídas em outras áreas além da 3 De acordo com as diretrizes da OP 4.12 do Banco Mundial, os Planos de Reassentamento Abreviado são preparados nos casos em que os impactos são menores – ou seja: a população afetada é inferior a 200 pessoas, quando ela não é fisicamente desalojada ou perde menos de 10% de seus recursos produtivos. Os Planos de Reassentamento são requisito para as demais situações. 4 Define-se desapropriação como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, estabelecida através de decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-os para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro. 5 Esta diretriz está de acordo com a Política Operacional de Povos Indígenas do BIRD (PO 4.10), que tem por objetivo contribuir para a redução da pobreza e promoção do desenvolvimento sustentável, assegurando que o processo de desenvolvimento respeite plenamente a dignidade, os direitos humanos, as economias e as culturas dos Povos indígenas. 11 adquirida por compra ou doação; 5.1.1.2 A área adquirida de acordo com as necessidades técnicas do projeto foi identificada pela comunidade, não afetava mais de 10% da área de qualquer propriedade, encontrava-se livre de ocupantes e não implicava no deslocamento físico de pessoas. 5.1.2 Serão exigidos das entidades beneficiárias, os seguintes documentos comprobatórios da natureza voluntária da doação ou venda de terras: 5.1.2.1 Quando se tratar de área particular: escritura pública de doação, escritura pública de compra e venda ou contrato de comodato; 5.1.2.2 Quando se tratar de área pública: escritura pública de doação, escritura pública de compra e venda ou concessão de direito real de uso. 2.2 Critérios de Elegibilidade Entende-se como população afetada e elegível a todas as pessoas que ocupam ou usam – com fins residenciais, produtivos ou ambos, e independente de sua condição legal em relação à propriedade da terra (proprietários, arrendatários, posseiros, moradores, etc.) – áreas em que as atividades dos subprojetos provoquem a necessidade do seu deslocamento físico ou econômico. Não serão elegíveis as seguintes categorias de possíveis afetados: • Fraudadores da documentação de propriedade; • Responsáveis pelo desenvolvimento de atividades ilícitas no território requerido; • Pessoas ou famílias que se insiram na área após a data limite estabelecida em reunião com a comunidade após a conclusão do censo das pessoas potencialmente afetadas. 2.3 Procedimentos Na ficha de análise ambiental (conforme Anexo 2), preenchida durante a visita prévia, será identificado se o subprojeto requer o deslocamento físico ou econômico de pessoas ou a aquisição de terras. Quando constatar esta necessidade, O PRS, por meio UNITEC/ProRural e de suas coordenações territoriais, adotará os seguintes procedimentos em cada comunidade: • Realização no mais curto espaço de tempo possível o censo e cadastramento das 12 pessoas potencialmente afetadas; • Em seqüência, realização de uma reunião com a comunidade proponente do subprojeto com os objetivos de: • Comunicar a necessidade de deslocamento físico e/ou econômico das pessoas; • Disseminar os princípios e diretrizes do Marco de Reassentamento Involuntário; • Listar as pessoas/famílias potencialmente afetadas que serão elegíveis a compensações conforme os dados do censo e cadastramento previamente realizados; • Validar socialmente a lista das pessoas/famílias elegíveis para compensação; • Avaliar alternativas para a execução do subprojeto comunitário que sejam de menor impacto e custo em termos de reassentamento involuntário. Esta reunião será registrada fotograficamente e em ata, assinada por todos os presentes e marcará a data limite para determinação das pessoas potencialmente afetadas e, por conseguinte, elegíveis. • Elaboração dos Termos de Referência para a formulação e execução dos planos de reassentamento involuntário. • Submissão desses termos de referência e dos planos de reassentamento à revisão do Banco Mundial, • Execução dos planos de reassentamento involuntário. • Conforme a complexidade dos casos de reassentamento, a execução poderá ser feita diretamente pela equipe da UNITEC/ProRural ou por consultoria especializada contratada para tal. 2.4 Formulação dos Planos de Reassentamento Involuntário A expectativa inicial é que os casos eventuais que demandem o deslocamento físico ou econômico de pessoas tenderão a serem localizados, pontuais e reduzidos em sua magnitude e escopo. Em conseqüência, prevê-se que, em sua maioria, eles terão impactos menores – a população afetada não excederá a duzentas pessoas, não haverá necessidade de seu deslocamento físico e suas perdas econômicas serão inferiores a 10% de seus recursos produtivos. Assim sendo, na eventualidade de que algum subprojeto traga impactos adversos relacionados à necessidade de reassentamento involuntário, estes tenderão a serem menos 13 complexos. Nestes casos e conforme preceitua a OP 4.12 do Banco Mundial, o PRS – através de sua equipe técnica ou consultoria especializada contratada – formulará e executará um Plano de Reassentamento Abreviado (PRA), que abrangerá: a. O censo das pessoas afetadas e a valoração de suas perdas; b. A descrição das alternativas de compensação e outras formas de assistência e o registro das consultas feitas a este respeito com as pessoas/famílias afetadas; c. A descrição das responsabilidades institucionais; d. O cronograma de atividades e seu orçamento; e. Os mecanismos de registro e resposta a reclamações f. Os arranjos e métodos de monitoramento e avaliação. Nos casos ainda mais improváveis em que os subprojetos apoiados pelo PRS impliquem em impactos de maior magnitude em termos de reassentamento involuntário, o PRS – através de consultorias especializadas contratadas com este fim – formulará e executará um Plano de Reassentamento (PR), que compreenderá: a. A identificação dos impactos potenciais do projeto a partir dos dados censo preliminar, do cadastro e da avaliação sócio-econômica das pessoas e famílias potencialmente afetadas; b. A metodologia para cálculo de suas perdas; c. A definição dos critérios de elegibilidade e das alternativas de compensação, assistência à realocação e recomposição dos padrões de vida; d. Os processos de consulta e participação da população afetada; e. O cronograma de implementação; f. A estimativa dos custos orçamentários; g. A descrição das responsabilidades institucionais; h. As provisões para registro e resposta a reclamações; i. Os arranjos e métodos para monitoramento e avaliação. Os PRA e/ou PR a serem elaborados e executados deverão garantir a participação das comunidades afetadas na tomada de decisão sobre o reassentamento, os critérios de elegibilidade e as compensações oferecidas, representar uma nova oportunidade para o desenvolvimento das comunidades afetadas, considerar os sistemas informais de propriedade existentes e buscar formas de compensação equitativas e justas. 14 2.5 Arranjo Legal e Institucional Este MRI – bem como os PRA e os PR que norteia – estão baseados nos princípios e diretrizes da Política Operacional de Reassentamento Involuntário do Banco Mundial (OP 4.12) e na legislação brasileira pertinente. Sempre que haja divergência entre as diretrizes da OP 4.12 e da legislação brasileira a respeito das populações elegíveis para atendimento em virtude da necessidade de reassentamento involuntário causada pelo PRS ou do volume e das alternativas de compensações a lhes serem oferecidas, por força do acordo de empréstimo firmado entre o Estado de Pernambuco e o Banco Mundial, as regras da primeira prevalecerão. O PRS constituirá dentro de sua unidade gestora (UNITEC/ProRural) um núcleo técnico responsável por analisar as necessidades de reassentamento involuntário geradas por subprojetos apoiados pelo projeto, elaborar os Termos de Referência para a elaboração dos PRA ou PR específicos, monitorar e avaliar sua execução. A formulação e execução dos PRA ou PR poderão, em virtude de sua complexidade, ser feitas pela própria UNITEC/ProRural ou por consultoria especializada especialmente contratada com este fim. Nos casos eventuais em que se constate que um subprojeto apoiado pelo PRS demanda o deslocamento físico ou econômico de populações, a UNITEC/ProRural designará um técnico de seus quadros para atuar permanentemente como ponto de contato com a comunidade e as pessoas potencialmente afetadas, acompanhar as reuniões comunitárias antes e durante a execução do plano de reassentamento involuntário, prestar informações e esclarecimentos às pessoas afetadas e demais interessados locais sobre o processo de reassentamento, registrar e encaminhar suas eventuais queixas e reclamações para que sejam tomadas as devidas providências. 2.6. Arranjos Financeiros O objetivo dos PRA e/ou PR é garantir que as populações afetadas pela necessidade de seu deslocamento econômico ou físico no mínimo preservem os padrões de vida e subsistência que possuíam anteriormente à intervenção causadora de seu reassentamento involuntário. Adicionalmente, os PRA e/ou PR almejam propiciar oportunidades econômicas para as populações deslocadas involuntariamente. Em conseqüência, as perdas das pessoas afetadas serão estimadas de acordo com o valor de custo para sua reposição. As modalidades e valores das compensações serão estabelecidos a partir da avaliação 15 dos custos de reposição das perdas sofridas e de forma consensuada com as pessoas potencialmente afetadas e as lideranças comunitárias. Nos casos de remoção física, as pessoas afetadas só poderão ser removidas de suas habitações após o pagamento de todas as compensações a que sejam elegíveis. Nestes casos, evitar-se-ão, sempre que possível e adequado, as compensações monetárias, dando-se preferência a alternativas de solução que efetivamente promovam melhorias das condições de vida da população. Os custos associados ao processo de reassentamento involuntário das pessoas afetadas serão custeados com os recursos de contrapartida do Projeto. 2.7 Mecanismo de Registro e Resposta a Reclamações Como os trabalhos de reassentamento serão planejados e executados com ampla participação das comunidades interessadas e das pessoas potencialmente afetadas, a expectativa inicial é que não gerem maiores descontentamento, queixas ou reclamações. Todavia, os Termos de Referência para formulação e execução dos PRA e/ou PR deixarão claros os requisitos de que os mesmos cumpram as obrigações de informar prévia e adequadamente às pessoas afetadas e aos demais interessados sobre: 1. Seu direito de registrar queixas e reclamações sem prejuízos ou risco de retaliação; 2. As diferentes instâncias, canais e procedimentos que os executores do PRA e/ou PR e a UNITEC/ProRural colocarão à sua disposição – durante e depois da execução do PRA e/ou PR – para registrarem e obterem respostas para suas queixas e reclamações; 3. Os prazos dos executores dos PRA e/ou PR para averiguarem e responderem as mesmas; e, 4. As alternativas legais e externas ao Projeto que lhes estão disponíveis em caso de descontentamento com as respostas apresentadas pelos executores do PRA e/ou PR e pela UNITEC/ProRural a suas queixas e reclamações. Os Termos de Referência para formulação e execução dos PRA e/ou PR enfatizarão a obrigatoriedade de que as instâncias e procedimentos internos para registro e resposta às queixas e reclamações das pessoas afetadas e dos demais interessados lhes sejam facilmente acessíveis. 16 2.8 Monitoramento e Avaliação Posterior O monitoramento processual e avaliação posterior têm por objetivo verificar se os fundamentos planos de reassentamento involuntário estão sendo seguidos e se seus objetivos estão sendo alcançados. Caso se verifique que isto não esteja ocorrendo, deverão ser recomendadas ações de correção, adequação e ajuste. As atividades de monitoramento serão realizadas por técnicos da equipe do UNITEC/ProRural. Incluirão a consulta periódica a lideranças comunitárias e representantes das pessoas afetadas por elas mesmas selecionadas. O monitoramento focalizará a adequação entre as metas previstas e atingidas de acordo com o cronograma de execução do plano de reassentamento. Os resultados parciais serão registrados em relatórios de progresso periodicamente atualizados. A avaliação posterior deverá considerar, essencialmente, dois aspectos: (1) as mudanças nas condições objetivas de subsistência e bem-estar das pessoas ou famílias afetadas, em comparação com os dados coligidos pela avaliação sócio-econômica inicial; e, (2) o grau de satisfação das pessoas afetadas. A avaliação posterior será realizada, preferencialmente, por uma consultoria independente da gestão do ProRural. Os custos da avaliação posterior deverão ser incluídos no orçamento do PRA e/ou PR. 17 ANEXOS ANEXO 1: ARCABOUÇO LEGAL DO MRI Como previamente definido, o MRI – bem como os PRA e os PR que norteia – estão baseados nos princípios e diretrizes da Política Operacional de Reassentamento Involuntário do Banco Mundial (OP 4.12) e na legislação brasileira pertinente. Sempre que haja divergência entre as diretrizes da OP 4.12 e da legislação brasileira a respeito das populações elegíveis para atendimento em virtude da necessidade de reassentamento involuntário causada pelo PRS ou do volume e das alternativas de compensações a lhes serem oferecidas, por força do acordo de empréstimo firmado entre o Estado de Pernambuco e o Banco Mundial, as regras da primeira prevalecerão. Na legislação Brasileira ressaltam-se à Constituição Federal de 1988 e o Código Civil, que estabelecem que toda propriedade rural deva cumprir a função social e também assegura o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um dos bens comuns da sociedade e do ser humano, essencial à sua qualidade de vida como cidadão, além de garantir o acesso à justiça. A Constituição Federal, em seu Art. 5°, XXIV, diz: "a Lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". O Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. O Decreto 9.760, de 05 de setembro de 1946, que em 1998 sofreu alterações em virtude da Lei 9636, dispõe sobre os bens imóveis da União e sobre a competência do Serviço do Patrimônio da União. Na denominação empregada pela legislação, desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-os para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro. A indenização através de pagamentos em títulos especiais da divida pública só é possível nas hipóteses de: desapropriação efetuável em nome da política urbana - logo da competência apenas do Município (Art. 182, § 4°, III da CF); e desapropriação 18 realizável para fins de reforma agrária (Art. 184, preenchidas as disposições dos artigos 185 e 186, todos da Constituição Federal). Ao dispor sobre o direito de propriedade o Art. 1.228, e seus parágrafos, do Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002) absorveu todos os preceitos da finalidade econômica e social, previsto no dispositivo constitucional e também a responsabilidade com a preservação ambiental designando claramente também a possibilidade de desapropriação por utilidade publica ou interesse social deixando suas definições para a legislação correspondente, o que não exclui o Art. 5° do Decreto-Lei 3.365 e mesmo as definições mais modernas do código florestal modificado pela MP 2.166-67 de 2001, já discutida anteriormente, e que incluem textualmente as obras essenciais de infraestrutura destinadas ao serviço público de transportes. Na desapropriação por utilidade pública as hipóteses legais que autorizam o exercício do poder expropriatório, são diferentes daquelas previstas na desapropriação por interesse social. Além disso, o prazo de caducidade da declaração de utilidade publica para desapropriação realizada com fundamento em necessidade ou utilidade publica e de cinco anos e o prazo de caducidade da declaração de interesse social, com fins de desapropriação, é de dois anos. Competentes para submeterem um bem à força expropriatória, isto é, competentes para declararem a utilidade pública ou o interesse social de um bem para fins de desapropriação, são a União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Além disso, excepcionalmente, igual poder, tendo em vista objetivos rodoviários, recebeu o DNIT, pelo Decreto-Lei 512/69. Podem promover a desapropriação, isto é, efetivar a desapropriação, ou seja, praticar os atos concretos para efetuá-la (depois de existente urna declaração de utilidade pública expedida pelos que tem poder para submeter um bem à força expropriatória), além da União, Estados, Municípios e DF, as autarquias, os estabelecimentos de caráter público em geral ou que exerçam funções delegadas do Poder Público e os concessionários de serviço, quando autorizado por lei ou contrato. (Art. 3° do Decreto-Lei 3.365). Como se evidencia o procedimento expropriatório divide-se em duas fases: a) fase declaratória – consubstanciada na declaração de utilidade pública e b) fase executória – correspondente às providencias concretas para efetivar a manifestação de vontade consubstanciada na declaração de utilidade pública. 19 A Declaração de Utilidade Pública é o ato através do qual o Poder Público manifesta sua intenção de adquirir compulsoriamente um bem determinado e o submete ao jugo de sua força expropriatória. Ela se concretiza através de um decreto, onde devem constar: a manifestação pública da vontade de submeter o bem à força expropriatória; o fundamento legal em que se embasa o poder expropriante; a destinação específica a ser dada ao bem; e a identificação do bem a ser expropriado. Dela devem resultar os seguintes efeitos: a submissão do bem à força expropriatória do Estado; a fixação do estado do bem, isto e, de suas condições, melhoramentos, benfeitorias existentes; conferir ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e medições, desde que as autoridades administrativas atuem com moderação e sem excesso de poder; e, por fim, dar início ao prazo de caducidade da declaração. A simples declaração de utilidade pública não tem o poder de transferir a propriedade do titular para o Estado, garantindo-se o pleno direito ao usufruto do proprietário. Assim sendo a Administração não pode negar alvará de licença para edificação no imóvel, desde que o postulante preencha os pressupostos legais da sua expedição. Entretanto, o poder público não será obrigado a indenizar o valor da edificação realizada no imóvel depois da declaração de utilidade pública. Mesmo a caducidade da declaração de utilidade pública, ou seja, na perda de validade dela pelo decurso de prazo sem que o Poder Público promova os atos concretos destinados a efetivá-la, não implica definitiva extinção do poder de desapropriar o bem por ela liberado, podendo mesmo a declaração ser renovada desde que decorrido um ano após a caducidade da ultima declaração (Art.10, do Decreto-lei 3.365). Quando o Projeto de Desapropriação identificar a possibilidade de existência de população de baixa renda instalada na faixa de domínio objeto da Declaração de Utilidade Pública ou em área adjacente, que possa ser interferida pela obra, o órgão estadual competente ou a Prefeitura envolvida, através da empresa contratada para elaborar os estudos e projetos ou para supervisionar a execução das Obras, deve aplicar o questionário para o Levantamento Socioeconômico da População Afetada, de acordo este marco de normas. No que se refere às garantias sociais eventualmente comprometidas pelos subprojetos será considerada a legislação específica referente aos povos indígenas, conforme o documento Marco dos Povos Indígenas, elaborado para o PRS. Além da legislação acima especificada, serão consideradas as principais convenções internacionais, das quais o Brasil é signatário, 20 que limitam e condicionam o reassentamento de populações, como a Convenção 169 da OIT que define que os povos indígenas e tribais não deverão ser transladados das terras que ocupam. 21 ANEXO 2: FICHA DE ANÁLISE AMBIENTAL (MATERIAL COMPLEMENTAR AO RELATÓRIO DE VISITA PRÉVIA) QUESTÕES SIM NÃO 1) A proposta do empreendimento irá utilizar insumos ambientais da localidade: ( ) carvão ( ) água ( ) lenha ( ) madeira ( ) areia ( ) brita ( ) argila ( ) outro _____________ 2) A proposta do empreendimento prevê a utilização de insumos e demais substâncias tóxicas, perigosas ou potenciais causadoras de contaminação (agrotóxicos e fertilizantes químicos): ( ) pesticidas ( ) herbicidas ( ) fungicidas ( ) outros _________ 3) A proposta do empreendimento prevê a realização de aterros? 4) A proposta do empreendimento gera rejeitos (lixo): ( ) entulho ( ) embalagens ( ) resíduos sólidos ( ) líquidos ( ) outro ____________ 5) Há no entorno da proposta do empreendimento indícios de degradação ambiental: ( ) desmatamento ( ) erosão ( ) desertificação ( ) poluição hídrica ( ) Lixão ( ) outro _____________ 6) A proposta do empreendimento prevê intervenção em áreas de preservação ambiental (habitats naturais/ecossistemas): ( ) caatinga ( ) mata atlântica ( ) mata ciliar ( ) mangue ( ) área com declividade acima de 45% ( ) outro _______________________ 7) A proposta do empreendimento pode causar, direta ou indiretamente, poluição na água: 8) Há previsão de inundação de terras pela proposta do empreendimento: Área a ser inundada: _______ ha 9) A proposta do empreendimento necessita de licenciamento ambiental: 10) Envolve manejo de florestas: 11) Envolve povos indígenas: 13) Envolve áreas de conflitos agrário 14) Precisa de avaliação ambiental específica: 15) A implementação do subprojeto exigirá a aquisição de terras (públicas ou privadas)? 15.a) A terra será adquirida por doação ou venda feitas sem o consentimento informado ou exercício do poder de escolha pelo doador/proprietário?6 15.b) A doação ou venda da terra poderá envolver o deslocamento físico do doador, do vendedor ou de outros ocupantes da área? 15.c) A doação ou venda da terra pode implicar em efeitos negativos sobre o modo de subsistência do doador, do vendedor ou de outros ocupantes da área? ATENÇÃO: Se as respostas às questões 15.a, 15.b e 15.c foram afirmativas, o projeto requer a elaboração de um Plano de Reassentamento Involuntário de acordo com as diretrizes definidas no Marco de Reassentamento Involuntário. QUESTÕES 6 O consentimento é informado quando a(s) pessoa (s) envolvidas têm conhecimento completo sobre o projeto, suas implicações e consequências e concordam livremente em participar da transação – venda ou doação – de terrenos. Há "poder de escolha" quando a(s) pessoa (s) têm a opção de aceitar ou não participar da transação de terrenos sem que conseqüências adversas lhe(s) seja(m) impostas, formal ou informalmente, pelo Estado. Por definição, o poder de escolha só é possível se a localização do projeto que requer aquisição da terra não é fixa. 22